DECRETO
Nº 45.115, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ASICS BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE
ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 091/2017, de 6 de julho de 2017, do Conselho
Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou
o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 047/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº
104/2017, de 11 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ASICS BRASIL DISTRIBUIÇÃO
E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km
80,4, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE.,
com CNPJ/MF nº 53.249.017/0014-68 e CACEPE nº 0712868-10, o estímulo de
que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: calçados para práticas
esportivas diversas - NBM/SH 6404.11.00;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir
do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no
percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor total das saídas
promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de
acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do
total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. Este Decreto poderá ser revogado, excepcionalmente, se houver manifestação
formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que
comprove a produção do referido produto beneficiado, nos termos dos §§ 1º e 2º
do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o
Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de
agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente
Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS