DECRETO Nº 45.116, DE 11 DE OUTUBRO DE
2017.
(Vide errata no final do texto.)
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TIGRE
MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 091/2017, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 059/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 094/2017, de 11 de julho
de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TIGRE
MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul,
km 130 Sul Parte, Distrito Industrial, Escada - PE, com CNPJ/MF nº 08.862.530/0002-31
e CACEPE nº 0370025-97, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: tubo de
MPVC - NBM/SH 3917.23.00; tubo de MPVC para esgoto - NBM/SH 3917.23.00; tubo de
PVC - NBM/SH 3917.23.00; tubo de PVC para irrigação - NBM/SH 1917.23.00;
acessórios e/ou conexões para tubos - NBM/SH 3917.40.90; condulete TOP - NBM/SH
3917.40.90; acessórios - NBM/SH 3917.40.90; tubo para esgoto - NBM/SH
3917.23.00; acessórios e/ou conexões para tubos de esgoto - NBM/SH 3917.40.90;
e eletroduto - NBM/SH 3917.23.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo
incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique
cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que
trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto,
prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de
outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 25 de
outubro de 2017, pág. 17, coluna 1.)
No inciso III do artigo 1º do Decreto nº 45.116, de 11 de outubro de 2017, publicado
no DOE em 12 de outubro de 2017, que concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA
CONSTRUÇÃO LTDA.:
ONDE
SE LÊ:
“III
- produtos beneficiados: tubo de MPVC - NBM/SH 3917.23.00; tubo de MPVC para
esgoto - NBM/SH 3917.23.00; tubo de PVC - NBM/SH 3917.23.00; tubo de PVC para
irrigação - NBM/SH 1917.23.00; acessórios e/ou conexões para tubos - NBM/SH
3917.40.90; condulete TOP - NBM/SH 3917.40.90; acessórios - NBM/SH 3917.40.90;
tubo para esgoto - NBM/SH 3917.23.00; acessórios e/ou conexões para tubos de
esgoto - NBM/SH 3917.40.90; e eletroduto - NBM/SH 3917.23.00;”
LEIA-SE:
“III
- produtos beneficiados: tubo de MPVC - NBM/SH 3917.23.00; tubo de MPVC para
esgoto - NBM/SH 3917.23.00; tubo de PVC - NBM/SH 3917.23.00; tubo de PVC para irrigação - NBM/SH 3917.23.00;
acessórios e/ou conexões para tubos - NBM/SH 3917.40.90; condulete TOP - NBM/SH
3917.40.90; acessórios - NBM/SH 3917.40.90; tubo para esgoto - NBM/SH
3917.23.00; acessórios e/ou conexões para tubos de esgoto - NBM/SH 3917.40.90;
e eletroduto - NBM/SH 3917.23.00;”