DECRETO
Nº 45.128, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição do Estado,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650,
de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
229. A GIA é o documento de informação econômico-fiscal que constitui um resumo
das operações e prestações interestaduais realizadas pelo sujeito passivo,
contendo os respectivos dados de entrada e de saída, por UF, observando-se:
I
- o documento previsto no caput deve ser:
a)
(REVOGADA)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte inscrito no
Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com
modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - a partir de 1º de novembro de 2017,
relativamente ao art. 2º; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2018,
relativamente ao art. 1º.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 17 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART. 34
..........................................................................................................................
Art.
43. Saída de mercadoria destinada a estabelecimento da mesma natureza,
pertencente ao mesmo titular, situado no mesmo Município do estabelecimento
remetente.” (AC)