DECRETO Nº 45.146, DE 19 DE OUTUBRO DE
2017.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIA & COMÉRCIO CAFÉ
OURO VERDE LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 091, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 043/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 086, de 11 de julho de
2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
INDÚSTRIA & COMÉRCIO CAFÉ OURO VERDE LTDA., estabelecida na Rua Francisco
Braga, nº 250, Heliópolis, Garanhuns - PE, com CNPJ/MF nº 11.701.000/0001-35 e
CACEPE nº 0079062-18, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produto beneficiado: milho para
xerém - NBM/SH 1103.13.00;
IV - contado a partir do mês subsequente
ao da publicação deste Decreto concessivo, até 31 de agosto de 2024, prazo que
resta à empresa FLOMIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., conforme, Decreto nº 38.543, de 17 de agosto de 2012;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.701.000, de acordo
com o disposto nos artigos 3º, 5º e 7º do Decreto nº
28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil e novecentos e trinta e três
reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que
trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto,
prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de
outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS