DECRETO
Nº 45.163, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017.
Regulamenta o Fundo Estadual
de Pagamento por Serviços Ambientais - FEPSA, instituído na Lei nº 15.809, de 17 de maio de 2016.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de definir normas e procedimentos para operacionalizar o Fundo
Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - FEPSA, instituído Lei nº 15.809, de 17 de maio de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo
Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - FEPSA, criado pela Lei nº 15.809, de 17 de maio de 2016, tem a finalidade
de reunir e canalizar os recursos necessários à implementação dos objetivos da
Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.
Art. 2º Os
recursos necessários à remuneração pelos serviços ambientais prestados pelos
provedores, reunidos e canalizados através do FEPSA, serão originados das
seguintes fontes:
I - dotações
orçamentárias destinadas ao Programa Estadual de Pagamento por Serviços
Ambientais;
II - recursos
decorrentes de acordos, contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres
celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou
municipal, ou com entidades da sociedade civil;
III - recursos
provenientes da compensação ambiental, previstos na Lei
nº 13.787, de 8 de junho de 2009, que institui o Sistema Estadual de
Unidades de Conservação – SEUC;
IV - doações de
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado destinadas ao
Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, inclusive aquelas
provenientes de agentes financiadores internacionais e de agências bilaterais
e/ou multilaterais de cooperação internacional;
V - receitas
financeiras decorrentes da aplicação dos recursos de que trata este artigo;
VI - receitas
provenientes da precificação positiva das ações de mitigação de Gases Efeito Estufa
- GEE, conforme definidas em instrumento legal pertinente com entes públicos e
privados nacionais, internacionais ou multilaterais.
§ 1º Os valores
arrecadados pelo FEPSA serão depositados e mantidos em conta especifica, em
instituição financeira oficial, que ofereça segurança e remuneração adequada do
capital depositado em nome do FEPSA.
§ 2º O saldo
existente na conta do FEPSA, ao final de cada exercício financeiro, será
transferido automaticamente para o exercício seguinte.
Art. 3º A gestão
do FEPSA ficará a cargo da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco –
AGEFEPE, que atuará como agente financeiro, competindo ao Conselho Estadual de
Meio Ambiente- CONSEMA a supervisão da aplicação dos seus recursos.
Parágrafo único.
As despesas anuais de planejamento, acompanhamento, fiscalização, validação e
divulgação de resultados relativos ao pagamento por serviços ambientais não
poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos
dispêndios anuais do Fundo.
Art.
4º Compete
à AGEFEPE:
I - movimentar
os recursos financeiros destinados ao FEPSA, através de, no mínimo, 02 (dois)
servidores especialmente designados para tal fim;
II - preparar o
plano de aplicação e a proposta orçamentária para cada exercício, de acordo com
as diretrizes orçamentárias e prioridades estabelecidas;
III - designar
comissão permanente a fim de processar as licitações necessárias à realização
das despesas, obedecendo ao disposto na legislação específica;
IV - organizar o
sistema de contabilidade;
V - prestar
contas aos órgãos oficiais de controle indicados por lei;
VI - promover a
aplicação dos recursos do FEPSA, observando os estágios de despesa,
estabelecidos no Código de Administração do Estado;
VII - encaminhar
À Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, anualmente, a
prestação de contas dos projetos;
VIII - contratar
o pessoal, se necessário, para a operacionalização dos recursos do FEPSA,
mediante justificativa encaminhada à SEMAS para aprovação;
IX - apresentar
proposta de taxa de administração calculada sobre as atividades desenvolvidas
para aprovação da SEMAS, respeitados os limites estabelecidos no art. 22, § 2º,
da Lei nº 15.809, de 2016;
X - analisar e
encaminhar ao CONSEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias do término do exercício
anterior, relatório circunstanciado demonstrando as integralizações,
aplicações, resultados financeiros obtidos e saldo da respectiva conta na data
do mencionado balanço;
XI - gerir com
proficiência o FEPSA, providenciando a correta e regular aplicação de seus
recursos e promovendo as medidas necessárias à sua efetiva saúde financeira; e
XII - exercer
outras atividades inerentes à aplicação dos recursos.
Art. 5 º Compete
ao CONSEMA:
I - aprovar
anualmente a destinação, por subprograma, dos recursos do Pagamento por
Serviços Ambientais - PSA para o exercício seguinte;
II - aprovar
anualmente o limite máximo dos recursos financeiros para cada subprograma;
III - aprovar,
anualmente, as prioridades do FEPSA, de forma a compatibilizá-las com as
orientações da política ambiental do Estado;
IV - aprovar a
prestação de contas anual dos dispêndios realizados pelo FEPSA; e
V - solicitar a qualquer tempo a
realização de inspeção e auditagem nas operações vinculadas ao FEPSA.
Art. 6 º Compete
à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS:
I - estabelecer,
anualmente, prioridades do FEPSA e o limite máximo dos recursos financeiros
para cada subprograma de forma a compatibilizá-las com as orientações da
política ambiental do Estado;
II - identificar
recursos elegíveis para composição do FEPSA;
III - contratar
a realização de pesquisa e estudos básicos para projetos de PSA aprovados pelo
CONSEMA;
IV - propor
editais públicos para pesquisas na área de PSA, a serem implementados pela
Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco – FACEPE,
para temas prioritários aprovados pelo CONSEMA;
V - submeter
anualmente à aprovação do CONSEMA:
a) a prestação
de contas dos dispêndios realizados pelo FEPSA;
b) as
prioridades do FEPSA; e
c) a destinação
de recursos financeiros por subprograma;
VI - encaminhar
a AGEFEPE até o final de
maio de cada ano, a proposta de aplicação dos recursos relativa aos
subprogramas do PSA para o exercício seguinte, aprovada pelo CONSEMA, a fim de
ser integrada ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, conforme
ditames constitucionais e legais sobre a matéria.
Parágrafo único.
Parte dos recursos do FEPSA poderá ser utilizada no custeio das ações de
fiscalização, monitoramento, validação e certificação dos serviços ambientais
prestados, bem como no estabelecimento e administração dos respectivos
contratos.
Art. 7º A AGEFEPE, ouvida a SEMAS,
poderá estabelecer normas complementares necessárias à operacionalização deste Fundo.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de
outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS