Texto Original



DECRETO Nº 45.163, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Regulamenta o Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - FEPSA, instituído na Lei nº 15.809, de 17 de maio de 2016.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de definir normas e procedimentos para operacionalizar o Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - FEPSA, instituído Lei nº 15.809, de 17 de maio de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - FEPSA, criado pela Lei nº 15.809, de 17 de maio de 2016, tem a finalidade de reunir e canalizar os recursos necessários à implementação dos objetivos da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.

 

Art. 2º Os recursos necessários à remuneração pelos serviços ambientais prestados pelos provedores, reunidos e canalizados através do FEPSA, serão originados das seguintes fontes:

 

I - dotações orçamentárias destinadas ao Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais;

 

II - recursos decorrentes de acordos, contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, ou com entidades da sociedade civil;

 

III - recursos provenientes da compensação ambiental, previstos na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC;

 

IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado destinadas ao Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, inclusive aquelas provenientes de agentes financiadores internacionais e de agências bilaterais e/ou multilaterais de cooperação internacional;

 

V - receitas financeiras decorrentes da aplicação dos recursos de que trata este artigo;

 

VI - receitas provenientes da precificação positiva das ações de mitigação de Gases Efeito Estufa - GEE, conforme definidas em instrumento legal pertinente com entes públicos e privados nacionais, internacionais ou multilaterais.

 

§ 1º Os valores arrecadados pelo FEPSA serão depositados e mantidos em conta especifica, em instituição financeira oficial, que ofereça segurança e remuneração adequada do capital depositado em nome do FEPSA.

 

§ 2º O saldo existente na conta do FEPSA, ao final de cada exercício financeiro, será transferido automaticamente para o exercício seguinte.

 

Art. 3º A gestão do FEPSA ficará a cargo da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco – AGEFEPE, que atuará como agente financeiro, competindo ao Conselho Estadual de Meio Ambiente- CONSEMA a supervisão da aplicação dos seus recursos.

 

Parágrafo único. As despesas anuais de planejamento, acompanhamento, fiscalização, validação e divulgação de resultados relativos ao pagamento por serviços ambientais não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos dispêndios anuais do Fundo.

 

Art. 4º Compete à AGEFEPE:

 

I - movimentar os recursos financeiros destinados ao FEPSA, através de, no mínimo, 02 (dois) servidores especialmente designados para tal fim;

 

II - preparar o plano de aplicação e a proposta orçamentária para cada exercício, de acordo com as diretrizes orçamentárias e prioridades estabelecidas;

 

III - designar comissão permanente a fim de processar as licitações necessárias à realização das despesas, obedecendo ao disposto na legislação específica;

 

IV - organizar o sistema de contabilidade;

 

V - prestar contas aos órgãos oficiais de controle indicados por lei;

 

VI - promover a aplicação dos recursos do FEPSA, observando os estágios de despesa, estabelecidos no Código de Administração do Estado;

 

VII - encaminhar À Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, anualmente, a prestação de contas dos projetos;

 

VIII - contratar o pessoal, se necessário, para a operacionalização dos recursos do FEPSA, mediante justificativa encaminhada à SEMAS para aprovação;

 

IX - apresentar proposta de taxa de administração calculada sobre as atividades desenvolvidas para aprovação da SEMAS, respeitados os limites estabelecidos no art. 22, § 2º, da Lei nº 15.809, de 2016;

 

X - analisar e encaminhar ao CONSEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias do término do exercício anterior, relatório circunstanciado demonstrando as integralizações, aplicações, resultados financeiros obtidos e saldo da respectiva conta na data do mencionado balanço;

 

XI - gerir com proficiência o FEPSA, providenciando a correta e regular aplicação de seus recursos e promovendo as medidas necessárias à sua efetiva saúde financeira; e

 

XII - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos.

 

Art. 5 º Compete ao CONSEMA:

 

I - aprovar anualmente a destinação, por subprograma, dos recursos do Pagamento por Serviços Ambientais - PSA para o exercício seguinte;

 

II - aprovar anualmente o limite máximo dos recursos financeiros para cada subprograma;

 

III - aprovar, anualmente, as prioridades do FEPSA, de forma a compatibilizá-las com as orientações da política ambiental do Estado;

 

IV - aprovar a prestação de contas anual dos dispêndios realizados pelo FEPSA; e

 

V - solicitar a qualquer tempo a realização de inspeção e auditagem nas operações vinculadas ao FEPSA.

 

Art. 6 º Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS:

 

I - estabelecer, anualmente, prioridades do FEPSA e o limite máximo dos recursos financeiros para cada subprograma de forma a compatibilizá-las com as orientações da política ambiental do Estado;

 

II - identificar recursos elegíveis para composição do FEPSA;

 

III - contratar a realização de pesquisa e estudos básicos para projetos de PSA aprovados pelo CONSEMA;

 

IV - propor editais públicos para pesquisas na área de PSA, a serem implementados pela Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco – FACEPE, para temas prioritários aprovados pelo CONSEMA;

 

V - submeter anualmente à aprovação do CONSEMA:

 

a) a prestação de contas dos dispêndios realizados pelo FEPSA;

 

b) as prioridades do FEPSA; e

 

c) a destinação de recursos financeiros por subprograma;

 

VI - encaminhar a AGEFEPE até o final de maio de cada ano, a proposta de aplicação dos recursos relativa aos subprogramas do PSA para o exercício seguinte, aprovada pelo CONSEMA, a fim de ser integrada ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, conforme ditames constitucionais e legais sobre a matéria.

 

Parágrafo único. Parte dos recursos do FEPSA poderá ser utilizada no custeio das ações de fiscalização, monitoramento, validação e certificação dos serviços ambientais prestados, bem como no estabelecimento e administração dos respectivos contratos.

 

Art. 7º A AGEFEPE, ouvida a SEMAS, poderá estabelecer normas complementares necessárias à operacionalização deste Fundo.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.