Texto Original



DECRETO Nº 45.282, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 23.260, de 16 de maio de 2001, à empresa CONDOR S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 97ª Reunião do referido Comitê, realizada em 17 de junho de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 23.260, de 16 de maio de 2001, concedido à empresa CONDOR S/A, estabelecida na Rua Riachão, nº 200, Módulo 4A do Armazém 1, Sala 01, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 86.046.448/0014-86 e CACEPE nº 0258667-37, nos termos do inciso III do caput e do § 5º do artigo 10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.260, de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa CONDOR S/A, estabelecida na Rua Riachão, nº 200, Módulo 4A do Armazém 1, Sala 01, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 86.046.448/0014-86 e CACEPE nº 0258667-37, o estimulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

III - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de junho de 2001 a 31 de maio de 2016; (REN/NR)

 

b) de 1º de junho de 2016 a 31 de outubro de 2017, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)

 

c) de 1º de novembro de 2017 a 31 de maio de 2031, renovação do incentivo nos termos do inciso III do caput e do § 5º do artigo 10 da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

V - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se que: (NR)

 

a) no período de 1º de junho de 2001 a 31 de outubro de 2017, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)

 

b) no período de 1º de novembro de 2017 a 31 de maio de 2031, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 4º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.

 

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.