DECRETO Nº 45.284, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ZAPELINI
PLÁSTICOS E PAPÉIS EIRELI EPP.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 014/2017, a Resolução nº 090/2017, de 11 de abril de 2017 do CONDIC,
e o teor do Ofício CONDIC nº 058, de 3 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
ZAPELINI PLÁSTICOS E PAPÉIS EIRELI EPP, estabelecida na Avenida Conselheiro
João Alfredo, nº 792, Santa Cruz, Carpina - PE, com CNPJ/MF nº 13.006.264/0002-85
e CACEPE nº 0700427-30, o estímulo de que tratam os artigos 5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário/atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) para os produtos pertencentes ao
agrupamento industrial prioritário de plásticos: talher - NBM/SH 3924.10.00;
copo - NBM/SH 3924.10.00; prato - NBM/SH 3924.10.00; e canudo - NBM/SH 3917.32.29; e
b) para o produto pertencente ao
agrupamento industrial relevante: guardanapo -
NBM/SH 4818.30.00;
IV - prazos de fruições contados a
partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) para os produtos pertencentes ao
agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e
b) para o produto pertencente à
atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:
a) para os produtos pertencentes ao
agrupamento industrial prioritário de plásticos: 80% (oitenta por cento); e
b) para o produto pertencente à
atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento);
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto
n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Fica autorizada a terceirização
da industrialização dos produtos incentivados nos termos deste artigo, com a
empresa ZAPELINI PLÁSTICOS E PAPÉIS EIRELI - EPP., estabelecida na Estrada
Geral, km 172, nº 100, Taipa, Orleans, Santa Catarina - SC, com CNPJ
13.006.264/0001-02, nos termos previstos no § 4º do artigo 4º e no § 19 do
artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
ficando a mencionada autorização condicionada à observância das seguintes
características:
I - prazo da terceirização: 1 (um) ano
contado a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
I
- prazo da terceirização: (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 47.079, de 30 de janeiro de 2019.)
a)
de 1º de dezembro de 2017 a 30 de novembro de 2018; e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 47.079, de 30 de janeiro de
2019.)
b)
de 1º de dezembro de 2018 a 30 de novembro de 2019, prorrogação do incentivo
nos termos do § 19 do art. 5º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999; (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto nº 47.079, de 30 de janeiro de 2019.)
II - para os produtos do agrupamento
industrial prioritário: benefício concedido de crédito presumido do ICMS no
percentual de 72% (setenta e dois por cento) incidente sobre o saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal, equivalente a 90% (noventa por
cento) do percentual máximo previsto para região da Mata Norte Pernambucana; e
II - para o produto pertencente à
atividade industrial relevante: benefício concedido de crédito presumido do
ICMS no percentual de 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) incidente
sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal,
equivalente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para região
da Mata Norte Pernambucana.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de o Convênio de que
trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto,
prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de
novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS