Texto Original



DECRETO Nº 45.288, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Introduz alterações no Decreto nº 39.239, de 27 de março de 2013, que concede incentivo do PRODEPE à empresa MELHORAMENTOS PAPÉIS LTDA., atualmente denominada MELHORAMENTOS CMPC LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 092, de 6 de julho de 2017, e respectiva Errata, publicada no Diário Oficial do Estado, em 13 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 113/2017, de 11 de julho de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 39.239, de 27 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Fica autorizada a terceirização da industrialização dos produtos incentivados nos termos deste artigo com estabelecimentos da mesma empresa MELHORAMENTOS PAPÉIS LTDA., atualmente denominada MELHORAMENTOS CMPC LTDA., estabelecidos na Rodovia Presidente Tancredo Neves, km 34, Zona Rural, Caieiras – SP, sob CNPJ nº 44.145.845/0011-12 e Inscrição Estadual nº 239.015.473.111 e Avenida Lourenço Souza Franco, nº 2655, Jundiapeba, Mogi das Cruzes – SP, sob CNPJ nº 44.145.845/0002-21 e Inscrição Estadual nº 454.037.787.118, conforme previsto no § 4º do artigo 4º, § 19 do artigo 5º e § 4º do artigo 6º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a mencionada autorização condicionada à observância das seguintes características: (NR)

 

I - prazo da terceirização: 1 (um) ano, contado a partir de 1º de julho de 2017; e (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.