DECRETO
Nº 45.300, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.
Introduz
modificações no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de
março de 2016.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 24. O recolhimento do imposto
relativo à apuração normal e daquele apurado de forma substitutiva ao sistema
normal deve ser realizado até os seguintes prazos, contados a partir da
ocorrência do respectivo fato gerador:
I - relativamente a estabelecimento de industrial:
..........................................................................................................................
b) o dia 20 (vinte) do mês subsequente, na hipótese de estar
inscrito no Cacepe com código da CNAE não discriminado na alínea “a”; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
398. O imposto devido pela empresa de distribuição de energia elétrica deve ser
recolhido no mês subsequente ao da respectiva apuração, nos seguintes
percentuais e prazos:
..........................................................................................................................
II
- 50% (cinquenta por cento), até o dia 15 (quinze) (NR).
§ 1º Relativamente
ao valor previsto no inciso I do caput:
..........................................................................................................................
II - na hipótese de o valor recolhido ser inferior ou
superior a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido no mês da apuração do
imposto, a diferença a maior ou a menor deve ser compensada na parcela a ser
recolhida no prazo previsto no inciso II do caput. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2017.
Art. 3º Revogam-se as alíneas “c”, “d” e
“e” do inciso I do artigo 24, e o inciso III do artigo 398, do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 16 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS