Texto Original



DECRETO Nº 45.302, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Introduz alterações no Decreto nº 41.509, de 27 de fevereiro de 2015, e no Decreto nº 41.679, de 29 de abril de 2015, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa ALCOA ALUMÍNIO S/A, posteriormente transferido pelo Decreto nº 43.800, de 29 de novembro de 2016, para a empresa ARCONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 105ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de março de 2017;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 41.509, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa ARCONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., estabelecida na Rodovia PE – 035, km 03, Ala A (Zona Industrial), Distrito Industrial, Itapissuma - PE, com CNPJ nº 05.342.105/0004-95 e CACEPE nº 0670220-14, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Decreto nº 41.679, de 29 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa ARCONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., estabelecida na Rodovia PE – 035, km 03, Ala A (Zona Industrial), Distrito Industrial, Itapissuma - PE, com CNPJ nº 05.342.105/0004-95 e CACEPE nº 0670220-14, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.