DECRETO
Nº 45.302, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.
Introduz
alterações no Decreto nº 41.509, de 27 de fevereiro de
2015, e no Decreto nº 41.679, de 29 de abril de
2015, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa ALCOA ALUMÍNIO S/A,
posteriormente transferido pelo Decreto nº 43.800, de
29 de novembro de 2016, para a empresa ARCONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
METAIS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a
Ata da 105ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de março de 2017;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 41.509, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa ARCONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., estabelecida
na Rodovia PE – 035, km 03, Ala A (Zona Industrial), Distrito Industrial,
Itapissuma - PE, com CNPJ nº 05.342.105/0004-95 e CACEPE nº 0670220-14, o estímulo
de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o disposto no parágrafo
único do art. 7º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto
nº 41.679, de 29 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa ARCONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., estabelecida
na Rodovia PE – 035, km 03, Ala A (Zona Industrial), Distrito Industrial,
Itapissuma - PE, com CNPJ nº 05.342.105/0004-95 e CACEPE nº 0670220-14, o
estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o disposto no parágrafo
único do artigo 7º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que
trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto,
prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 16 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS