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Lei N° 13.679  
 

LEI Nº 13.679, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2009, na importância de R$ 18.119.172.400,00 (dezoito bilhões, cento e dezenove milhões, cento e setenta e dois mil e quatrocentos reais), compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo Único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 13.518 de 04 de setembro de 2008.

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2009, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 16.160.550.800,00 (dezesseis bilhões, cento e sessenta milhões, quinhentos e cinqüenta mil e oitocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece o parágrafo 1º do artigo 6º da Portaria STN nº 48, de 31 de janeiro de 2007, de acordo com a seguinte discriminação:

1 - RECEITAS DO TESOURO

EM R$ 1,00

1.1 - Receitas Correntes

12.934.583.800

- Receita Tributária

7.559.674.200

- Receita de Contribuições

1.582.400

- Receita Patrimonial

142.981.600

- Receita de Serviços

12.304.600

- Transferências Correntes

5.053.829.300

- Outras Receitas Correntes

164.161.700

- Receitas Correntes Intra-Orçamentárias

50.000

1.2 - Receitas de Capital

1.222.254.900

- Operações de Crédito

348.970.600

- Transferências de Capital

868.804.300

- Outras Receitas de Capital

4.480.000

1.3 - Dedução de Receitas Correntes para o FUNDEB

1.740.194.100

1.4 - Soma das Receitas do Tesouro

12.416.644.600

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES

2.1 - Receitas Correntes

3.484.847.300

- Receita Tributária

179.281.800

- Receita de Contribuições

544.150.300

- Receita Patrimonial

29.591.700

- Receita Agropecuária

580.000

- Receita Industrial

3.847.500

- Receita de Serviços

82.857.400

- Transferências Correntes

977.198.800

- Outras Receitas Correntes

42.178.800

- Receitas Correntes Intra-Orçamentárias

1.625.161.000

2.2 - Receitas de Capital

259.058.900

- Amortização de Empréstimos

3.053.300

- Transferências de Capital

248.355.400

- Outras Receitas de Capital

1.276.000

- Receitas de Capital Intra-Orçamentárias

6.374.200

2.3 - Soma das Receitas de Outras Fontes

3.743.906.200

3 - TOTAL GERAL DA RECEITA DO ESTADO

16.160.550.800

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do artigo 1º, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos e em cumprimento ao que estabelece o parágrafo 1º do artigo 6º da Portaria STN nº 48, de 31 de janeiro de 2007, conforme o seguinte desdobramento:

1 - DESPESA POR FUNÇÕES

CORRENTES

CAPITAL

RESERVA DE

TOTAL

CONTINGÊNCIA

1.1 - Com Recursos do Tesouro

- Legislativa

384.749.400

21.413.000

406.162.400

- Judiciária

652.041.200

44.116.200

696.157.400

- Administração

815.551.500

60.069.800

875.621.300

- Segurança Pública

1.158.654.600

223.785.000

1.382.439.600

- Assistência Social

21.351.900

2.982.000

24.333.900

- Previdência Social

41.185.900

41.185.900

- Saúde

1.095.463.600

167.726.200

1.263.189.800

- Trabalho

134.124.500

492.400

134.616.900

- Educação

1.649.699.700

316.113.600

1.965.813.300

- Cultura

51.244.600

2.028.400

53.273.000

- Direitos da Cidadania

332.163.100

24.532.100

356.695.200

- Urbanismo

9.619.700

215.764.100

225.383.800

- Habitação

8.572.100

140.632.200

149.204.300

- Saneamento

750.000

232.395.500

233.145.500

- Gestão Ambiental

25.848.000

44.381.000

70.229.000

- Ciência e Tecnologia

9.239.900

34.927.900

44.167.800

- Agricultura

153.635.300

90.720.800

244.356.100

- Organização Agrária

4.132.800

1.154.400

5.287.200

- Indústria

11.204.400

29.350.900

40.555.300

- Comércio e Serviços

63.729.800

150.868.700

214.598.500

- Comunicações

1.574.300

604.500

2.178.800

- Energia

94.900

207.200

302.100

- Transporte

67.277.700

206.190.300

273.468.000

- Desporto e Lazer

19.671.400

1.625.300

21.296.700

- Encargos Especiais

3.114.238.500

525.069.800

3.639.308.300

1.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro

9.825.818.800

2.537.151.300

0

12.362.970.100

1.2 - Com Recursos de Outras Fontes

- Legislativa

644.900

22.000

666.900

- Administração

29.095.600

6.327.100

35.422.700

- Segurança Pública

949.600

2.782.500

3.732.100

- Assistência Social

8.615.300

3.826.400

12.441.700

- Previdência Social

1.946.436.800

1.946.436.800

- Saúde

1.009.087.800

94.402.200

1.103.490.000

- Trabalho

3.984.100

949.900

4.934.000

- Educação

22.621.500

5.918.800

28.540.300

- Cultura

23.418.600

3.206.000

26.624.600

- Direitos da Cidadania

8.905.400

26.515.100

35.420.500

- Urbanismo

5.643.100

10.621.100

16.264.200

- Habitação

3.904.300

3.712.500

7.616.800

- Saneamento

399.200

9.503.300

9.902.500

- Gestão Ambiental

15.315.400

5.394.800

20.710.200

- Ciência e Tecnologia

799.000

25.356.400

26.155.400

- Agricultura

24.210.400

34.049.800

58.260.200

- Organização Agrária

1.597.200

1.597.200

- Indústria

11.365.800

36.377.400

47.743.200

- Comércio e Serviços

21.397.500

2.125.200

23.522.700

- Energia

357.900

357.900

- Transporte

175.510.400

137.633.800

313.144.200

- Desporto e Lazer

1.500.000

1.500.000

3.000.000

- Encargos Especiais

14.409.300

3.512.800

17.922.100

1.2.1 - Soma das Despesas Com Recursos de Outras Fontes

3.329.811.200

414.095.000

0

3.743.906.200

1.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

53.674.500

53.674.500

1.4 - TOTAL GERAL DA DESPESA

13.155.630.000

2.951.246.300

53.674.500

16.160.550.800

2 - DESPESA POR ÓRGÃOS

CORRENTES

CAPITAL

RESERVA DE

TOTAL

CONTINGÊNCIA

2.1 - Com Recursos do Tesouro

- Assembléia Legislativa

222.950.800

18.920.000

241.870.800

- Tribunal de Contas

181.798.600

2.493.000

184.291.600

- Tribunal de Justiça

600.247.200

39.184.800

639.432.000

- Governadoria do Estado

193.894.600

5.994.700

199.889.300

- Secretaria de Administração

398.973.300

84.260.800

483.234.100

- Secretaria de Desenv. Social e Direitos Humanos

206.936.900

19.021.100

225.958.000

- Secretaria de Educação

1.878.200.900

296.137.200

2.174.338.100

- Secretaria da Fazenda

558.120.000

11.527.800

569.647.800

- Secretaria da Casa Civil

13.987.500

607.400

14.594.900

- Secretaria de Transportes

87.726.400

200.239.100

287.965.500

- Secretaria de Turismo

62.756.000

126.652.900

189.408.900

- Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária

164.303.400

28.850.000

193.153.400

- Secretaria de Saúde

875.616.600

165.224.700

1.040.841.300

- Secretaria de Recursos Hídricos

12.935.300

221.279.700

234.215.000

- Defensoria Pública do Estado

19.858.100

619.500

20.477.600

- Secretaria de Desenvolvimento Econômico

24.478.100

91.759.600

116.237.700

- Encargos Gerais do Estado

2.282.103.100

437.487.300

2.719.590.400

- Secretaria de Planejamento e Gestão

75.104.200

262.630.200

337.734.400

- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

203.412.700

59.473.300

262.886.000

- Ministério Público

214.972.200

5.592.600

220.564.800

- Procuradoria Geral do Estado

119.466.000

4.931.400

124.397.400

- Secretaria das Cidades

19.305.900

225.305.700

244.611.600

- Secretaria de Defesa Social

1.408.671.000

228.958.500

1.637.629.500

2.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro

9.825.818.800

2.537.151.300

0

12.362.970.100

2.2 - Com Recursos de Outras Fontes

- Tribunal de Contas

644.900

22.000

666.900

- Governadoria do Estado

17.907.400

4.799.600

22.707.000

- Secretaria de Administração

119.084.000

4.345.200

123.429.200

- Secretaria de Desenv. Social e Direitos Humanos

20.781.600

31.523.400

52.305.000

- Secretaria de Educação

23.364.300

3.206.000

26.570.300

- Secretaria da Fazenda

211.100

211.100

- Secretaria de Transportes

24.743.800

121.761.900

146.505.700

- Secretaria de Turismo

5.699.700

38.000

5.737.700

- Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária

25.613.100

33.332.000

58.945.100

- Secretaria de Saúde

814.529.600

92.226.400

906.756.000

- Secretaria de Desenvolvimento Econômico

20.492.200

38.613.900

59.106.100

- Encargos Gerais do Estado

1.946.436.800

1.946.436.800

- Secretaria de Planejamento e Gestão

7.791.100

14.179.000

21.970.100

- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

139.834.500

50.122.500

189.957.000

- Secretaria das Cidades

161.960.300

16.931.500

178.891.800

- Secretaria de Defesa Social

927.900

2.782.500

3.710.400

2.2.1 - Soma da Despesa Com Recursos de Outras Fontes

3.329.811.200

414.095.000

0

3.743.906.200

2.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

53.674.500

53.674.500

2.4 - TOTAL GERAL DA DESPESA

13.155.630.000

2.951.246.300

53.674.500

16.160.550.800

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2009, a que se refere o inciso II, do artigo 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 1.958.621.600,00 (hum bilhão, novecentos e cinqüenta e oito milhões, seiscentos e vinte e um mil e seiscentos reais) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:

FONTES DE FINANCIAMENTO

EM R$ 1,00

Geração Própria/Outros Recursos de Longo Prazo

1.686.446.900

Recursos para Aumento de Capital

- Do Tesouro

254.721.900

Operações de Crédito de Longo Prazo

- Internas

17.452.800

TOTAL DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

1.958.621.600

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções e por entidades, conforme o seguinte desdobramento:

1 - INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

EM R$ 1,00

ADMINISTRAÇÃO

1.425.600

SAÚDE

27.115.500

URBANISMO

71.098.200

SANEAMENTO

480.953.100

INDÚSTRIA

1.346.064.600

ENERGIA

26.088.000

TRANSPORTE

5.876.600

TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

1.958.621.600

2 - INVESTIMENTO POR EMPRESA

EM R$ 1,00

- Companhia Editora de Pernambuco – CEPE

1.425.600

- Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE

27.115.500

- Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

480.953.100

- SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros

1.345.890.400

- Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS

26.088.000

- Porto do Recife S/A

6.050.800

- Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco – COPERTRENS

10.010.000

- Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM

61.088.200

2.1 -TOTAL DOS INVESTIMENTOS

1.958.621.600

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do artigo 14 e às do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º Para atendimento ao disposto no artigo 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2009, a:

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 348.970.600,00 (trezentos e quarenta e oito milhões, novecentos e setenta mil e seiscentos reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os artigos 30 a 35, da Lei nº 13.518, de 04 de setembro de 2008, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais;

V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades de manutenção dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais;

VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por convênios novos ou reativados e operações de crédito, não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o artigo 7º da Lei nº 4.320/64, e os artigos 30 a 35 da Lei nº 13.518, de 04 de setembro de 2008, através de Decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo;

VII - proceder os ajustes finais de programação, mediante a abertura de créditos suplementares, dos recursos residuais de que trata a Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997, até o valor do limite do saldo financeiro destes recursos, não computando-se os referidos créditos para efeito do cálculo do limite de que trata o inciso IV do presente artigo.

Parágrafo único. As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o inciso IV, realizadas numa mesma ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do artigo 32 da Lei nº 13.518, de 04 de setembro de 2008, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.

Art. 11. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário – Financeiro Corporativo do e-Fisco.

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Sistema de Planejamento Orçamentário - PLO.

Art. 12. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

Art. 13. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante da Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no artigo 36 da Lei nº 13.518, de 04 de setembro de 2008.

Parágrafo único. O provisionamento de recursos que uma Entidade tenha que fazer para realização de despesa orçamentária por outra Entidade, participante da Lei Orçamentária Anual, será efetuado mediante repasse financeiro, sendo este procedimento válido entre a Administração Direta e as Entidades Supervisionadas e vice-versa, bem como entre essas últimas.

Art. 14. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade "91", não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intra-governamentais.

Art. 15. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no artigo 37 da Lei nº 13.518, de 04 de setembro de 2008 e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

Art. 16. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2008, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º do artigo 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 17. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os artigos 185, parágrafo 4º do 203 e 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal, nº 29, de 13 de setembro de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do parágrafo 2º e no parágrafo 5º, do artigo 5º, da Lei nº 13.518, de 04 de setembro de 2008.

Art.18. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 2009, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

Art. 19. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de dezembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

JOÃO SOARES LYRA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

SEBASTIÃO IGNACIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ARISTIDES MONTEIRO NETO

SERVILHO SILVA DE PAIVA

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 
       
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