LEI Nº 15.338,
DE 30 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe
sobre o abandono de veículos automotores em logradouros públicos, assim
entendidos como vias urbanas, praças, ruas, passeios, ou jardins públicos e em pistas
de rolamento, acostamentos ou faixas de domínio das estradas e das rodovias
estaduais, estabelece diretrizes e procedimentos para sua remoção ou sua
destinação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
veículos automotores abandonados em logradouros públicos, assim entendidos como
vias urbanas, praças, ruas, passeios, ou jardins públicos e em pistas de
rolamento, acostamentos ou faixas de domínio das estradas e das rodovias estaduais,
deverão ser removidos de acordo com as diretrizes e procedimentos estabelecidos
nesta Lei.
Art. 2º Para os
fins desta Lei, considera-se veículo abandonado nos logradouros públicos e em
pistas de rolamento, acostamentos ou faixas de domínio das estradas e das
rodovias estaduais, o que se encontra em qualquer uma das seguintes condições:
I - estacionado
e apresentando evidente estado de abandono, por prazo superior a 15 dias;
II - sem placas
de identificação obrigatória;
III - em visível
e flagrante estado de má conservação ou decomposição de sua carroceria e de
suas partes removíveis, aí incluindo pneus arriados impossibilitando a sua
circulação;
IV -
apresentando carroceria com sinais de colisão, ferrugem ou objeto de vandalismo
ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético.
Parágrafo único.
O tempo de abandono do veículo previsto no inciso I deste artigo será contado a
partir do registro de denúncia efetuada por qualquer cidadão ou através de
constatação por agente público.
Art. 3º Para que
ocorra a remoção prevista no art. 1º desta Lei, o órgão executivo rodoviário do
estado, Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco- DER/PE e, os
municípios pernambucanos deverão criar regulamentação específica, a fim de efetuar
o recolhimento e a guarda de veículos.
§ 1º Para o
cumprimento do disposto no caput deste artigo, o município deverá
designar o órgão que será responsável pelo serviço, dentre os das áreas de
segurança urbana, ambiental ou de trânsito, inclusive, indicando a sua
estrutura física disponibilizada.
§ 2º Caso o
município não possua área própria para guarda dos veículos poderá, a seu
critério, efetuar convênio com outros órgãos públicos.
§ 3º Compete ao
DER/PE e aos municípios no âmbito de sua circunscrição a destinação, segurança,
manutenção da área e da estrutura utilizada como depósito, incluindo,
servidores e a regulamentação do horário de seu funcionamento.
Art. 4º O
recolhimento do veículo abandonado nos logradouros públicos e em pistas de
rolamento, acostamentos ou faixas de domínio das estradas e das rodovias
estaduais será precedido de uma inspeção no local pelo órgão no âmbito de sua
circunscrição, podendo ser enquadrado nas seguintes situações:
I - veículo
identificado;
II - veículo não
identificado.
Art. 5º Para o
enquadramento do veículo tratado no inciso I do art. 4º, poderá ainda ser
classificado como recuperável e irrecuperável, que será considerado sucata;
Parágrafo único.
A classificação tratada no caput deste artigo ocorrerá a partir de
avaliação técnica realizada pela autoridade de trânsito ou seu agente, perito
ou engenheiro legalmente habilitado, expedindo laudo de acordo com os
parâmetros definidos na legislação de trânsito especifica para avaliação de
avarias e danos.
Art. 6º Para o
enquadramento dos veículos nos termos do inciso I do art. 4º deverá ser
efetuada a abertura de processo instruído com termo de constatação das
condições e estado de conservação do veículo, nele incluindo fotos ou imagens
que possibilitem o registro da real situação do veículo:
I - deverá ser
identificado o registro do veículo e seu proprietário;
II - o processo
de identificação do veículo, tratado no inciso I deste artigo, poderá ser
realizado pelo DER/PE ou pelo Município, através de seu órgão de trânsito
quando integrado ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT, ou ainda, mediante
solicitação formal ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE, instruída
com os dados coletados do veículo que se pretende identificar, propriedade e
seu proprietário;
III -
identificado o veículo e seu proprietário, através dos procedimentos previstos
no inciso II deste artigo, o proprietário identificado será notificado para que
efetue a retirada do veículo no prazo máximo de 72 horas, sob pena de remoção
do veículo para o depósito do órgão responsável no âmbito de sua circunscrição,
assumindo o proprietário todas as despesas pertinentes;
IV - a
notificação encaminhada conterá no mínimo os seguintes dados:
a) nome do
proprietário do veículo que constar no registro do órgão executivo de trânsito
do Estado - DETRAN/PE;
b) marca e
modelo do veículo e suas características de identificação (chassi e cor);
c) o local, a
data e o horário da constatação do abandono;
d) prazo para
retirada do veículo.
V - decorridas,
sem êxito, todas as tentativas de notificar o proprietário através de meio
postal, deverá ser providenciada a notificação através de edital publicado em
Diário Oficial do Estado, do Município ou outro meio oficial de divulgação,
estipulando novo prazo ao proprietário para a remoção do seu veículo;
VI - decorrido o
prazo estabelecido para proprietário retirar o veículo, o órgão responsável no
âmbito de sua circunscrição efetuará o lacre do veículo e sua para remoção para
seu depósito público;
Art. 7º Para os
veículos enquadrados no inciso II do art. 4º, deverá ser efetuada a abertura de
processo instruído com termo de constatação das condições e estado de
conservação do veículo, nele incluindo fotos ou imagens que possibilitem o
registro da real situação do veículo:
I - comprovada a
não identificação do veículo por ausência de placas ou da numeração do chassi,
impossibilitando a expedição da notificação ao proprietário, o órgão responsável
no âmbito de sua circunscrição deverá efetuar, formalmente, solicitação à
Polícia Civil e à Gerência de Polícia Científica, através da Delegacia Especializada
e do Instituto de Criminalística, respectivamente, para que seja realizada
perícia técnica, com o objetivo de caracterizar o veículo pelos elementos
identificadores outros, denominados agregados, para posterior consulta ao
Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
II - após a
identificação do veículo, na condição tratada no inciso I deste artigo, deverá
ser verificado se o veículo foi utilizado para prática de crime ou de algum ato
delituoso, devendo ser lavrado o Laudo Pericial que contemplará os dados
obtidos na identificação e as informações de nada consta pelas instituições designadas;
III - para
atender ao estabelecido nos incisos I e II deste artigo, a Polícia Civil e a
Gerência de Polícia Científica, através da Delegacia Especializada e do
Instituto de Criminalística, respectivamente, após verificação do veículo no
local onde foi encontrado, será providenciado o seu lacre e emitida uma
autorização para remoção ao depósito público do órgão responsável no âmbito de
sua circunscrição, onde será efetivamente realizada a perícia dentro do prazo
máximo de 60 dias;
IV - permanecendo
a incapacidade de identificação do veículo no depósito público do órgão
responsável pela sua circunscrição, deverá ser juntado também o Laudo Pericial
emitido pelas instituições designadas no inciso I deste artigo, com as
informações detalhadas das condições e do estado de conservação do “veículo”, inclusive,
contemplando as informações de nada consta especificadas no inciso II deste
artigo, para caracterização do bem e posterior conclusão do processo.
Art. 8º O
veículo identificado considerado recuperável, conforme previsto no art. 7º, o
órgão responsável no âmbito de sua circunscrição deverá notificar seu
proprietário nos termos do inciso II do art. 6º.
Parágrafo único.
A liberação do veículo tratado no caput deste artigo só poderá ser
mediante comprovação da propriedade, da regularidade do licenciamento, dos
pagamentos das despesas referentes à sua remoção e do início do processo de
reabertura de chassi para regularização quanto à identificação do veículo junto
ao DETRAN/PE;
Art. 9º Para os
veículos considerados irrecuperáveis e caracterizados como sucata, conforme
disposto no art. 5º, deverão ser adotadas as providências a seguir:
I - para os
veículos identificados o órgão responsável no âmbito de sua circunscrição
deverá cientificar seus proprietários quanto à sua situação e sua destinação,
nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do art. 6º, exclusivamente;
II - o
proprietário do veículo classificado como sucata, após a cientificação tratada
no inciso I deste artigo, poderá apresentar recurso para reenquadramento dessa
classificação, sendo necessária apresentação de nova avaliação técnica
realizada por profissional engenheiro legalmente habilitado, seguindo
legislação específica.
III - todos os
veículos considerados irrecuperáveis, caracterizados como sucata, após
elaboração de relatório circunstanciado do fato e previamente comunicado ao
DETRAN/PE para baixas de seus respectivos registros, deverão ser compactados e
destruídos, passando a venda dessa sucata compactada através de processo administrativo;
IV - os veículos
considerados como sucata não poderão ser levados a Leilão;
V - os valores
arrecadados da venda de sucata tratadas no inciso I deste artigo seguirão os
critérios a seguir:
a) para os
veículos não identificados terão a destinação conforme abaixo:
1. Ressarcimento
das despesas decorrentes da guarda e remoção;
2. Recolhimento
do valor excedente aos cofres públicos.
b) para os
veículos identificados, a destinação seguirá as regras aplicadas para os
veículos leiloados.
Art. 10. Decorridos
90 dias do recolhimento do veículo, com condições de trafegabilidade ou
passível de recuperação, sem registro de pedido de sua liberação pelo
proprietário ou responsável legalmente constituído, será levado à leilão nos
termos da legislação pertinente.
Art. 11. O órgão
no âmbito de sua circunscrição responsável pela remoção dos veículos, para o
processo de leilão, deverá emitir nova notificação ao proprietário para
regularização e retirada de seu veículo no prazo de 30 dias, contados a partir
da data da notificação, inclusive, cientificando-o de que o seu não
comparecimento no prazo estabelecido acarretará na inclusão do seu veículo no
referido processo.
Art. 12. Depois
de notificado o proprietário do veículo, poderá efetuar a sua liberação, mediante
apresentação de documentação comprobatória conforme especificado a seguir:
I - comprovação
da propriedade ou documento hábil que demonstre a responsabilidade pelo
veículo;
II -
apresentação dos recibos de pagamentos das despesas que porventura incidam
sobre o serviço de remoção, tais como: taxas de reboque, estadia e outras
despesas devidamente detalhadas e discriminadas;
III -
comprovação que o veículo está regular nos termos da legislação de trânsito;
IV - comprovante
de pagamento das multas incidentes.
Art. 13. Caso o
veículo não seja arrematado no leilão, poderá ser destinado à doação para
órgãos ou entidades públicas, ou ainda entidades beneficentes sem fins
lucrativos.
§ 1º Quando
concretizada a doação o DETRAN/PE deverá ser oficialmente comunicado com
identificação do beneficiário, do veículo, data da entrega e expedição de
documento formal da doação.
§ 2º O valor
arrecadado em leilão será destinado à quitação dos débitos que pesem sobre o
veículo, obedecendo à seguinte ordem:
I - débitos tributários,
na forma da lei;
II - órgão ou
entidade responsável;
a) multas
devidas, incidentes sobre o veículo;
b) despesas de
remoção e estada;
c) despesas
efetuadas com o leilão.
III - caso haja
saldo depois de quitados os débitos do veículo, na forma do inciso anterior, o
valor remanescente será depositado em conta corrente indicada pelo proprietário
registrado.
§ 3º Quando o
valor arrecadado no leilão não for suficiente para quitar as dividas conforme
estabelecido no inciso II do § 3º deste artigo, os débitos remanescentes
deverão ser desvinculados do veículo, através de cancelamento ou inscrição na
dívida ativa, em relação aos tributos, multas e despesas junto aos órgãos ou entidades
responsáveis, nos termos da legislação específica.
Art. 14. Esta
Lei deverá ser regulamentada pelo DER/PE e pelos Municípios visando a sua
aplicabilidade e operacionalização no período de 180 dias, contados a partir da
data de sua publicação.
Art. 15. Esta
Lei entra em vigor após 60 dias da sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 30 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DO DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS - PSB.