LEI Nº 9.762, DE
26 DE NOVEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre a
distribuição entre os Municípios, no exercício de 1986, da parcela do ICM que
lhes é destinada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A
participação de cada Município, na Receita do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias - ICM que lhe é destinada, será determinada, no
exercício de 1986, pela aplicação de um índice percentual fixado nos termos do
artigo 2º, da Lei nº 8.594, de 23 de junho de 1981.
Art. 2º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 26 de novembro de 1985.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO
Luiz Otávio de
Melo Cavalcanti