LEI Nº 12.309, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2002.
Institui o Fundo
Rodoviário de Pernambuco - FURPE, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo
Rodoviário de Pernambuco - FURPE, com a finalidade de captar recursos
financeiros para a manutenção e conservação da malha viária estadual.
Art. 2º Constituem receitas do FURPE:
I - contribuições de empresas
contribuintes do ICMS, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS -
substituto, relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - dotações orçamentárias;
III - doações, empréstimos, auxílios,
subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de
entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - contrapartidas monetárias de
convênios celebrados pela Secretaria de Infra-Estrutura;
V - valor das multas impostas pelo Estado
de Pernambuco pelo descumprimento de cláusulas de contratos e convênios
firmados através da Secretaria referida no inciso anterior;
VI - rendimentos de aplicações
financeiras de recursos do FURPE, realizadas na forma da lei;
VII - receitas próprias não-vinculadas
do Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco - DER/PE;
VIII - outras receitas que lhe venham a
ser legalmente destinadas.
§ 1º As empresas que contribuírem com o
FURPE, na forma do inciso I do caput deste artigo, poderão deduzir, do
saldo devedor original do ICMS, observado o disposto no parágrafo seguinte e no
art. 5º desta Lei, o valor efetivamente depositado em benefício do FURPE.
§ 2º O Poder Executivo, mediante
Decreto, definirá os limites, em percentuais ou diretamente em valores, da
contribuição de que trata o inciso I do caput deste artigo, que não
poderá implicar em recolhimento inferior a 80% (oitenta por cento) do saldo
devedor original do ICMS.
Art. 3º Os recursos auferidos pelo FURPE
serão destinados à manutenção e à conservação da malha viária, conforme
definido no Plano Plurianual de Pernambuco.
Parágrafo único. Os recursos do FURPE
poderão ser utilizados:
I - como contribuição do Estado, devida
a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União
ou com os Municípios, de convênios cuja finalidade seja a construção,
manutenção, recuperação ou melhoramento de rodovias localizadas em Pernambuco;
II - até o limite de 50% (cinqüenta por
cento), na ampliação da malha viária.
Art. 4º O FURPE será administrado por um
Comitê Decisório, composto pelos seguintes membros
I - Secretário de Infra-Estrutura, como
Presidente;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário de Planejamento e
Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. O FURPE terá como órgão
executor o DER-PE.
Art. 5º À Secretaria da Fazenda incumbe
disciplinar, mediante portaria, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu Regulamento:
I - os procedimentos a serem adotados
pelas empresas de que trata o inciso I do art. 2º da presente Lei,
especialmente quanto à escrituração fiscal;
II - outras providências necessárias ao
controle e regular utilização dos recursos do FURPE.
Art. 6º Em caso de extinção do FURPE, o
saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Estado.
Art. 7º O Poder Executivo encaminhará à
Assembléia Legislativa Projeto de Lei que autorize a abertura de crédito
especial no orçamento do Estado, com as compatíveis classificações
orçamentárias, visando a atender à integralização dos recursos necessários à
constituição do FURPE.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de
dezembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES