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LEI Nº 12

LEI Nº 12.309, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Institui o Fundo Rodoviário de Pernambuco - FURPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Rodoviário de Pernambuco - FURPE, com a finalidade de captar recursos financeiros para a manutenção e conservação da malha viária estadual.

 

Art. 2º Constituem receitas do FURPE:

 

I - contribuições de empresas contribuintes do ICMS, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS - substituto, relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes, observado o disposto no § 1º deste artigo;

 

II - dotações orçamentárias;

 

III - doações, empréstimos, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV - contrapartidas monetárias de convênios celebrados pela Secretaria de Infra-Estrutura;

 

V - valor das multas impostas pelo Estado de Pernambuco pelo descumprimento de cláusulas de contratos e convênios firmados através da Secretaria referida no inciso anterior;

 

VI - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FURPE, realizadas na forma da lei;

 

VII - receitas próprias não-vinculadas do Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco - DER/PE;

 

VIII - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

 

§ 1º As empresas que contribuírem com o FURPE, na forma do inciso I do caput deste artigo, poderão deduzir, do saldo devedor original do ICMS, observado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 5º desta Lei, o valor efetivamente depositado em benefício do FURPE.

 

§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, definirá os limites, em percentuais ou diretamente em valores, da contribuição de que trata o inciso I do caput deste artigo, que não poderá implicar em recolhimento inferior a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor original do ICMS.

 

Art. 3º Os recursos auferidos pelo FURPE serão destinados à manutenção e à conservação da malha viária, conforme definido no Plano Plurianual de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Os recursos do FURPE poderão ser utilizados:

 

I - como contribuição do Estado, devida a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênios cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou melhoramento de rodovias localizadas em Pernambuco;

 

II - até o limite de 50% (cinqüenta por cento), na ampliação da malha viária.

 

Art. 4º O FURPE será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos seguintes membros

 

I - Secretário de Infra-Estrutura, como Presidente;

 

II - Secretário da Fazenda;

 

III - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social.

 

Parágrafo único. O FURPE terá como órgão executor o DER-PE.

 

Art. 5º À Secretaria da Fazenda incumbe disciplinar, mediante portaria, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu Regulamento:

 

I - os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do art. 2º da presente Lei, especialmente quanto à escrituração fiscal;

 

II - outras providências necessárias ao controle e regular utilização dos recursos do FURPE.

 

Art. 6º Em caso de extinção do FURPE, o saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Estado.

 

Art. 7º O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei que autorize a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as compatíveis classificações orçamentárias, visando a atender à integralização dos recursos necessários à constituição do FURPE.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.