LEI Nº 15.264, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
Autoriza a
concessão de auxílio-moradia, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias
que se encontrem nas situações que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão do
benefício especial de auxílio-moradia, destinado à garantia das condições de
moradia de famílias residentes em áreas com precárias condições de
habitabilidade, submetidas à intervenção do Governo do Estado por meio de obras
na comunidade 21 de Abril, no Município do Recife, neste Estado.
Parágrafo único. Para os efeitos desta
Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que
forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela
contribuição de seus membros.
Art. 2º O auxílio-moradia consiste no
pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) cada.
§ 1º O auxílio será concedido pelo
período de até 12 (doze) meses, podendo esse prazo ser estendido até a solução
habitacional final para a família cadastrada.
§ 2º O auxílio deverá ser utilizado,
exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo,
de propriedade particular, localizado no Estado de Pernambuco, sendo imperativo
seu cancelamento caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos
justificadores do auxílio, fixados nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 3º Poderão ser beneficiárias
do auxílio-moradia famílias cujas moradias estejam localizadas nas áreas das
obras indicadas no art. 1º desta Lei, identificadas por órgão ou entidade
do Poder Executivo do Estado, conforme estabelecer o regulamento.
Parágrafo único. O auxílio-moradia
somente será concedido às famílias cadastradas na forma do caput, que
atendam, concomitantemente, aos seguintes requisitos, além de outros previstos
em regulamento:
I – não possuir outro imóvel;
II – não figurar como
beneficiário de outros programas habitacionais do Estado de Pernambuco ou
de outro ente da Federação;
III – residir na área afetada há pelo
menos 5 (cinco) anos.
Art. 4º As famílias beneficiárias
do auxílio-moradia serão relocadas para unidades habitacionais construídas para
essa finalidade pela Administração Pública do Estado.
Art. 5º O pagamento do auxílio de que
trata a presente Lei será efetuado diretamente pelo Poder Executivo do Estado,
na forma estabelecida em regulamento, com recursos financeiros do Tesouro
Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
3 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES