LEI Nº 11.823, DE
30 DE AGOSTO DE 2000.
(Revogada
pelo art. 5° da Lei n° 16.658,
de 10 de outubro de 2019.)
Altera o art.
2º da Lei nº 11.308, de 28 de dezembro de 1995, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
2º da Lei nº 11.308, de 28 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco - CEAE/PE, de que
trata a Lei nº 11.308, de 28 de dezembro de 1995, será constituído de
representantes dos seguintes órgãos:
I - três
representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado;
II - um
representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco;
III - dois
representantes dentre os professores do Estado, indicados pelo respectivo órgão
de classe;
IV - três
representantes dentre os pais de alunos, indicados pelas Associações de Pais,
Associações de Pais e Mestres, Conselhos Escolares ou entidades similares;
V - um
representante da sociedade civil, que atue na área social.
§1º Cada
membro titular terá um suplente da mesma categoria.
§2º Os membros
e o Presidente do Conselho Estadual de Alimentação Escolar terão o mandato de
02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§3º O
exercício do mandato de Conselheiro do CEAE/PE é considerado serviço público
relevante e não será remunerado."
Art. 2º O
Poder Executivo deverá promover as alterações no Regimento Interno do Conselho
Estadual de Alimentação Escolar - CEAE/PE no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de agosto de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO