Texto Original



LEI Nº 12.967, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Dispõe sobre a destinação das pranchas e de outros meios flutuantes utilizados nas atividades de "surf", de "body boarding" e de congêneres, apreendidos nos termos do Decreto nº 21.402, de 06 de maio de 1999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar doará para entidades sem fins lucrativos, voltadas ao ensino de esportes náuticos, as pranchas de surf e de body boarding, as embarcações de pequeno porte e quaisquer outros equipamentos náuticos apreendidos nos termos do Decreto nº 21.402, de 06 de maio de 1999, que não forem resgatados por seus proprietários no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da respectiva apreensão.

 

§ 1º A doação de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de notificação escrita e comprovadamente entregue ao proprietário.

 

§ 2º Sendo desconhecido o endereço do proprietário, a notificação será ser feita mediante publicação de edital em jornal de grande circulação.

 

Art. 2º As entidades beneficiadas com a doação de trata esta Lei prestarão compromisso expresso de usar os equipamentos doados somente nas áreas permitidas e consideradas sem risco para a prática de atividades esportivas náuticas, ficando assegurado ao Corpo de Bombeiros Militar o direito de reavê-los, caso haja constatação do uso indevido.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 12.152, de 26 de dezembro de 2001.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.