Texto Original



LEI Nº 12.833, DE 9 DE JUNHO DE 2005.

 

Disciplina o uso dos vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento, industrialização e comercialização de água mineral no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatório que os estabelecimentos que envasem, industrializem e comercializem águas minerais em vasilhames plásticos retornáveis, no âmbito do Estado de Pernambuco, conforme normas definidas pelo Código de Águas Minerais - Decreto-Lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945, obedeçam aos seguintes critérios:

 

I - os vasilhames devem ser tamponados por meio de sistema de comprovada eficácia de vedação, para impedir o vazamento da água e sua possível contaminação;

 

II - somente é permitida a reutilização de vasilhames plásticos retornáveis em volumes superiores a cinco litros de capacidade nominal;

 

III - os vasilhames devem ser transparentes, de modo a permitir a inspeção visual do conteúdo por parte do consumidor;

 

IV - a fabricação dos vasilhames plásticos retornáveis e de suas tampas devem obedecer, respectivamente, as normas constantes da ABNT nº 14.222, que dispõe sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa - Garrafão retornável - Requisitos e métodos de ensaio e da ABNT nº 14.328, que dispõe sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa - Tampa para garrafão retornável - Requisitos e métodos de ensaio, objetivando atingir padronizações de dimensões de altura, diâmetros, inclusive de gargalos, cor, rigidez da tampa e do recipiente, possibilitar operações eficientes de tamponamento e evitar riscos de deformação e vazamentos, quando do transporte e armazenamento e da colocação nos suportes e bebedouros;

 

V - os vasilhames a serem utilizados, novos ou retornados para um novo ciclo de uso, devem ser submetidos à avaliação individual onde serão analisadas as condições e possibilidades para a reutilização e, em seguida, submetidos ao processo industrial de lavagem, desinfecção e enchimento, seguindo integralmente as normas constantes da ABNT nº 14.637, que dispõe sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa – Garrafão retornável - Requisitos para lavagem, enchimento e fechamento, além das normas emanadas dos órgãos federais competentes;

 

VI - os vasilhames com amassamentos, rachaduras, ranhuras, remendos, deformações de gargalo e ou com alterações de odor, cor e forma devem ser rejeitados pelos estabelecimentos que comercializem o produto;

 

VII - em sendo verificado, no momento do envase, alguns dos vícios indicados no inciso VI deste artigo, deverá o estabelecimento proceder à imediata destruição do vasilhame defeituoso;

 

VIII - nos rótulos dos vasilhames, além das especificações exigidas pelas leis que regulamentam as águas minerais, deverão constar o número do processo do D.N.P.M. e o telefone do serviço de atendimento ao consumidor da empresa envasadora, em caracteres de tamanho suficiente para que o consumidor possa identificar sem nenhuma dificuldade;

 

IX - os vasilhames devem apresentar no fundo a data de fabricação e tempo de vida útil, que não poderá ultrapassar três anos, bem como o nome da empresa responsável pela fabricação do mesmo;

 

X - o processo de desinfecção dos referidos vasilhames deve ser estendido à superfície externa dos mesmos, na etapa de pré-lavagem ou na própria operação de lavagem;

 

XI - os fabricantes de vasilhame retornável ficam obrigados a fornecer aos engarrafadores cópia de certificado de instituto técnico reconhecido de que seu produto atende às citadas normas técnicas.

 

Art. 2º As indústrias fabricantes de garrafão terão um ano após a data de publicação desta Lei para se adequarem as suas normas, passando a oferecer apenas garrafões certificados.

 

Art. 3º As empresas de água mineral terão três anos para substituição de todos os vasilhames em circulação no mercado por vasilhames certificados.

 

Art. 4º O descumprimento das obrigações instituídas nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I - advertência, por escrito, da autoridade competente para o cumprimento da norma infringida, no prazo de quinze dias, sob a supervisão de técnico da empresa;

 

II - não cumpridas as exigências no prazo previsto no inciso I deste artigo, sem justificativa perante a Vigilância Sanitária, as atividades da empresa serão suspensas por três dias úteis;

 

III - a empresa só voltará a funcionar após comprovação de que a falta apontada pelo órgão competente foi sanada.

 

Parágrafo único. Caso a infração seja de contaminação da água, a contra-prova deixada na empresa pela Vigilância Sanitária será analisada por laboratório credenciado pelo Estado.

 

Art. 5º O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação da presente Lei, de modo a permitir a todos os usuários o acesso ao seu teor, através de sua publicação oficial, afixação obrigatória nos locais onde o produto é industrializado, envasado e comercializado e outros meios cabíveis.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a partir da data de sua publicação, definindo o órgão e autoridades competentes pela orientação, fiscalização e prática dos demais atos necessários ao seu cumprimento.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de junho de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.