LEI Nº 11.926 DE 2
DE JANEIRO DE 2001.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide a
Seção VIII do Capítulo III do Título I da Lei 16.559,
de 15 de janeiro de 2019.)
Assegura ao
consumidor o direito de obter informações sobre a natureza, procedência, marcas
e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores
situados no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras e
precisas sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados
nos respectivos postos revendedores situados neste Estado.
Art. 2º O posto
revendedor de combustíveis que comercializar produtos adquiridos de fornecedor
distinto da bandeira que ostenta deverá informa ao consumidor, através de aviso
escrito ou comunicação visual, a origem do produto comercializado, sob pena de
infração ao direito do consumidor.
§ 1º Fica
assegurada ao posto revendedor a opção de vincular-se ou não à empresa
distribuidora de combustíveis, conforme dispuser a legislação específica em
vigor, desde que observado o previsto no "caput".
§ 2º O posto
revendedor ficará dispensado de atender ao disposto no "caput" caso
retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca e da
identificação visual da distribuidora a que estava vinculado anteriormente.
Art. 3º A
comercialização de combustíveis em desacordo com os termos da presente Lei,
induzindo ao erro o consumidor por importar em publicidade enganosa, sujeitará
o infrator às penalidades respectivamente indicadas para as seguintes
hipóteses, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais aplicáveis:
I - quando o
posto revendedor vender, expuser à venda, ocultar ou receber, para o fim de ser
vendido, produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou
identificação visual ostenta: multa prevista no art. 57, parágrafo único, do
Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC, devendo a apuração dos
respectivos valores ser fixada com base no movimento de venda de combustíveis
do estabelecimento infrator, no período de 30 (trinta) dias que anteceder à
constatação da infração; e
II - quando
houver reincidência na prática de infrações previstas no inciso anterior:
cancelamento da inscrição do estabelecimento infrator no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
único. Relativamente ao disposto neste artigo, observar-se-á:
I - a Diretoria
de Defesa e Proteção ao Consumidor - PROCON/PE da Secretaria da Justiça e
Cidadania fica autorizada a requisitar do estabelecimento infrator todos os
documentos necessários à comprovação da movimentação de compra e venda no
período mencionado no inciso I, do "caput"; e
II - para
efeito da aplicação da penalidade prevista no inciso I do "caput", a
Secretaria da Fazenda deverá ser oficialmente comunicada pela Secretaria da
Justiça e Cidadania, na forma que esta dispuser.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de janeiro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
HUMBERTO CABRAL VIEIRA
DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO