Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.926 DE 2 DE JANEIRO DE 2001.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide a Seção VIII do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre a natureza, procedência, marcas e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras e precisas sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos respectivos postos revendedores situados neste Estado.

 

Art. 2º O posto revendedor de combustíveis que comercializar produtos adquiridos de fornecedor distinto da bandeira que ostenta deverá informa ao consumidor, através de aviso escrito ou comunicação visual, a origem do produto comercializado, sob pena de infração ao direito do consumidor.

 

§ 1º Fica assegurada ao posto revendedor a opção de vincular-se ou não à empresa distribuidora de combustíveis, conforme dispuser a legislação específica em vigor, desde que observado o previsto no "caput".

 

§ 2º O posto revendedor ficará dispensado de atender ao disposto no "caput" caso retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca e da identificação visual da distribuidora a que estava vinculado anteriormente.

 

Art. 3º A comercialização de combustíveis em desacordo com os termos da presente Lei, induzindo ao erro o consumidor por importar em publicidade enganosa, sujeitará o infrator às penalidades respectivamente indicadas para as seguintes hipóteses, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais aplicáveis:

 

I - quando o posto revendedor vender, expuser à venda, ocultar ou receber, para o fim de ser vendido, produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta: multa prevista no art. 57, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC, devendo a apuração dos respectivos valores ser fixada com base no movimento de venda de combustíveis do estabelecimento infrator, no período de 30 (trinta) dias que anteceder à constatação da infração; e

 

II - quando houver reincidência na prática de infrações previstas no inciso anterior: cancelamento da inscrição do estabelecimento infrator no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE da Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo, observar-se-á:

 

I - a Diretoria de Defesa e Proteção ao Consumidor - PROCON/PE da Secretaria da Justiça e Cidadania fica autorizada a requisitar do estabelecimento infrator todos os documentos necessários à comprovação da movimentação de compra e venda no período mencionado no inciso I, do "caput"; e

 

II - para efeito da aplicação da penalidade prevista no inciso I do "caput", a Secretaria da Fazenda deverá ser oficialmente comunicada pela Secretaria da Justiça e Cidadania, na forma que esta dispuser.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de janeiro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.