Texto Original



DECRETO Nº 34.547, DE 29 DE JANEIRO DE 2010.

 

Regulamenta a Lei nº 13.490, de 01 de julho de 2008, e alteração, que cria Conselho Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco – ConCidades-PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 13.490, de 01 de julho de 2008, alterada pela Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009,

 

DECRETA :

 

Art. 1º O Conselho Estadual das Cidades – ConCidades-PE, órgão colegiado, de natureza permanente e deliberativa, integrante da estrutura da Secretaria das Cidades, criado pela Lei n° 13.490, de 01 de julho de 2008,  alterada pela Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009, tem por finalidade estudar, propor e deliberar a respeito das diretrizes para a formulação e implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, bem como para monitorar, acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em consonância com as Conferências Estadual e Nacional.

 

Art. 2º São atribuições do ConCidades-PE:

 

I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e deliberar sobre suas diretrizes;

 

II - acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, em especial, os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de acessibilidade, de mobilidade e de transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

 

III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;

 

IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

 

V - promover a cooperação entre os entes do Governo Estadual, inclusive o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, os Governos Municipais e a sociedade civil na formulação e execução da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano;

 

VI - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano nos níveis municipais, regionais e do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

 

VII - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;

 

VIII - estimular ações que visem a propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;

 

IX - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Estado nas áreas da Política de Desenvolvimento Urbano;

 

X - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando a fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;

 

XI - propor diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do Orçamento Anual e do Plano Plurianual do Governo Estadual no que concerne às políticas de desenvolvimento urbano;

 

XII - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais, estaduais e municipais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;

 

XIII - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para dar suporte aos planos, programas e projetos para o desenvolvimento sustentável urbano;

 

XIV - promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados;

 

XV - promover a integração da política urbana com as políticas sócio-econômicas e ambientais do Governo Estadual e suas respectivas instâncias colegiadas;

 

XVI - eleger os membros para o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, nos termos dispostos na Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005;

 

XVII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

 

XVIII - convocar e organizar a Conferência Estadual das Cidades;

 

XIX - aprovar seu Regimento Interno;

 

XX - garantir a representatividade de órgãos e entidades vinculadas às áreas de habitação, saneamento e transportes;

 

XXI - estabelecer normas e diretrizes que norteiem a política estadual de habitação;

 

XXII - definir critérios de prioridades para atendimento da demanda habitacional;

 

XXIII - analisar e deliberar sobre planos, programas, projetos e atividades relacionadas à política estadual de habitação;

 

XXIV - analisar e promover critérios de avaliação para o desempenho anual dos órgãos e entidades que componham o Sistema Estadual de Habitação.

 

Art. 3º O ConCidades – PE será composto pelo seguintes membros:

 

I - 01 (um) representante do Poder Público Federal, vinculado à Caixa Econômica Federal;

 

II - 15 (quinze) representantes do Poder Público Estadual:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria das Cidades;

b) 02 (dois) representantes da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Articulação Regional;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

e) 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos;

g) 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

h) 01 (um) representante da Secretaria da Casa Civil;

i) 01 (um) representante do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

j) 01 (um) representante da Secretaria de Transportes;

k) 03 (três) representantes da Assembleia Legislativa.

 

III - 14 (quatorze) representantes do Poder Público Municipal ou de entidades civis de representação do Poder Público Municipal, observado o critério de rodízio entre os Municípios e as entidades civis;

 

IV - 19 (dezenove) representantes de entidades dos movimentos populares com atuação no âmbito Regional e Estadual;

 

V - 07 (sete) representantes de entidades empresariais;

 

VI - 07 (sete) representantes de entidades de trabalhadores;

 

VII - 05 (cinco) representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;

 

VIII - 03 (três) representantes de organizações não-governamentais.

 

§ 1º Os membros titulares e seus respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do titular do Órgão ou Entidade a que estejam vinculados.

 

§ 2º Os membros titulares e os respectivos suplentes indicados nos incisos III a VIII do caput deste artigo serão designados por ato do Governador do Estado, após eleição na Conferência Estadual das Cidades, respeitada a representação estabelecida para os diversos segmentos.

 

§ 3º O mandato dos membros de que trata o parágrafo anterior será igual à periodicidade das Conferências Estaduais das Cidades, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva.

 

Art. 4º O ConCidades-PE tem sua estrutura básica composta por:

 

I - Plenária;

 

II - Presidente;

 

III - Secretaria Executiva;

 

IV - Comitês Técnicos.

 

Art. 5º A Plenária é o órgão superior de decisão do ConCidades-PE, composto pelos membros definidos no art. 3° deste Decreto.

 

Art. 6º À Plenária compete:

 

I - aprovar a pauta das reuniões;

 

II - analisar e aprovar as matérias em pauta;

 

III - propor, analisar e aprovar o Regimento Interno do ConCidade-PE;

 

IV - decidir sobre dúvidas relativas à interpretação do Regimento de que trata o inciso anterior;

 

V - constituir grupos de trabalho quando julgar oportuno e conveniente e indicar os respectivos membros;

 

VI - indicar os membros efetivos dos Comitês Técnicos;

 

VII - solicitar aos Comitês Técnicos parecer sobre matéria afeta ao Desenvolvimento Urbano e Habitação;

 

VIII - solicitar estudos ou pareceres técnicos especializados sobre matérias de interesse do ConCidades-PE.

 

Art. 7º A Presidência do ConCidades-PE será exercida pelo Secretário das Cidades de Pernambuco, que será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Executivo da respectiva Secretaria.

 

Art. 8º Ao Presidente compete:

 

I - convocar e presidir as reuniões da Plenária;

 

II - ordenar o uso da palavra;

 

III - submeter à votação as matérias a serem decididas pela Plenária;

 

IV - submeter à apreciação da Plenária o relatório anual do ConCidades-PE;

 

V - encaminhar ao Governador do Estado e ao ConCidades Nacional exposições de motivos e informações sobre as matérias de competência do ConCidades-PE;

 

VI - delegar competências ao Coordenador da Secretaria-Executiva do ConCidades-PE, quando necessário;

 

VII - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

 

VIII - constituir e designar, ouvida a Plenária, os Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões;

 

IX - homologar deliberações e atos do ConCidades-PE;

 

X - assinar atas aprovadas das reuniões do ConCidades-PE.

 

Art. 9º A Secretaria-Executiva do ConCidades-PE tem caráter permanente e estrutura colegiada, com atribuição de coordenação técnica e administrativa, que viabilize o cumprimento das competências do Conselho, vinculada diretamente ao Presidente do ConCidades-PE.

 

Art. 10 A Secretaria-Executiva do ConCidades-PE será formada por uma equipe composta por 01 (um) Coordenador, 4 (quatro) representantes de cada Comitê Técnico e de equipe de apoio técnico e administrativo.

 

Art. 11. O ConCidades-PE contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos:

 

I - de Habitação;

 

II - de Saneamento Ambiental;

 

III - de Mobilidade Urbana; e

 

IV - de Planejamento Territorial Urbano.

 

Art. 12. Os Comitês Técnicos têm caráter permanente e a finalidade de subsidiar o debate da Plenária.

 

Art. 13.  Na composição dos Comitês Técnicos deverá ser observada a representação dos diversos segmentos indicados no art. 3º deste Decreto, podendo ser composto por no máximo 36 (trinta e seis) membros.

 

Art. 14. São atribuições gerais dos Comitês Técnicos:

 

I - preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do ConCidades-PE;

 

II - promover articulação com os órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Estadual de Habitação e de Desenvolvimento Urbano; e

 

III - apresentar relatório conclusivo à Plenária do ConCidades-PE, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades.

 

Art. 15. O funcionamento do ConCidades-PE, o mandato, os direitos e obrigações dos seus Conselheiros, as atribuições dos seus Comitês Técnicos de Habitação, de Saneamento Ambiental, de Mobilidade Urbana e de Planejamento Territorial Urbano, bem como todo o detalhamento necessário à execução dos seus trabalhos serão definidos em Regimento Interno, aprovado pela seu Plenária e homologado por portaria do Secretário das Cidades. 

 

Art.16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de janeiro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANA SUASSUNA FERNANDES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

JOSÉ COIMBRA PATRIOTA FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.