DECRETO Nº 34.547,
DE 29 DE JANEIRO DE 2010.
Regulamenta a Lei nº 13.490, de 01 de julho de 2008, e alteração,
que cria Conselho Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco – ConCidades-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o
disposto no artigo 9º da Lei nº 13.490, de 01 de julho
de 2008, alterada pela Lei nº 13.971, de 16 de
dezembro de 2009,
DECRETA :
Art. 1º O
Conselho Estadual das Cidades – ConCidades-PE, órgão colegiado, de natureza
permanente e deliberativa, integrante da estrutura da Secretaria das Cidades,
criado pela Lei n° 13.490, de 01 de julho de 2008,
alterada pela Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009,
tem por finalidade estudar, propor e deliberar a respeito das diretrizes para a
formulação e implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, bem
como para monitorar, acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em consonância com as Conferências
Estadual e Nacional.
Art. 2º São
atribuições do ConCidades-PE:
I - propor
programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Estadual de
Desenvolvimento Urbano e deliberar sobre suas diretrizes;
II -
acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Estadual de
Desenvolvimento Urbano, em especial, os programas relativos à política de
gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de
acessibilidade, de mobilidade e de transporte urbano, e recomendar as
providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III - propor a
edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas
de alteração da legislação pertinente;
IV - emitir
orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos
demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
V - promover a
cooperação entre os entes do Governo Estadual, inclusive o Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, os Governos Municipais e a sociedade civil na formulação e
execução da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano;
VI - incentivar
a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos
à política de desenvolvimento urbano nos níveis municipais, regionais e do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
VII - promover,
em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e
internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de
estabelecer metas e procedimentos para monitorar a aplicação das atividades
relacionadas com o desenvolvimento urbano;
VIII -
estimular ações que visem a propiciar a geração, apropriação e utilização de
conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas
populações das áreas urbanas;
IX - promover a
realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados
estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Estado
nas áreas da Política de Desenvolvimento Urbano;
X - estimular a
ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social,
por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e
municipais, visando a fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
XI - propor
diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do Orçamento
Anual e do Plano Plurianual do Governo Estadual no que concerne às políticas de
desenvolvimento urbano;
XII - propor a
criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais,
estaduais e municipais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;
XIII - propor a
criação de instrumentos institucionais e financeiros para dar suporte aos
planos, programas e projetos para o desenvolvimento sustentável urbano;
XIV - promover,
quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre
temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de
desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados
com organismos nacionais e internacionais públicos e privados;
XV - promover a
integração da política urbana com as políticas sócio-econômicas e ambientais do
Governo Estadual e suas respectivas instâncias colegiadas;
XVI - eleger os
membros para o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse
Social, nos termos dispostos na Lei Federal no 11.124, de 16 de
junho de 2005;
XVII - dar
publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XVIII -
convocar e organizar a Conferência Estadual das Cidades;
XIX - aprovar
seu Regimento Interno;
XX - garantir a
representatividade de órgãos e entidades vinculadas às áreas de habitação,
saneamento e transportes;
XXI -
estabelecer normas e diretrizes que norteiem a política estadual de habitação;
XXII - definir
critérios de prioridades para atendimento da demanda habitacional;
XXIII -
analisar e deliberar sobre planos, programas, projetos e atividades
relacionadas à política estadual de habitação;
XXIV - analisar
e promover critérios de avaliação para o desempenho anual dos órgãos e
entidades que componham o Sistema Estadual de Habitação.
Art. 3º O
ConCidades – PE será composto pelo seguintes membros:
I - 01 (um)
representante do Poder Público Federal, vinculado à Caixa Econômica Federal;
II - 15
(quinze) representantes do Poder Público Estadual:
a) 02
(dois) representantes da Secretaria das Cidades;
b) 02
(dois) representantes da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB;
c) 01 (um)
representante da Secretaria de Desenvolvimento e Articulação Regional;
d) 01 (um)
representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
e) 01 (um)
representante da Secretaria da Fazenda;
f) 01 (um)
representante da Secretaria de Recursos Hídricos;
g) 01 (um)
representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
h) 01 (um)
representante da Secretaria da Casa Civil;
i) 01 (um)
representante do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha;
j) 01 (um)
representante da Secretaria de Transportes;
k) 03
(três) representantes da Assembleia Legislativa.
III - 14
(quatorze) representantes do Poder Público Municipal ou de entidades civis de
representação do Poder Público Municipal, observado o critério de rodízio entre
os Municípios e as entidades civis;
IV - 19
(dezenove) representantes de entidades dos movimentos populares com atuação no
âmbito Regional e Estadual;
V - 07 (sete)
representantes de entidades empresariais;
VI - 07 (sete)
representantes de entidades de trabalhadores;
VII - 05
(cinco) representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
VIII - 03
(três) representantes de organizações não-governamentais.
§ 1º Os membros
titulares e seus respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação
do titular do Órgão ou Entidade a que estejam vinculados.
§ 2º Os membros
titulares e os respectivos suplentes indicados nos incisos III a VIII do caput
deste artigo serão designados por ato do Governador do Estado, após eleição na
Conferência Estadual das Cidades, respeitada a representação estabelecida para
os diversos segmentos.
§ 3º O mandato
dos membros de que trata o parágrafo anterior será igual à periodicidade das
Conferências Estaduais das Cidades, sendo permitida apenas uma reeleição
consecutiva.
Art. 4º O
ConCidades-PE tem sua estrutura básica composta por:
I - Plenária;
II -
Presidente;
III -
Secretaria Executiva;
IV - Comitês
Técnicos.
Art. 5º A
Plenária é o órgão superior de decisão do ConCidades-PE, composto pelos membros
definidos no art. 3° deste Decreto.
Art. 6º À
Plenária compete:
I - aprovar a
pauta das reuniões;
II - analisar e
aprovar as matérias em pauta;
III - propor,
analisar e aprovar o Regimento Interno do ConCidade-PE;
IV - decidir
sobre dúvidas relativas à interpretação do Regimento de que trata o inciso
anterior;
V - constituir
grupos de trabalho quando julgar oportuno e conveniente e indicar os
respectivos membros;
VI - indicar os
membros efetivos dos Comitês Técnicos;
VII - solicitar
aos Comitês Técnicos parecer sobre matéria afeta ao Desenvolvimento Urbano e
Habitação;
VIII -
solicitar estudos ou pareceres técnicos especializados sobre matérias de
interesse do ConCidades-PE.
Art. 7º A
Presidência do ConCidades-PE será exercida pelo Secretário das Cidades de
Pernambuco, que será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo
Secretário Executivo da respectiva Secretaria.
Art. 8º Ao
Presidente compete:
I - convocar e
presidir as reuniões da Plenária;
II - ordenar o
uso da palavra;
III - submeter
à votação as matérias a serem decididas pela Plenária;
IV - submeter à
apreciação da Plenária o relatório anual do ConCidades-PE;
V - encaminhar
ao Governador do Estado e ao ConCidades Nacional exposições de motivos e
informações sobre as matérias de competência do ConCidades-PE;
VI - delegar
competências ao Coordenador da Secretaria-Executiva do ConCidades-PE, quando
necessário;
VII - solicitar
a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante
interesse público;
VIII -
constituir e designar, ouvida a Plenária, os Comitês Técnicos e convocar as
respectivas reuniões;
IX - homologar
deliberações e atos do ConCidades-PE;
X - assinar
atas aprovadas das reuniões do ConCidades-PE.
Art. 9º A
Secretaria-Executiva do ConCidades-PE tem caráter permanente e estrutura
colegiada, com atribuição de coordenação técnica e administrativa, que
viabilize o cumprimento das competências do Conselho, vinculada diretamente ao
Presidente do ConCidades-PE.
Art. 10 A Secretaria-Executiva do ConCidades-PE será formada por uma equipe composta por 01 (um)
Coordenador, 4 (quatro) representantes de cada Comitê Técnico e de equipe de
apoio técnico e administrativo.
Art. 11. O
ConCidades-PE contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos:
I - de
Habitação;
II - de
Saneamento Ambiental;
III - de
Mobilidade Urbana; e
IV - de
Planejamento Territorial Urbano.
Art. 12. Os
Comitês Técnicos têm caráter permanente e a finalidade de subsidiar o debate da
Plenária.
Art. 13. Na
composição dos Comitês Técnicos deverá ser observada a representação dos
diversos segmentos indicados no art. 3º deste Decreto, podendo ser composto por
no máximo 36 (trinta e seis) membros.
Art. 14. São
atribuições gerais dos Comitês Técnicos:
I - preparar as
discussões temáticas para apreciação e deliberação do ConCidades-PE;
II - promover
articulação com os órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e
tecnologias relacionadas à Política Estadual de Habitação e de Desenvolvimento
Urbano; e
III -
apresentar relatório conclusivo à Plenária do ConCidades-PE, sobre matéria
submetida a estudo, dentro do prazo fixado, acompanhado de todos os documentos
que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 15. O
funcionamento do ConCidades-PE, o mandato, os direitos e obrigações dos seus
Conselheiros, as atribuições dos seus Comitês Técnicos de Habitação, de
Saneamento Ambiental, de Mobilidade Urbana e de Planejamento Territorial Urbano,
bem como todo o detalhamento necessário à execução dos seus trabalhos serão
definidos em Regimento Interno, aprovado pela seu Plenária e homologado por
portaria do Secretário das Cidades.
Art.16. Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 29 de janeiro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANA
SUASSUNA FERNANDES
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
SEBASTIÃO
IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
LUCIANA
BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
JOÃO
BOSCO DE ALMEIDA
JOSÉ
COIMBRA PATRIOTA FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR