Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.154, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

(Revogada pelo inciso CCXX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 176 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 26 de junho: Dia Estadual de Combate ao Uso e Tráfico Ilícito de Drogas.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Combate ao Uso e Tráfico Ilícito de Drogas, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Combate ao Uso e Tráfico Ilícito de Drogas, a ser comemorado, anualmente, no dia 26 (vinte e seis) de junho.

 

Art. 2º O Dia Estadual de Combate ao Uso e Tráfico Ilícito de Drogas não será considerado feriado civil.

 

Art. 3º No Dia Estadual de Combate ao Uso e Tráfico Ilícito de Drogas, a sociedade civil organizada poderá promover debates e palestras de conscientização sobre drogas de quaisquer classificações, com a participação da juventude, com o objetivo de combater ao uso e tráfico ilícito de drogas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO OSSÉSIO SILVA - PRB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.