LEI Nº 15
LEI Nº 15.144, DE
7 DE NOVEMBRO DE 2013.
(Revogada
pelo inciso CCXV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 259 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 7 de setembro: Dia Estadual do Corredor de Rua.)
Institui no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia do Corredor de Rua e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia do Corredor
de Rua, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de setembro.
Art. 2º O Dia
do Corredor de Rua não será considerado feriado civil.
Art. 3° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 7 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.