Texto Atualizado



LEI Nº 15

LEI Nº 15.144, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

(Revogada pelo inciso CCXV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 259 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 7 de setembro: Dia Estadual do Corredor de Rua.)

 

Institui no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia do Corredor de Rua e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia do Corredor de Rua, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de setembro.

 

Art. 2º O Dia do Corredor de Rua não será considerado feriado civil.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.