Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.415, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Altera a Lei nº 11.119 de 1º de agosto de 1994, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual do Direitos do Idoso.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.119, de 1º de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º .............................................................................................................

Parágrafo único. São considerados idosos as pessoas maiores de sessenta (60) anos, de ambos os sexos, sem distinção de cor, raça e ideologia.

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Art. 3º ...............................................................................................................

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III - Um representante da Secretaria de Educação e Esportes;

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V - Um representante da Secretaria de Infra-Estrutura;

 

VI - Um representante da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP/UPE;

 

VII - Um representante da Secretaria de Cultura;

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Art. 4º ...............................................................................................................

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II - por entidades não governamentais de defesa dos direitos do idoso, na hipótese do inciso VIII do art. 3º desta Lei, dentre aquelas entidades reconhecidas pelo trabalho desenvolvido em defesa dos direitos do idoso, desde que cadastradas na Secretaria do Trabalho e Ação Social;

 

II - Por entidades não governamentais constituídas e reconhecidas estatutariamente pelo trabalho desenvolvido em defesa dos direitos do idoso na hipótese do inciso IX do art. 3º desta Lei. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)

 

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre seus membros servidores do Estado de Pernambuco, para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução.

 

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do CEDI serão eleitos entre os seus membros, podendo haver revezamento de órgãos governamentais e não governamentais para um mandato de 02 (dois) anos e no impedimento do Titular, assumirá o substituto legal, permitida a recondução. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)

 

§ 2º A função do membro do Conselho não será remunerada a qualquer título, sendo considerada relevante serviço prestado à sociedade, salvo para cobertura de despesas com viagens, estadia e alimentação necessárias para as ações conferidas ao Conselho.

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§ 4º O mandato de cada conselheiro terá duração de 04 (quatro) anos, permanecendo em exercício até a posse dos novos conselheiros.

 

Art. 5º ...............................................................................................................

 

Parágrafo único. Os representantes das entidades referidas no inciso VIII do art. 3º desta Lei, serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim."

 

Art. 2º Os recursos financeiros para implantação da política de atendimento e proteção dos direitos dos idosos através do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso, serão repassados pela Secretaria do Trabalho e Ação Social.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

SILKE WEBER

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

ARIANO VILAR SUASSUNA

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.