LEI Nº 13
LEI Nº 13.348, DE
11 DE DEZEMBRO DE 2007.
Obriga ao Estado de
Pernambuco a incluir nos boletins de ocorrência relacionados com acidentes de
trânsito aviso sobe o seguro DPVAT.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Deverá constar nos boletins de ocorrência
lavrados pelas autoridades competentes, em decorrência de acidentes de
trânsito, informação acerca da indenização devida às vítimas de danos pessoais
causadas por veículos automotores de via terrestre, instituído pela Lei Federal
nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Parágrafo
único. Da informação referida no caput deste artigo deverá constar que
a vítima de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre,
ou seu beneficiário, poderá requerer a indenização do seguro obrigatório DPVAT,
assim como devem ser indicados o número do telefone e endereço eletrônico para
informações.
Art. 2º As
informações de que trata esta Lei deverão ser acrescidas aos boletins de
ocorrência confeccionados a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de dezembro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA.