Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.622, DE 2 DE JULHO DE 2004.

 

Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/PE, órgão permanente da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/PE, órgão permanente da Administração Pública Estadual, de composição paritária, para o controle social e de atuação no âmbito de todo o Estado.

 

Parágrafo único. O Conselho referido no caput deste artigo tem caráter deliberativo, fiscalizador, autônomo, formulador de diretrizes e monitorador político da execução das políticas públicas dirigidas às mulheres para o combate de qualquer forma de discriminação e violência contra a mulher e promoção da igualdade de gênero, racial e orientação sexual.

 

Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM/PE, será vinculado à estrutura do Gabinete do Governador.

 

Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM/PE terá as seguintes competências:

 

I - formular diretrizes e propor políticas públicas de igualdade de gênero em todos os níveis da administração pública direta e indireta;

 

II - estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e pesquisa sobre a realidade da mulher no Estado de Pernambuco;

 

III - estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, com o objetivo de preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;

 

IV - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, no que pertine aos direitos assegurados da mulher;

 

V - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar Leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher e assegurar o combate à violência domésticas e sexista;

 

VI - promover intercâmbio e firmar convênios ou outras formas de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, com a finalidade de implementar as políticas do Conselho;

 

VII - promover articulação com outros conselhos setoriais para discussão da Política Estadual de Gênero;

 

VIII - propor os critérios para aplicação de recursos e acompanhar junto aos poderes Executivo e Legislativo estaduais a definição da dotação orçamentária a ser destinada à execução de políticas de gênero;

 

IX - organizar e realizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Estadual da Mulher;

 

X - denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e violação dos seus direitos e encaminhá-las aos órgãos e/ ou serviços competentes para providências cabíveis, acompanhando os procedimentos pertinentes;

 

XI - aprovar planos, programas, projetos e políticas públicas estaduais referentes aos direitos das mulheres;

 

XII - solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos.

 

XIII - fiscalizar ações do Poder Executivo relativas às políticas de gênero e propor medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher;

 

XIV - instalar comissões temáticas, quando se fizer necessário; e

 

XV - prestar contas dos recursos financeiros do Conselho, anualmente, em assembléia própria, devidamente convocada para este fim.

 

Parágrafo único. Os pedidos de informações ou providências do Conselho, no âmbito do Estado, deverão ser respondidos em 30 (trinta) dias, podendo o referido prazo ser entendido por igual período se devidamente justificado.

 

Art. 4º A estruturação, competência e funcionamento do CEDIM/PE serão fixados em Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, aprovado por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 5º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM/PE será composto por 24 (vinte e quatro) membros, de forma paritária, entre o Poder Público Estadual e a Sociedade Civil, com mandato de 02 (dois) anos.

 

Art. 6º O Poder Público Estadual terá 12 (doze) representantes indicadas pelo Governador do Estado.

 

Art. 7º A Sociedade Civil terá 12 (doze) representantes, eleitas igualitariamente na Conferência Estadual da Mulher, sendo 06 (seis) entre representantes das diferentes regiões e 06 (seis) entre representantes das entidades gerais de defesa dos direitos da mulher.

 

Parágrafo único. Para cada titular corresponderá uma suplente.

 

Art. 8º Fica reservada uma cota de no mínimo 30% (trinta por cento) das representantes de que trata o artigo 7º desta Lei, para mulheres negras.

 

Art. 9º O órgão de deliberação do Conselho Estadual da Mulher será o Pleno do Conselho.

 

Art. 10. Os serviços prestados pelas conselheiras não serão remunerados, sendo considerados serviços públicos relevantes.

 

Art. 11. O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher será coordenado por 03 (três) conselheiras titulares, eleitas em reunião plenária, sendo 01 (uma) designada como Coordenadora Geral.

 

Art. 12. O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher terá a sua disposição uma Secretaria Executiva para operacionalização do Conselho, que será provida nos termos do Regimento Interno, previsto no art. 4º desta Lei.

 

Art. 13. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei próprio, a fim de abrir crédito orçamentário em favor do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, CEDIM/PE, no valor de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), destinado a despesas de instalação e funcionamento do referido Conselho.

 

Parágrafo único. Para os anos subseqüentes, o valor do crédito orçamentário anual será discutido no Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, quando da formulação da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA.

 

Art. 14. As integrantes do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher serão designadas pelo Governador do Estado.

 

Art 15. O Conselho de que trata esta Lei poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, sem perda de sua remuneração e demais direitos e vantagens, nos termos do Regimento Interno previsto no art. 4º desta Lei.

 

Art. 16. Será constituída comissão paritária composta com a participação de representantes do Poder Público Estadual e da Sociedade Civil, com a competência de organizar a eleição das conselheiras para mandato provisório até a realização da próxima Conferência Estadual da Mulher.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

AMAURI ANTÔNIO BEZERRA DA PAZ

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVANCANTI

EDIUZO BORGES DE OLIVEIRA

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

JOSEMIR MARTINS DA SILVA

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

JOSÉ ROBERTO ALVES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.