LEI Nº 15.132, DE
17 DE OUTUBRO DE 2013.
Autoriza a
concessão de compensação financeira, a título de subvenção econômica, no preço
do litro de leite de vaca pago a produtor e a laticínio, no âmbito do Programa Leite
de Todos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de compensação
financeira, a título de subvenção econômica, no preço do litro de leite de vaca
pago a produtor e a laticínio, no âmbito do Programa Leite de Todos, visando
reduzir os impactos ocasionados pela estiagem, equilibrar o elevado custo de
produção do leite de vaca e fortalecer a produção agropecuária do Estado.
Parágrafo único. A concessão de compensação de que trata o caput
deve vigorar por um período de 180 (cento e oitenta) dias, exclusivamente
em Municípios onde tenha sido decretado estado de calamidade pública ou
situação de emergência, no período de vigência citado.
Art. 2º Para efeito da presente Lei, o preço do litro de
leite de vaca passa para:
I - o produtor, de R$ 1,01 (um real e um centavo) para R$
1,10 (um real e dez centavos); e
II - o laticínio, de R$ 0,52 (cinquenta e dois centavos)
para R$ 0,60 (sessenta centavos).
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
devem correr à conta de recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza - FECEP, consignados na Ação de Implementação do
Programa Leite de Todos, já incluídos na Lei Orçamentária Anual do Estado para
2013, na Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2013.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ ALDO DOS SANTOS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES