Texto Original



LEI Nº 6.783 DE 16 DE OUTUBRO DE 1974

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

GENERALIDADES

 

          Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais-militares do Estado de Pernambuco.

 

          Art. 2º A Polícia Militar de Pernambuco, subordinada ao Governador do Estado, é uma instituição permanente, considerada força auxiliar e reserva do Exército, com organização e atribuições definidas em Lei.

 

          Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares.

 

§ 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:

 

a) na ativa:

 

I - os policiais-militares de carreira;

 

II - os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigaram a servir;

 

III - os componentes da reserva remunerada quando convocados; e

 

IV - os alunos de órgãos de formação de policiais-militares da ativa.

 

b) na inatividade:

 

I - na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado de Pernambuco, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;

 

II - reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º Os policiais-militares de carreira são os que no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.

 

Art. 4º O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.

 

§ 1º A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.

 

§ 2º É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.

 

Art. 6º Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado de Pernambuco, desde que haja conveniência para o serviço.

 

Art. 7º São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em serviço”, “em atividade” ou “em atividade policial-militar” conferidas aos policiais militares no desempenho do cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações policiais-militares, bem como em outros órgãos do Estado de Pernambuco ou da União, quando previsto em lei ou regulamento.

 

Art. 8º A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhes outorgar direitos e prerrogativas e lhes impuser deveres e obrigações.

 

Art. 9º O disposto neste Estatuto aplica-se no que couber:

 

I - aos policiais-militares da reserva remunerada e reformados; e

 

II - aos capelães policiais-militares.

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR

 

          Art. 10. O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação.

 

          Art. 11. Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosos à Segurança Nacional.

 

          Parágrafo único. O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.

 

 

CAPÍTULO II

DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

 

          Art. 12. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

 

          § 1º A hierarquia policial-militar é a ordenação de autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

 

          § 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

 

          § 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.

 

          Art. 13. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

 

          Art. 14. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes:

 

 

 

 

 

Círculo de Oficiais

Círculo de Oficiais Superiores

 

 

 

Postos

Coronel PM

Tenente-Coronel PM

Major PM

Círculo de Oficiais Intermediários

Capitão PM

Círculo de Oficiais Subalternos

Primeiro-Tenente PM

Segundo-Tenente PM

 

 

 

 

Círculo de Praças

Círculo de Subtenentes e Sargentos

 

 

 

Graduações

Subtenente PM

Primeiro-Sargento PM

Segundo-Sargento PM

Terceiro-Sargento PM

Círculo de Cabos e Soldados

Cabo PM

Soldado PM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Praças Especiais

 

 

 

 

Frequentam o Círculo de Oficiais

Aspirante-a-Oficial PM

Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Oficiais.

Aluno-Oficial PM

 

 

 

Praças

 

 

 

Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Subtenentes e Sargentos.

Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM

Frequentam o círculo de Cabos e Soldados

Aluno do Curso de Formação de Soldados PM

 

§ 1º Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Governador do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.

 

§ 3º Os Aspirantes-a-Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM são denominados praças especiais.

 

§ 4º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros e qualificações são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de Fixação de Efetivos.

 

§ 5º Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.

 

Art. 15. A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

 

§ 1º A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

 

§ 2º No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, a antiguidade é estabelecida:

 

a) entre policiais-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros de que trata o artigo 17;

 

b) nos demais casos, pela antiguidade no posto ou na graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo;

 

c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras a) e b).

 

§ 3º Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.

 

§ 4º Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.

 

Art. 16. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:

 

I - Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais praças;

 

II - Os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.

 

Art. 17. A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.

 

Art. 18. Os Alunos-Oficiais PM são declarados Aspirantes-a-Oficial PM pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

 

CAPÍTULO III

DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES

 

          Art. 19. Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo.

 

§ 1º O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.

 

§ 2º A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.

 

§ 3º As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação peculiares.

 

Art. 20. Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.

 

Parágrafo único. O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, designação ou determinação expressa de autoridade competente.

 

Art. 21. O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial-militar tome posse ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe ou até que o outro policial-militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no Parágrafo único do Art. 20.

 

Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:

 

a) tenham falecido;

 

b) tenham sido considerados extraviados; e

 

c) tenham sido considerados desertores.

 

Art. 22. Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar.

 

Art. 23. Dentro de uma mesma organização policial-militar, a seqüência de substituições bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidos na legislação peculiar, respeitadas a precedência e qualificações e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em Lei.

 

Art. 24. O policial-militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o Parágrafo único do Art. 20, faz jus às gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em Lei.

 

Art. 25. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização ou dispositivo legal são cumpridas como “Encargo”, “Incumbência”, “Comissão”, “Serviço” ou “Atividade”, policial-militar ou de natureza policial-militar.

 

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade, policial-militar ou de natureza policial-militar, o disposto neste Capítulo para Cargo Policial-Militar.

 

TÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES

 

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES

 

Seção I

Do valor policial-militar

 

Art. 26. São manifestações essenciais do valor policial-militar:

 

I - o sentimento de servir à comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública, mesmo com risco da própria vida;

 

II - o civismo e o culto das tradições históricas;

 

III - a fé na elevada missão da Polícia Militar;

 

IV - o espírito de corpo, orgulho do policial-militar pela organização que serve;

 

V - o amor à profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida; e

 

VI - o aprimoramento técnico-profissional.

 

Seção II

Da ética policial-militar

 

Art. 27. O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:

 

I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

 

II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

 

III - respeitar a dignidade da pessoa humana;

 

IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

 

V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

 

VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

 

VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;

 

VIII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;

 

IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

 

X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança Nacional;

 

XI - acatar as autoridades civis;

 

XII - cumprir seus deveres de cidadão;

 

XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;

 

XIV - observar as normas da boa educação;

 

XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;

 

XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;

 

XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais ou qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

 

XVIII - abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas, quando:

 

a) em atividades político-partidárias;

 

b) em atividades comerciais;

 

c) em atividades industriais;

 

d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e

 

e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais.

 

XIX - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.

 

Art. 28. Ao policial-militar da ativa, ressalvado o disposto no parágrafo 2º, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

 

          § 1º Os policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.

 

          § 2º Os policiais-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.

 

          § 3º No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde, é-lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço.

 

          Art. 29. O Comandante Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES

 

Art. 30. Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente:

 

I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição à que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;

 

II - o culto aos símbolos nacionais;

 

III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

 

IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;

 

V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; e

 

VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

 

Seção II

Do compromisso policial-militar

 

Art. 31. Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumprí-los.

 

Art. 32. O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: “Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Pernambuco, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.

 

§ 1º O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM será prestado de acordo com o cerimonial constante do regulamento da Academia de Polícia Militar. Esse compromisso obedecerá aos seguintes dizeres: “Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e de me dedicar inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e á segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.

 

§ 2º Ao ser promovido ao primeiro posto, o Oficial PM prestará o compromisso de oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra prometo cumprir os deveres de oficial da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e dedicar-me ao seu serviço”.

 

Seção II

Do comando e da subordinação

 

Art. 33. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial-militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização policial-militar. O comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como Chefe.

 

Parágrafo único. Aplica-se à Direção e à Chefia de Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando.

 

Art. 34. A subordinação não afeta, de modo algum a dignidade pessoal do policial-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.

 

Art. 35. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.

 

Art. 36. Os subtenentes e sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais, quer no adestramento da tropa e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração; poderão ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar.

 

Parágrafo único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados os subtenentes e sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.

 

Art. 37. Os cabos e soldados são, essencialmente, os elementos de execução.

 

Art. 38. Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.

 

Art. 39. Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

 

CAPÍTULO III

DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES

 

Art. 40. A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação peculiares.

 

§ 1º A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

 

§ 2º No concurso de crime militar e da transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime.

 

Art. 41. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.

 

Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.

 

Art. 42. O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.

 

§ 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:

 

a) o Governador do Estado de Pernambuco;

 

b) o Comandante-Geral da Polícia Militar; e

 

c) os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação.

 

§ 2º O policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso.

 

Art. 43. São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores, quanto às de caráter reivindicatório.

 

Seção I

Dos crimes militares

 

Art. 44. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco é competente para processar e julgar os policiais-militares nos crimes definidos em lei como militares.

 

Art. 45. Aplicam-se aos policiais-militares, no que couber, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar.

 

Seção II

Das transgressões disciplinares

 

Art. 46. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento policial-militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.

 

§ 1º As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias.

 

§ 2º Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se também as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.

 

Seção III

Dos conselhos de justificação e disciplina

 

Art. 47. O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação específica.

 

§ 1º O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar conforme estabelecido em Lei específica.

 

§ 2º Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em Lei específica.

 

§ 3º O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos Oficiais reformados e na reserva remunerada.

 

Art. 48. O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como policiais-militares da ativa serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica.

 

§ 1º O Aspirante-a-Oficial PM e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.

 

§ 2º Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação.

 

§ 3º O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e na reserva remunerada.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 49. São direitos dos policiais-militares:

 

I - garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial;

 

II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se oficial, e mais de 30 (trinta) anos de serviço, se praça; e

 

III - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica:

 

a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;

 

b) o uso das designações hierárquicas;

 

c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

 

d) a percepção de remuneração;

 

e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares do Estado de Pernambuco;

 

f) a constituição de pensão policial-militar;

 

g) a promoção;

 

h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;

 

i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

 

j) a demissão e o licenciamento voluntário;

 

l) o porte de arma, quando oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança nacional ou por atividades que desaconselhem aquele porte; e

 

m) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar.

 

Parágrafo único. A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:

 

a) o Oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Polícia Militar posto superior ao seu, mesmo de outro Quadro. Se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, o oficial terá os proventos calculados, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento);

 

b) os Subtenentes quando transferidos para a inatividade terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; e

 

c) as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.

 

Art. 50. O policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.

 

§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

 

a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quando a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso;

 

b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.

 

§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.

 

§ 3º O policial-militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a qual estiver subordinado.

 

Art. 51. Os policiais-militares são alistáveis como eleitores, desde que oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes, sargentos ou alunos de curso de nível superior para formação de oficiais.

 

Parágrafo único. Os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

 

a) o policial-militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento “ex-offício”; e

 

b) o policial-militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus, em função do seu tempo de serviço.

 

Seção I

Da remuneração

 

Art. 52. A remuneração dos policiais-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei peculiar.

 

§ 1º Os policiais-militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:

 

a) mensalmente:

 

I - vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e

 

II - indenizações;

 

b) eventualmente, outras indenizações.

 

§ 2º Os policiais-militares em inatividade percebem remuneração, constituída pelas seguintes parcelas:

 

a) mensalmente:

 

I - proventos, compreendendo soldo ou quotas do soldo, gratificações e indenizações incorporáveis; e

 

II - adicional de inatividade;

 

b) eventualmente: auxílio-invalidez.

 

§ 3º - os policiais-militares receberão salário-família de conformidade com a lei que o rege.

 

Art. 53. O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei peculiar que trata da remuneração dos policiais-militares, será concedido ao policial-militar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado, total e permanente, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.

 

Art. 54.  O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.

 

Art. 55.  O valor do soldo é igual para o policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no inciso II do Art. 49.

 

Art. 56. É proibido acumular remuneração de inatividade.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados, quando ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

 

Art. 57. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo.

 

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou na graduação correspondente aos dos seus proventos.

 

Seção II

Da promoção

 

Art. 58. O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares a que esses dispositivos se referem.

 

§ 1º O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral da Polícia Militar.

 

§ 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

 

Art. 59. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e “post-mortem”.

 

§ 1º Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

 

§ 2º A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio em que ora é feita sua promoção.

 

Art. 60. Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma.

 

Seção III

Das férias e outros afastamentos temporários do serviço

 

Art. 61. As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.

 

§ 1º Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.

 

§ 2º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

 

§ 3º Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.

 

§ 4º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim.

 

Art. 62. Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:

 

I - núpcias: 8 (oito) dias;

 

II - luto: 8 (oito) dias;

 

III - instalação: até 10 (dez) dias;

 

IV - trânsito: até 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo caso, tão logo a autoridade a que estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do óbito.

 

Art. 63. As férias e os outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos efeitos legais.

 

Seção IV

Das licenças

 

Art. 64. Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

 

§ 1º A licença pode ser:

 

a) especial;

 

b) para tratar de interesse particular;

 

c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e

 

d) para tratamento de saúde própria.

 

§ 2º A remuneração do policial-militar, quando no gozo de qualquer das licenças constantes do parágrafo anterior, é regulada em legislação peculiar.

 

Art. 65. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

 

§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação.

 

§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.

 

§ 3º Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

 

§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

 

§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.

 

§ 6º A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.

 

Art. 66. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade.

 

§ 1º A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.

 

§ 2º A concessão de licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.

 

Art. 67. As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.

 

§ 1º A interrupção da licença especial ou de licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:

 

a) em caso de mobilização e estado de guerra;

 

b) em caso de decretação de estado de sítio;

 

c) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

 

d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme for regulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar; e

 

e) em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação.

 

§ 2º A interrupção da licença para tratamento de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia Militar.

 

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS

 

Art. 68. As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.

 

Parágrafo único.  São prerrogativas dos policiais-militares:

 

a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares da Polícia Militar, correspondentes ao posto ou à graduação;

 

b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhe sejam asseguradas em leis ou regulamentos;

 

c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido; e

 

d) julgamento em foro especial, nos crimes militares.

 

Art. 69. Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta, obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

 

§ 1º Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso policial-militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou à sua graduação.

 

§ 2º Se, durante o processo em julgamento no foro comum, houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar providenciará os entendimentos com a autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força policial-militar.

 

Art. 70. Os policiais-militares da ativa no exercício de funções policiais-militares são dispensados do serviço de júri na justiça civil e do serviço na justiça eleitoral.

 

Seção Única

Do uso dos uniformes da polícia militar

 

Art. 71. Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar com as prerrogativas que lhe são inerentes.

 

Parágrafo único. Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.

 

Art. 72. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições são estabelecidos na regulamentação peculiar da Polícia Militar.

 

§ 1º É proibido ao policial-militar o uso de uniformes:

 

a) em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político partidário;

 

b) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiais-militares e, quando autorizado, a cerimônia cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular;

 

c) no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do policial-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.

 

§ 2º Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.

 

Art. 73. O policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.

 

Art. 74. É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.

 

Parágrafo único. São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

CAPÍTULO I

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

 

Seção I

Da agregação

 

Art. 75. A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa permanece sem número na sua escala hierárquica. Nos termos da Constituição Estadual, a agregação não abre vaga, inclusive para efeito de promoção.

 

§ 1º O policial-militar deve ser agregado quando:

 

a) for nomeado para o cargo de policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei ou decreto, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar;

 

b) aguardar transferência “ex-offício” para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam; e

 

c) for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

 

I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;

 

II - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

 

III - haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;

 

IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratar de interesse particular;

 

V - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

 

VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;

 

VII - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;

 

VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;

 

IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da justiça comum;

 

X - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar;

 

XI - ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença com trânsito em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;

 

XII - ter passado à disposição de Secretarias do Governo ou de outros órgãos do Estado de Pernambuco, da União, dos demais Estados ou dos Territórios, para exercer função de natureza civil;

 

XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

 

XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço;

 

XV - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar ou Comum.

 

§ 2º O policial-militar agregado de conformidade com as alíneas a) e b) do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo.

 

§ 3º A agregação do policial-militar, a que se refere a alínea a) e os itens XII e XIII da letra c) do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência “ex-offício” para a reserva remunerada.

 

§ 4º A agregação do policial-militar, a que se referem os ítens I, III, IV, V e X da alínea c) do § 1º , é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento.

 

§ 5º A agregação do policial-militar, a que se referem a alínea b) e itens II, VI, VII, VIII, IX, XI e XV da alínea c) do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.

 

§ 6º A agregação do policial-militar, a que se refere o ítem XIV da alínea c) do § 1º, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.

 

§ 7º O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos.

 

Art. 76. O policial militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização policial-militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura “Ag” e anotações esclarecedoras de sua situação.

 

Art. 77. A agregação se faz por ato do Governador do Estado de Pernambuco ou de autoridade a qual tenham sido delegadas poderes para isso.

 

Seção II

Da Reversão

 

Art. 78. Reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica.

 

Parágrafo único. A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policial-militar agregado, exceto nos casos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, XI, XIV e XV da alínea c) 0, do § 1º do artigo 75.

 

Art. 79. A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado de Pernambuco ou de autoridade a qual tenham sido delegados poderes para isso.

 

Seção III

Do excedente

 

Art. 80. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar que:

 

I - é promovido por bravura, sem haver vaga;

 

II - é promovido indevidamente;

 

III - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição; e

 

IV - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.

 

§ 1º O policial-militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa em antiguidade, que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura “Excd” e receberá o número que lhe competir em consequência da primeira vaga que se verificar.

 

§ 2º O policial-militar, cuja situação é a de excedente, é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção.

 

§ 3º O policial-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.

 

§ 4º O policial-militar promovido indevidamente só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.

 

Seção IV

Do ausente e do desertor

 

Art. 81. É considerado ausente o policial-militar que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

 

I - deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e

 

II - ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde deve permanecer.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.

 

Art. 82. O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.

 

Seção V

Do desaparecimento e do extravio

 

Art. 83. É considerado desaparecido o policial-militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.

 

Parágrafo único. A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.

 

Art. 84. O policial-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.

 

CAPÍTULO II

DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO

 

Art. 85. O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em consequência de:

 

I - transferência para a reserva remunerada;

 

II - reforma;

 

III - demissão;

 

IV - perda de posto e patente;

 

V - licenciamento;

 

VI - exclusão a bem da disciplina;

 

VII - deserção;

 

VIII - falecimento; e

 

IX - extravio.

 

Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do Governador do Estado de Pernambuco ou de autoridade a qual tenham sido delegados poderes para isso.

 

Art. 86. A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o policial-militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Estado de Pernambuco ou a terceiros, nem ao pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.

 

Art. 87. O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos ítens I, II e IV do Art. 85 ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve.

 

Parágrafo único. O desligamento da Organização Policial-Militar em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial ou Boletim da Corporação do ato oficial correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.

 

Seção I

Da transferência para a reserva remunerada

 

Art. 88. A passagem do policial-militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:

 

I - a pedido; e

 

II - “ex-officio”

 

Art. 89. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial-militar que conte, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.

 

§ 1º No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado de Pernambuco, no Exterior, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada, só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.

 

§ 2º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que:

 

a) estiver respondendo inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e

 

b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.

 

Art. 90. A transferência “ex-officio” para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos:

 

I - atingir as seguintes idades-limites:

 

a) no Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM), no Quadro de Saúde:

 

POSTOS                                                                       IDADES

Coronel PM ------------------------------------------------------- 59 anos

Tenente-Coronel PM --------------------------------------------  56 anos

Major PM ---------------------------------------------------------  52 anos

Capitão PM e Oficiais Subalternos PM ----------------------   48 anos

 

          b) nos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE):

 

Capitão PM-------------------------------------------------------- 56 anos

Primeiro Tenente PM -------------------------------------------- 54 anos

Segundo Tentente PM ------------------------------------------- 52 anos

 

c) para as praças:

 

GRADUAÇÃO

Sub tenente PM --------------------------------------------------- 56 anos

Primeiro Sargento PM ------------------------------------------- 54 anos

Segundo Sargento PM ------------------------------------------- 52 anos

Terceiro Sargento PM -------------------------------------------  51 anos

Cabo PM ----------------------------------------------------------  51 anos

Soldado PM ------------------------------------------------------- 51 anos

 

II - ter ultrapassado ou vier a ultrapassar:

 

a) o oficial superior 8 (oito) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço; e

 

b) o oficial intermediário 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;

 

III - for oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;

 

IV - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;

 

V - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

 

VI - ser empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;

 

VII - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

 

VIII - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da alínea b), Parágrafo único, do Art. 51; e

 

IX - após 3 (três) indicações para frequentar os Cursos: Superior de Polícia, de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos, não os completar ou não aceitar as indicações; a terceira indicação e a transferência para a reserva remunerada dependerão de estudos das Comissões de Promoções e de decisão do Comandante-Geral.

 

§ 1º A transferência para a reserva remunerada processar-se-á a medida que o policial-militar for enquadrado em um dos ítens deste artigo.

 

§ 2º A transferência para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no ítem VI será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado.

 

§ 3º A nomeação do policial-militar para os cargos de que tratam os ítens VI e VII somente poderá ser feita:

 

a) pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado de Pernambuco, quando o cargo for da alçada federal; e

 

b) pelo Governador do Estado de Pernambuco ou mediante sua autorização, nos demais casos.

 

§ 4º Enquanto permanecer no cargo de que trata o ítem VII:

 

a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;

 

b) somente poderá ser promovido por antiguidade; e

 

c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.

 

Art. 91. A transferência do policial-militar para a reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.

 

Art. 92. O oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado de Pernambuco para compor Conselho de Justificação, para ser encarregado de Inquérito Policial-Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido.

 

§ 1º O oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção a que não concorrerá, e contará como acréscimo, esse tempo de serviço.

 

§ 2º A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária no cumprimento da atividade que a ela deu origem, não devendo ser superior ao prazo de 12 (doze) meses, dependerá da anuência do convocado e será precedida de inspeção de saúde.

 

Seção II

Da reforma

 

Art. 93. A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua “ex-officio”.

 

Art. 94. A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que:

 

I - atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:

 

a) para Oficial Superior, 64 anos;

 

b) para Capitão e Oficial Subalterno, 60 anos; e

 

c) para Praças, 56 anos.

 

II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar;

 

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;

 

IV - for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;

 

V - sendo oficial, a tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em julgamento por ele efetuado, em consequência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e

 

VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento de Conselho de Disciplina.

 

Parágrafo único. O policial-militar reformado, na forma dos itens V e VI, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.

 

Art. 95. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos policiais-militares que houverem atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados.

 

Parágrafo único. A situação de inatividade do policial-militar da reserva remunerada quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação.

 

Art. 96. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

 

I - ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente;

 

II - acidente em serviço;

 

III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

 

IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

 

V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.

 

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação;

 

§ 2º Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas “grandemente avançadas” no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.

 

§ 3º O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial nunca inferior a 6 (seis) meses contados a partir da época da cura.

 

§ 4º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável da personalidade, destruindo a auto-determinação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

 

§ 5º Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.

 

§ 6º Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, pernaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

 

§ 7º São também equiparados às paralisias os casos de afecções ósteo-músculo-articulares graves e crônicas (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

 

§ 8º São equiparados à cegueira, não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.

 

Art. 97. O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos ítens I, II, III e IV do artigo 96, será reformado com qualquer tempo de serviço.

 

Art. 98. O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do ítem I do artigo 96, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.

 

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos ítens II, III e IV do artigo 96, quando verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

 

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

 

a) o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;

 

b) o de Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM; e

 

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo PM e Soldado PM.

 

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis peculiares, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas.

 

Art. 99. O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do ítem V, do artigo 96, será reformado:

 

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

 

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

 

Art. 100. O policial-militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação peculiar.

 

§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 80.

 

§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado, ultrapassar 2 (dois) anos.

 

Art. 101. O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.

 

§ 1º A interdição judicial do policial-militar, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.

 

§ 2º A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada, policial-militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação quando:

 

a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; ou

 

b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.

 

§ 3º Os processos e os atos de registro de interdição do policial-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde e isentos de custas.

 

Art. 102. Para fins do previsto na presente Seção, as praças, constantes do quadro a que se refere o artigo 14, são consideradas:

 

I - Segundo-Tenente PM: os Aspirantes-a-Oficial PM;

 

II - Aspirantes-a-Oficial PM: os Alunos-Oficial PM;

 

III - Terceiro-Sargento PM: os alunos do Curso de Formação de Sargentos PM; e

 

IV - Cabo PM: os alunos do Curso de Formação de Soldados PM.

 

Seção III

Da demissão; da perda do posto e da patente e da declaração de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato

 

Art. 103. A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua:

 

I - a pedido; e

 

II - “ex-officio”.

 

Art. 104. A demissão a pedido será concedida, mediante requerimento do interessado:

 

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato; e

 

II - com indenização das despesas feitas pelo Estado de Pernambuco, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.

 

§ 1º No caso do oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado de Pernambuco, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II deste artigo e das diferenças de vencimentos.

 

§ 2º No caso do oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado de Pernambuco, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término.

 

§ 3º O oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

 

§ 4º O direito à demissão, a pedido, pode ser suspenso, na vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.

 

Art. 105. O oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão “ex-officio” por esse motivo transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuia na ativa, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo público permanente.

 

Art. 106. O oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido “ex-officio”, sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

 

Art. 107. O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em decorrência do julgamento a que for submetido.

 

Parágrafo único. O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação policial-militar anterior por outra sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas.

 

Art. 108. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o oficial que:

 

I - for condenado por Tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;

 

II - for condenado por sentença passada em julgado por crime para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Nacional;

 

III - incidir nos casos previstos em lei específica que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado;

 

IV - tiver perdido a nacionalidade brasileira.

 

Seção IV

Do licenciamento

 

Art. 109. O Licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, se efetua:

 

I - a pedido; e

 

II - “ex-officio”.

 

§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.

 

§ 2º O licenciamento “ex-officio” será feito na forma da legislação peculiar:

 

a) por conclusão de tempo de serviço;

 

b) por conveniência do serviço; e

 

c) a bem da disciplina.

 

§ 3º O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

 

§ 4º O licenciado “ex-officio” a bem da disciplina receberá o Certificado de Isenção previsto na Lei do Serviço Militar.

 

Art. 110. O Aspirante-a-Oficial PM e as demais praças empossadas em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados “ex-officio”, sem remuneração e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

 

Art. 111. O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.

 

Seção V

Da exclusão da praça a bem da disciplina

 

Art. 112. A exclusão a bem da disciplina será aplicada “ex-officio”:

 

a) às praças sem estabilidade assegurada que forem condenadas à pena restritiva de liberdade superior a dois anos por tribunal militar ou civil em sentença transitada em julgado.

 

b) aos Aspirantes-a-Oficial PM ou às praças com estabilidade assegurada:

 

I - sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça por haverem sido condenadas em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou Tribunal civil à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança Nacional, à pena de qualquer duração;

 

II - sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;

 

III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no artigo 48 e neste forem considerados culpados.

 

Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial PM ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:

 

a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for consequência de sentença daquele Conselho; e

 

b) por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.

 

Art. 113. É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das praças com estabilidade assegurada.

 

Art. 114. A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta perda do seu grau hierárquico e não isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda do Estado de Pernambuco ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

 

Parágrafo único. A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.

 

Seção VI

Da deserção

 

Art. 115. A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a consequente demissão “ex-officio” para o oficial ou exclusão do serviço ativo para a praça.

 

§ 1º A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo.

 

§ 2º A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.

 

§ 3º O policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.

 

§ 4º A reinclusão em definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo anterior, dependerá da sentença do Conselho de Justiça.

 

Seção VII

Do falecimento e do extravio

 

Art. 116. O falecimento do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.

 

Art. 117. O extravio do policial- militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar com o consequente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.

 

§ 1º O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.

 

§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do policial-militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.

 

Art. 118. O reaparecimento de policial-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apurar as causas que deram origem ao seu afastamento.

 

Parágrafo único. O policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se assim for julgado necessário.

 

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 119. Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.

 

§ 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:

 

a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial-Militar;

 

b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; e

 

c) a data de apresentação pronto para o serviço no caso de nomeação.

 

§ 2º O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de reinclusão.

 

§ 3º Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecido (inundação, naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para contagem do tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.

 

Art. 120. Na apuração do tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção entre:

 

I - tempo de efetivo serviço; e

 

II - anos de serviço.

 

Art. 121. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

 

§ 1º Será também computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo policial-militar na reserva remunerada que for convocado para o exercício de funções policiais-militares, na forma do Art. 92.

 

§ 2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 63, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.

 

§ 3º Ao tempo de serviço de que tratam este artigo e parágrafos anteriores, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

 

Art. 122. “Anos de Serviço” é a expressão que designa o tempo de efetivo a que se referem o artigo 121 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:

 

I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;

 

II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Quadro de Saúde, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;

 

III - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e

 

IV - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.

 

§ 1º Os acréscimos a que se referem os ítens I e IV serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade, e para esse fim.

 

§ 2º Os acréscimos a que se referem os ítens II e III serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.

 

§ 3º Não é computável, para efeito algum, o tempo:

 

a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

 

b) passado em licença para tratar de interesse particular;

 

c) passado como desertor;

 

d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado; e

 

e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

 

§ 4º O disposto no ítem II deste artigo aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como oficiais da Polícia Militar, desde que este curso seja requisito essencial para o seu aproveitamento.

 

§ 5º As frações excedentes de 6 (seis) meses serão contadas como um ano completo, para efeito das vantagens da inatividade, ressalvados os direitos adquiridos pelos oficiais e praças beneficiados pela Lei nº 5.905, de 21 de novembro de 1966.

 

Art. 123. O tempo que o policial-militar vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na manutenção da ordem pública ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas funções.

 

Art. 124. O tempo passado pelo policial-militar no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica.

 

Art. 125. O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.

 

Art. 126. A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.

 

Parágrafo único. A data limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais um máximo de 15 (quinze) dias no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato da transferência para a reserva remunerada ou reforma, em Diário Oficial ou Boletim da Corporação, considerada sempre a primeira publicação oficial.

 

Art. 127. Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público (federal, estadual e municipal ou passado em órgão da administração indireta) entre si, nem com os acréscimos de tempo para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão na Polícia Militar, matrícula em órgão de formação de policial-militar ou nomeação para posto ou graduação na Corporação.

 

CAPÍTULO IV

DO CASAMENTO

 

Art. 128. O policial-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

 

§ 1º É vedado o casamento ao Aluno-Oficial PM e demais praças enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de oficiais, de graduados e de praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Comando-Geral da Corporação.

 

§ 2º O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral da Polícia Militar.

 

Art. 129. O aluno-Oficial PM e demais praças que contraírem matrimônio em desacordo com o § 1º do artigo anterior serão excluídos sem direito a qualquer remuneração ou indenização.

 

CAPITULO V

DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO

 

Art. 130. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais-militares.

 

§ 1º São recompensas policiais-militares:

 

a) prêmios de Honra ao Mérito:

 

b) condecorações por serviços prestados;

 

c) elogios, louvores e referências elogiosas; e

 

d) dispensa do serviço.

 

§ 2º As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e nos regulamentos da Polícia Militar.

 

Art. 131. As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.

 

Art. 132. As dispensas de serviço podem ser concedidas aos policiais-militares:

 

I - como recompensa

 

II - para desconto em férias; e

 

III - em decorrência de prescrição médica.

 

Parágrafo único. As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 133. É vedado o uso, por parte da organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.

 

Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições deste artigo, as associações, clubes, círculos e outros que congregam membros da Polícia Militar e que se destinam, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre policiais-militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil local.

 

Art. 134. O Estado concederá pensão, consignada em lei especial à família do policial-militar que vier a falecer em consequência de ferimentos recebidos em luta contra malfeitores, de acidentes em serviço, ou de moléstia decorrente de qualquer desses casos.

 

Art. 135. O Comandante-Geral tem honras, prerrogativas e regalias, direitos e deveres atribuídos aos Secretários de Estado.

 

Art. 136. São adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na legislação Estadual, os regulamentos e leis em vigor no Exército Brasileiro, até que sejam adotados leis e regulamentos peculiares.

 

Art. 137. Ao policial-militar que tiver satisfeito as condições necessárias para transferência para a inatividade até um ano após a promulgação da Constituição do Brasil de 1967, nos termos da legislação vigente àquela época, fica assegurado o direito de transferência para a reserva, com as vantagens previstas naquela legislação, excetuando-se as normas constantes do artigo 90 desta Lei.

 

Parágrafo único. Fica assegurado ao policial-militar que na data de 10 de outubro de 1966 contava 20 (vinte) ou mais anos de efetivo serviço o direito à transferência, a pedido, para a reserva remunerada a partir da data em que completou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço.

 

Art. 138. A Caixa de Construção de Casas (CCC), criada pelo Decreto-Lei nº 1.300, de 16 de janeiro de 1946, subsistirá com a finalidade de construir casas residenciais destinadas à ocupação pelo pessoal em atividade na Polícia Militar, bem assim à aquisição de casa própria.

 

Art. 139. Ficam respeitados os direitos assegurados pela Lei nº 5905 de 21 de novembro de 1966, aos oficiais e praças da Polícia Militar.

 

Art. 140. Após a vigência do presente Estatuto, serão a ele ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham pertinência.

 

Art. 141. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 6499 de 28 de dezembro de 1972 e demais disposições em contrário.

 

Palácio Frei Caneca, em 16 de outubro de 1974.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

Noaldo Alves Silva

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.