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LEI Nº 12

LEI Nº 12.030, DE 2 DE JULHO DE 2001.

 

Dispõe sobre a definição e execução das ações voltadas ao desenvolvimento sustentável do Turismo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes:

 

I - o Conselho Consultivo e Coordenador das Ações de Promoção do Desenvolvimento do Turismo, integrado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, que o presidirá, e pelos Secretários de Planejamento e Desenvolvimento Social; da Fazenda; de Infra-Estrutura; de Educação; e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; e

 

II - a Unidade Executora Estadual do PRODETUR -UEE-PE, como unidade técnica, orçamentária, financeira e administrativa, com gestão própria.

 

Art. 2º  Compete, em especial:

 

I - ao Conselho Consultivo e Coordenador, a definição de ações e investimentos de infra-estrutura para o desenvolvimento sustentável do turismo no Estado, associado a valorização cultural, a conservação ambiental e a agregação de valor à comunidade local; e

 

II - a Unidade Executora Estadual do PRODETUR:

 

a) a implementação das ações definidas pelo Conselho Consultivo e Coordenador, resultantes de convênios, acordos e contratos celebrados entre o Estado e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, promovendo sua articulação com os programas, os projetos e as atividades desenvolvidas por outros órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais; e

 

b) a execução das ações, dos projetos e das obras definidas pelo Conselho Consultivo e Coordenador, associadas aos destinos turísticos das Regiões de Desenvolvimento, resultantes de convênios, acordos e contratos celebrados entre o Estado e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, promovendo sua articulação com os programas, projetos e atividades desenvolvidas por outros órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais.

 

Art. 3º  A Unidade Executora Estadual do PRODETUR será administrada por um Gestor Público, símbolo CCS-1, nomeado, em comissão pelo Governador do Estado, por proposta do Secretario de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes.

 

Art. 4º  Integram a estrutura básica da Unidade Executora Estadual do PRODETUR:

 

I - a Diretoria Administrativa e Financeira; e

 

II - a Diretoria de Projetos.

 

Parágrafo único.  A estrutura e funcionamento dos órgãos criados serão definidos em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 5º  Para os fins de que trata a presente Lei, ficam criados os seguintes cargos, constantes do Anexo Único, de provimento em comissão, que serão considerados automaticamente extintos quando encerradas as atividades da Unidade Executora Estadual do PRODETUR.

 

Art.6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta do projeto/atividade: Execução de Ações do PRODETUR-PE 26010.2369590011.064, conforme PPA 2001 e LOA 2001.

 

Art. 7º  A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação e somente produzirá efeitos quanto ao provimento dos cargos criados, quando da caracterização de enquadramento do Estado aos limites de gastos com pessoal na forma da legislação específica.

 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

 

ANEXO ÚNICO

 

(Vide o art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 12.382, de 16 de junho de 2003 – extinção e criação de cargos.)

 

Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE-PE

 

Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Gestor Público

CCS-1

01

Diretor de Diretoria

CCS-2

02

Gerente de Projetos

CCS-3

03

Assessor Especial

CCS-4

02

Secretária Executiva

CCI-2

01

Auxiliar de Gabinete

CCI-4

03

Função Gerencial Gratificada - 1

FGG-1

02

Função de Supervisão Gratificada - 2

FSG-2

01

Função de Apoio Gratificada - 1

FAG-1

01

TOTAL

 

16

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.