LEI Nº 12.030, DE
2 DE JULHO DE 2001.
Dispõe sobre a
definição e execução das ações voltadas ao desenvolvimento sustentável do
Turismo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criados, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e
Esportes:
I - o Conselho
Consultivo e Coordenador das Ações de Promoção do Desenvolvimento do Turismo,
integrado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, que
o presidirá, e pelos Secretários de Planejamento e Desenvolvimento Social; da
Fazenda; de Infra-Estrutura; de Educação; e de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente; e
II - a Unidade
Executora Estadual do PRODETUR -UEE-PE, como unidade técnica, orçamentária,
financeira e administrativa, com gestão própria.
Art. 2º Compete,
em especial:
I - ao Conselho
Consultivo e Coordenador, a definição de ações e investimentos de
infra-estrutura para o desenvolvimento sustentável do turismo no Estado,
associado a valorização cultural, a conservação ambiental e a agregação de
valor à comunidade local; e
II - a Unidade
Executora Estadual do PRODETUR:
a) a
implementação das ações definidas pelo Conselho Consultivo e Coordenador, resultantes
de convênios, acordos e contratos celebrados entre o Estado e instituições
públicas e privadas, nacionais e internacionais, promovendo sua articulação com
os programas, os projetos e as atividades desenvolvidas por outros órgãos e
entidades públicas federais, estaduais e municipais; e
b) a execução
das ações, dos projetos e das obras definidas pelo Conselho Consultivo e
Coordenador, associadas aos destinos turísticos das Regiões de Desenvolvimento,
resultantes de convênios, acordos e contratos celebrados entre o Estado e
instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, promovendo sua
articulação com os programas, projetos e atividades desenvolvidas por outros
órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais.
Art. 3º A Unidade
Executora Estadual do PRODETUR será administrada por um Gestor Público, símbolo
CCS-1, nomeado, em comissão pelo Governador do Estado, por proposta do
Secretario de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes.
Art. 4º Integram
a estrutura básica da Unidade Executora Estadual do PRODETUR:
I - a Diretoria
Administrativa e Financeira; e
II - a
Diretoria de Projetos.
Parágrafo
único. A estrutura e funcionamento dos órgãos criados serão definidos em
decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Para
os fins de que trata a presente Lei, ficam criados os seguintes cargos,
constantes do Anexo Único, de provimento em comissão, que serão considerados
automaticamente extintos quando encerradas as atividades da Unidade Executora
Estadual do PRODETUR.
Art.6º As despesas
com a execução da presente Lei correrão à conta do projeto/atividade: Execução
de Ações do PRODETUR-PE 26010.2369590011.064, conforme PPA 2001 e LOA 2001.
Art. 7º A
presente Lei entra em vigor na data da sua publicação e somente produzirá
efeitos quanto ao provimento dos cargos criados, quando da caracterização de
enquadramento do Estado aos limites de gastos com pessoal na forma da
legislação específica.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de julho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
ANEXO ÚNICO
(Vide o art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 12.382, de 16 de junho de 2003 – extinção e
criação de cargos.)
Unidade Executora
Estadual do PRODETUR - UEE-PE
Quadro de Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
Gestor Público
|
CCS-1
|
01
|
Diretor de Diretoria
|
CCS-2
|
02
|
Gerente de Projetos
|
CCS-3
|
03
|
Assessor Especial
|
CCS-4
|
02
|
Secretária Executiva
|
CCI-2
|
01
|
Auxiliar de Gabinete
|
CCI-4
|
03
|
Função Gerencial Gratificada - 1
|
FGG-1
|
02
|
Função de Supervisão
Gratificada - 2
|
FSG-2
|
01
|
Função de Apoio Gratificada - 1
|
FAG-1
|
01
|
TOTAL
|
|
16
|