Texto Anotado



LEI Nº 15.337, DE 30 DE JUNHO DE 2014.

 

Dispõe sobre a gratuidade de estacionamento oferecido por órgãos públicos estaduais e a obrigatoriedade de destinar vagas especiais.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será regulada por esta Lei a utilização dos estacionamentos oferecidos por órgãos públicos estaduais.

 

Parágrafo único. São considerados órgãos públicos, para os fins desta Lei, os entes da administração direta e indireta integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º É proibida a cobrança de qualquer valor em razão da utilização de estacionamentos e garagens localizados em órgãos públicos estaduais, salvo nos seguintes casos:

 

I - quando no órgão público houver exploração de atividade econômica;

 

II - quando a renda arrecada for destinada a entidades assistenciais sem finalidade lucrativa.

 

Art. 3º Fica assegurada a reserva de vagas nos estacionamentos dos órgãos públicos aos idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais, posicionadas de forma a garantir melhor comodidade na utilização.

 

Art. 3º Fica assegurada a reserva de vagas nos estacionamentos dos órgãos públicos às pessoas idosas, gestantes e pessoas com deficiência, posicionadas de forma a garantir melhor comodidade na utilização. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.800, de 26 de maio de 2022 - vigência após 60 dias de sua publicação.)

 

Art. 3º Fica assegurada a reserva de vagas nos estacionamentos dos órgãos públicos às pessoas idosas, mulheres gestantes e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, posicionadas de forma a garantir melhor comodidade na utilização. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.185, de 12 de junho de 2023.)

 

Parágrafo único. Os órgãos públicos são responsáveis por zelar pelo uso legítimo das vagas descritas no caput deste artigo.

 

§ 1º Os órgãos públicos são responsáveis por zelar pelo uso legítimo das vagas descritas no caput deste artigo. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 17.800, de 26 de maio de 2022 – vigência após 60 dias de sua publicação.)

 

§ 2º Os órgãos públicos que disponibilizam estacionamento de uso público com mais de um pavimento ficam obrigados a destinar, em cada andar, quantitativo das vagas reservadas para pessoas idosas, gestantes e pessoas com deficiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.800, de 26 de maio de 2022 - vigência após 60 dias de sua publicação.)

 

§ 2º Os órgãos públicos que disponibilizam estacionamento de uso público com mais de um pavimento ficam obrigados a destinar, em cada andar, quantitativo das vagas reservadas para as pessoas indicadas no caput. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.185, de 12 de junho de 2023.)

 

§ 3º Caso os outros pavimentos mencionados no § 3º sejam de difícil acesso ou comprometam a segurança dos usuários, órgãos públicos poderão disponibilizar as vagas reservadas em um mesmo andar, desde que atendidos requisitos de acessibilidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.800, de 26 de maio de 2022 - vigência após 60 dias de sua publicação.)

 

Art. 4º O descumprimento dos preceitos contidos nesta Lei ensejará a responsabilização dos agentes públicos na conformidade da legislação específica aplicável.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 120 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS RODRIGO NOVAES (PSD) E PASTOR CLEITON COLLINS (PP).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.