Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.807, DE 10 DE MAIO DE 2005.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 71 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Proíbe aos restaurantes, bares, casas noturnas e demais estabelecimentos congêneres à prática da obrigatoriedade de "consumação mínima" e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida aos restaurantes, bares, casas noturnas e demais estabelecimentos congêneres à prática da obrigatoriedade de "consumação mínima".

 

Parágrafo único. Por "consumação mínima" entende-se o valor, estipulado pelos restaurantes, bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, que deverá ser gasto, em sua totalidade, no próprio estabelecimento, sem direito à restituição do que não for consumido.

 

Art. 2º É expressamente proibido estabelecer meta de consumo, em comida ou em bebida, nas condições mencionadas no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º A desobediência ao estabelecido por esta Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação, indicando os órgãos e autoridades responsáveis pela orientação, fiscalização, punição e prática dos demais atos necessários ao seu cumprimento.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de maio de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.