LEI Nº 12.713, DE
19 DE NOVEMBRO DE 2004.
Estabelece,
no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo
Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com a
valorização e integração do idoso na sociedade.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei estabelece os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na
execução das políticas públicas relacionadas com a valorização e integração do
idoso na sociedade.
Art. 2° O
Governo do Estado, para a execução das políticas públicas referidas no art. 1º
desta Lei, deverá, observada a conveniência administrativa e a existência de
disponibilidades financeiras, instituir programa destinado a garantir a
participação do idoso em cursos profissionalizantes e de requalificação
profissional, bem como em atividades e trabalhos educativos junto a crianças e
adolescentes.
Art. 3º O
Programa a que se refere o art. 2º desta Lei denominar-se-á Terceira
Juventude e observará os seguintes preceitos:
I – os
participantes serão selecionados mediante análise do currículo, dos
conhecimentos gerais e da experiência de vida e profissional dos interessados;
II – os
participantes deverão ser domiciliados no Estado de Pernambuco há mais de cinco
anos e ter idade igual ou superior a sessenta anos de idade;
III – serão
desenvolvidos duas espécies de cursos gratuitos aos selecionados:
a) pedagógicos,
para aqueles que, de acordo com os critérios de avaliação, possuam
conhecimentos em área técnica, artística, esportiva, literária ou em outros
ramos, em nível suficiente para transmiti-los didaticamente a crianças e
adolescentes;
b)
profissionalizantes e de requalificação profissional, para idosos carentes que
recebam até seis salários mínimos e precisem retornar ao mercado de trabalho.
IV - os
participantes dos cursos pedagógicos, após elaborarem um plano de ensino:
a) ministrarão
aulas a jovens e adolescentes em área de seu conhecimento, em espaços cedidos
pela Administração Pública;
b) lecionarão
nos cursos a que se refere à alínea b do inciso III deste artigo;
c) poderão
participar da elaboração dos cursos profissionalizantes e de requalificação
para adultos, inclusive atuando como professores ou monitores.
V - os prazos
de duração, horários, locais e forma de inscrição nas aulas previstas no inciso
IV deste artigo serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo e
acompanhamento por um supervisor de ensino;
VI - os
trabalhos prestados pelos idosos em função do disposto nesta Lei serão
realizados a título gratuito, sem qualquer ônus para o Estado;
VII - não será
cobrada qualquer taxa de inscrição ou manutenção dos alunos dos cursos
lecionados pelos participantes do Programa tratada nesta Lei;
VIII - os
participantes do Programa Terceira Juventude poderão atuar como voluntários nos
trabalhos desenvolvidos na administração dos Poderes do Estado, de acordo com
suas qualificações e as necessidades existentes;
IX - o
departamento de seleção do Programa Terceira Juventude organizará listas com a
relação dos selecionados e respectivos dados curriculares, disponibilizando-as
aos órgãos administrativos;
X - o idoso que
concluir o curso mencionado na alínea b do inciso III deste artigo terá
prioridade de contratação, pela Administração Pública, nas frentes de trabalho
temporário que vierem a se realizar, desde que estas demandem conhecimento
pertinente à sua área de formação;
XI - a
remuneração e os benefícios percebidos pelos trabalhadores das frentes de
trabalho referidas no inciso X deste artigo serão estabelecidos pelo Poder
Executivo, não podendo aquela ser inferior a um salário mínimo.
XII - não
poderão participar das frentes de trabalho de que trata o inciso X deste artigo
aqueles que já recebem qualquer espécie de auxílio pecuniário, remuneração,
subsídio ou proventos do Estado.
Art. 4º O Poder
Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades de direito público ou
privado com a finalidade de implantar, aperfeiçoar ou ampliar os objetivos do
Programa Terceira Juventude.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de novembro de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente