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LEI Nº 12

LEI Nº 12.713, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004.

 

Estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com a valorização e integração do idoso na sociedade.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com a valorização e integração do idoso na sociedade.

 

Art. 2° O Governo do Estado, para a execução das políticas públicas referidas no art. 1º desta Lei, deverá, observada a conveniência administrativa e a existência de disponibilidades financeiras, instituir programa destinado a garantir a participação do idoso em cursos profissionalizantes e de requalificação profissional, bem como em atividades e trabalhos educativos junto a crianças e adolescentes.

 

Art. 3º O Programa a que se refere o art. 2º desta Lei denominar-se-á Terceira Juventude e observará os seguintes preceitos:

 

I – os participantes serão selecionados mediante análise do currículo, dos conhecimentos gerais e da experiência de vida e profissional dos interessados;

 

II – os participantes deverão ser domiciliados no Estado de Pernambuco há mais de cinco anos e ter idade igual ou superior a sessenta anos de idade;

 

III – serão desenvolvidos duas espécies de cursos gratuitos aos selecionados:

 

a) pedagógicos, para aqueles que, de acordo com os critérios de avaliação, possuam conhecimentos em área técnica, artística, esportiva, literária ou em outros ramos, em nível suficiente para transmiti-los didaticamente a crianças e adolescentes;

 

b) profissionalizantes e de requalificação profissional, para idosos carentes que recebam até seis salários mínimos e precisem retornar ao mercado de trabalho.

 

IV - os participantes dos cursos pedagógicos, após elaborarem um plano de ensino:

 

a) ministrarão aulas a jovens e adolescentes em área de seu conhecimento, em espaços cedidos pela Administração Pública;

 

b) lecionarão nos cursos a que se refere à alínea b do inciso III deste artigo;

 

c) poderão participar da elaboração dos cursos profissionalizantes e de requalificação para adultos, inclusive atuando como professores ou monitores.

 

V - os prazos de duração, horários, locais e forma de inscrição nas aulas previstas no inciso IV deste artigo serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo e acompanhamento por um supervisor de ensino;

 

VI - os trabalhos prestados pelos idosos em função do disposto nesta Lei serão realizados a título gratuito, sem qualquer ônus para o Estado;

 

VII - não será cobrada qualquer taxa de inscrição ou manutenção dos alunos dos cursos lecionados pelos participantes do Programa tratada nesta Lei;

 

VIII - os participantes do Programa Terceira Juventude poderão atuar como voluntários nos trabalhos desenvolvidos na administração dos Poderes do Estado, de acordo com suas qualificações e as necessidades existentes;

 

IX - o departamento de seleção do Programa Terceira Juventude organizará listas com a relação dos selecionados e respectivos dados curriculares, disponibilizando-as aos órgãos administrativos;

 

X - o idoso que concluir o curso mencionado na alínea b do inciso III deste artigo terá prioridade de contratação, pela Administração Pública, nas frentes de trabalho temporário que vierem a se realizar, desde que estas demandem conhecimento pertinente à sua área de formação;

 

XI - a remuneração e os benefícios percebidos pelos trabalhadores das frentes de trabalho referidas no inciso X deste artigo serão estabelecidos pelo Poder Executivo, não podendo aquela ser inferior a um salário mínimo.

 

XII - não poderão participar das frentes de trabalho de que trata o inciso X deste artigo aqueles que já recebem qualquer espécie de auxílio pecuniário, remuneração, subsídio ou proventos do Estado.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades de direito público ou privado com a finalidade de implantar, aperfeiçoar ou ampliar os objetivos do Programa Terceira Juventude.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de novembro de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.