Texto Original



LEI Nº 7.903, DE 4 DE JULHO DE 1979.

 

Altera o Código de Organização Judiciária do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados, constantes do Código de organização Judiciária do Estado, instituído pela Resolução nº 10, de 28 de dezembro de 1970, modifica pela Lei nº 7.503, de 18 de novembro de 1977, passam a vigorar com a redação e os acréscimos previstos nesta Lei ou por ela introduzidos.

 

1. Art. 25

 

V - Conceder ou negar férias, licenças e demais vantagens previstas em Lei, inclusive, a contagem pelo dobro, de férias individuais, aos magistrados, servidores de Justiça e funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça e justificar-lhes as faltas.

 

XIII - Mandar publicar edital de preenchimento do cargo de Desembargador, no caso do art. 144, IV, da Constituição da República e art. 92, § 1º, da Constituição do Estado, e de concurso para nomeação de Juiz de Direito.

 

2. Art. 59

 

IV - Propor remoção de Juízes de Direito e auxiliares da Justiça, por motivos de interesse público.

 

3. Art. 94

 

VI - aplicar penas disciplinares aos Juízes de Direito.

 

Art. 101

 

Parágrafo único. Os Juízes de Direito não vitalícios terão competência para processar e julgar as causas cíveis e criminais, ressalvadas as limitações previstas em Lei Federal.

 

4. Art. 161 São magistrados os Desembargadores do Tribunal de Justiça e os Juízes de Direito.

 

5. Art. 165 Prestarão o compromisso e tomarão posse dos respectivos cargos:

 

a) Os Desembargadores, Juízes de Direito e o Auditor da Justiça Militar, perante o Presidente do Tribunal de Justiça.

 

6. Art. 184 O ingresso na magistratura de carreira do Estado dar-se-á mediante nomeação, para o cargo de Juiz de Direito de 1ª Entrância, após concurso público de provas e títulos, adquirida a vitaliciedade depois de dois (2) anos de exercício (art. 113, § 1º e art. 144, I, da C. Federal).

 

§ 1º No período do Estágio a que se refere este artigo, os juízes de Direito não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal de Justiça, adotada pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros efetivos (art. 113, §1º, da C. Federal).

 

§ 2º Formulada a proposta referida no parágrafo anterior, o Juiz ficará afastado de seus funções e perderá o direito à aquisição da vitaliciedade, ainda que o ato de sua exoneração seja publicado após expirado o biênio de estágio.

 

§ 3º Findo o biênio do estágio, e não ocorrendo a perda do cargo, far-se-á a apostila no título de nomeação.

 

§ 4º O quórum de dois terços (2/3) de membros efetivos do Tribunal será apurado em relação ao número de Desembargadores em condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimento ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde.

 

7. Art. 185 O concurso será realizado pelo Tribunal de Justiça, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos de regimento próprio, observados os seguintes requisitos:

 

I - ser o candidato brasileiro e achar-se no gozo e exercício de seus direitos civil e políticos;

 

II - estar quite com o serviço militar;

 

III - ser portador do diploma de bacharel em Direito expedido por Faculdade oficial ou reconhecida;

 

IV - ter prática forense atual mínima de dois (2) anos como advogados ou membro do Ministério Público, ou de seis (6) anos como serventuário da Justiça;

 

V - contar pelo menos vinte e cinco (25) anos de idade e não ser maior de quarente e cinco (45);

 

VI - não registrar antecedentes criminais;

 

VII - estar em condições de sanidade física e mental;

 

VIII - possuir idoneidade moral e natural aptidão para a função judicante, livremente apreciadas pelo Tribunal de Justiça.

 

§ 1º O limite máximo de idade a que alude o inciso V será verificado no dia de abertura da inscrição. O mínimo, assim como os demais estágios (inciso IV) no dia do encerramento.

 

§ 2º Os candidatos serão submetidos a investigação relativa à conduta moral e social e a exame psicotécnico realizado por Clínica especializada, por indicação do Tribunal de Justiça.

 

§ 3º O Tribunal de Justiça poderá, sem prejuízo do disposto no artigo 186, indicar Comissão Provisória composta de dois (2) Desembargadores para a efetivação das providências constantes do parágrafo anterior, exceto o exame psicotécnico.

 

§ 4º Tendo presente a documentação que instruir os pedidos de inscrição, e determinando as providências que julgar necessárias, inclusive a realização de entrevistas pessoais com os que pleitearam habilitação ao concurso, no prazo de sessenta (60) dias, a Comissão apresentará, ao Tribunal de Justiça, “relatório reservado”, com informação sucinta a respeito de cada candidato e suas aptidões para a função judicante, conduta moral e social, ficando automaticamente dissolvida.

 

Art. 186

 

§ 2º As inscrições serão abertas na Secretaria do Tribunal de Justiça, fazendo-se publicar edital com o prazo de trinta (30) dias, logo que se verifique uma vaga de Juiz de Direito, em Comarca de 1ª Entrância.

 

Art. 187 As provas do concurso serão escritas, práticas e orais, prestadas nesta ordem e versarão sobre as seguintes matérias: Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Comercial, Direito Penal, Direito Eleitoral, Direito Administrativo, Direito Judiciário e Medicina Legal.

 

§ 2º Somente será chamado à prova seguinte o candidato que obtiver nota igual ou superior a cinco (5) na prova imediatamente anterior.

 

8. Art. 188 Considerar-se-ão aprovados os candidatos que obtiverem nota final igual ou superior a seis (6) na escala de um (1) a dez (10), resultando da média aritmética das notas atribuídas às provas escritas, oral, prática e de títulos.

 

9. Art. 189 A classificação dos candidatos obedecerá à ordem decrescente das notas finais, obtidas consoante médias extraídas na forma do artigo anterior, e a indicação para nomeação far-se-á, na ordem de classificação de candidatos em número correspondente aos lugares, mais dois (2) para cada vaga, sempre que possível.

 

Art. 2º Ficam surpresos do Código de Organização Judiciária do Estado, os arts. 130 a 132 e seus parágrafos; o inciso IX do art. 185; os arts. 191 a 198 e respectivo parágrafos; os §§ 1º, 2º e 3º do art. 222 e o parágrafo único do art. 248.

 

Art. 3º O § 4º, do art. 22 do Código de Organização Judiciária passará a constituir parágrafo único, ficando supressos os §§ 1º, 2º e 3º.

 

Art. 4º Os atuais Juízes Substitutos farão provas de títulos, dentro de sessenta (60) dias, a contar da vigência desta lei; os que forem aprovados serão nomeados Juízes de Direito, contando-lhes o período de estágio como tempo de serviço, inclusive para a aquisição da vitaliciedade.

 

Art. 5º O Tribunal de Justiça regulamentará, através de Resoluções:

 

I - a organização e atribuições dos serviços Auxiliares do Tribunal, do Conselho de Justiça, da Corregedoria geral da Justiça e do Fórum da Capital (Lei nº 6.505, de 2 de janeiro de 1973, art. 17).

 

II - O pagamento, aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal e do Fórum da Capital, de gratificações previstas em Lei (Arts. 160 a 169, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968).

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 1979.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.