LEI Nº 14.297, DE 6
DE MAIO DE 2011.
Altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que institui
a obrigatoriedade da inserção de mensagens educativas sobre o uso de drogas e
substâncias entorpecentes, durante a realização de shows, eventos culturais e
esportivos, voltados para o público infanto-juvenil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a
obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que
especifica e dá outras providências.
Art. 1º Os
produtores ficam obrigados a inserir mensagens educativas sobre o uso das
drogas nos eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no âmbito do
Estado de Pernambuco, enfatizando os malefícios causados pelo uso do álcool e
do crack.
Art. 2º Nas
mensagens de que trata o art. 1º deverão ser divulgados os números telefônicos
do Disque-Denúncia de Pernambuco e do Programa Vida Nova.
Art. 3º As
obrigações instituídas na presente Lei também são aplicadas aos produtores que
recebam patrocínio ou apoio cultural do Governo do Estado.
Art. 4º Os
responsáveis pelo evento que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às
seguintes penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação;
III -
suspensão temporária no sistema de cadastro de entidades privadas, sem fins
econômicos ou não, mantido pelo Poder Executivo Estadual, pelo prazo de trinta
dias, nos casos dos produtores que recebam patrocínio ou apoio cultural do
Governo do Estado.
§ 1º A multa
prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais)
e R$ 100.000,00 (cem mil reais), levando-se em consideração para sua graduação
a natureza e proporção do evento e a ocorrência de reincidência.
§ 2º A multa
prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que,
em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por
legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 6 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
TONY GEL.