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LEI Nº 14

LEI Nº 14.262, DE 5 DE JANEIRO DE 2011.

 

Assegura aos portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia, confeccionados em Braille.

 

Assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétricas, telefonia e gás canalizado, confeccionados em Braille. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.717, de 26 de novembro de 2019.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado aos portadores de deficiência visual, o direito de receber sem custo adicional, os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefone, confeccionados em Braille.

 

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica, telefone e gás canalizado confeccionados em Braille. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n°16.717, de 26 de novembro de 2019.)

 

§ 1º Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em Braille, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.

 

§ 1º Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em Braille, a pessoa com deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.998, de 20 de dezembro de 2022.)

 

§ 2º Toda residência em que habite, ao menos, um deficiente visual poderá solicitar o boleto confeccionado em Braille.

 

§ 2º Toda residência em que habite, ao menos, uma pessoa com deficiência visual poderá solicitar o boleto confeccionado em Braille. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.998, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 2º Os órgãos incumbidos do exercício do controle externo deverão fiscalizar o cumprimento das obrigações instituídas por esta Lei e aplicar as sanções previstas na legislação em vigor.

 

Art. 2º A violação do direito assegurado nesta Lei sujeitará a empresa infratora concessionária do serviço público de água, energia elétrica, telefonia ou gás canalizado, às seguintes penalidades: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.998, de 20 de dezembro de 2022.)

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.998, de 20 de dezembro de 2022.)

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.998, de 20 de dezembro de 2022.)

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.998, de 20 de dezembro de 2022.)

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo, devendo ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.998, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de janeiro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SILVIO COSTA FILHO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.