LEI Nº 14.545, DE
21 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Regulamentada pelo Decreto n° 40.536, de 27 de março de 2014.)
Cria o
Projeto Agente Protegido, no âmbito do Estado de Pernambuco, sob a coordenação
da Secretaria de Saúde.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Projeto Agente Protegido, sob a
coordenação da Secretaria de Saúde, que estabelece incentivo financeiro para os
Agentes Comunitários de Saúde em atividade, com a finalidade de aquisição de equipamentos
e produtos de proteção individual.
Art. 2º O
Projeto Agente Protegido tem por objetivo propiciar meios financeiros para que
os Agentes Comunitários de Saúde possam adquirir equipamentos e produtos de
proteção individual, a fim de reduzir a ocorrência de patologias relacionadas
às suas atividades laborais.
Art. 3º Serão
beneficiários do Projeto Agente Protegido os Agentes Comunitários de Saúde em
atividade no Estado, devidamente inscritos no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Parágrafo
único. Poderão ser celebrados convênios com os Municípios, visando ao
cumprimento desta Lei.
Art. 4º
Compete à Secretaria de Saúde, no âmbito do Projeto Agente Protegido:
I - coordenar
sua implantação, execução e monitoramento;
II - promover
o credenciamento dos Agentes Comunitários de Saúde;
III -
monitorar a ocorrência de doenças ocupacionais no grupo de beneficiários; e
IV - incentivar
a participação dos beneficiários do Projeto em cursos e palestras referentes a
cuidados com a saúde.
Art. 5º Os
Agentes Comunitários de Saúde beneficiários do Projeto receberão o valor mensal
de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo
único. O benefício de que trata o caput será de R$ 200,00 (duzentos
reais) em 1 (um) mês a ser determinado por portaria do Secretário de Saúde.
Art. 6º O
Secretário de Saúde, mediante portaria, disporá a respeito das normas para a
execução do Projeto Agente Protegido.
Art. 7º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias a serem incluídas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual
do Estado.
Art. 8º O
Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa Projeto de Lei específico,
para inclusão do Projeto no Plano Plurianual e os respectivos créditos
orçamentários na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES