DECRETO
Nº 38.125, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
Introduz
modificações no Decreto nº 32.655, de 14 de novembro de
2008, que regulamenta a Lei nº 13.357, de 13 de
dezembro de 2007, relativamente à obrigatoriedade de aposição de selo
fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de
sais, em circulação neste Estado.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes em relação às especificações técnicas do
selo fiscal a ser aposto na luva de vasilhame que contenha água mineral natural
ou adicionada de sais, previsto na Lei nº 13.357, de 13
de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.655,
de 14 de novembro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aposição
de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada
de sais, em circulação neste Estado, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 2º Até 30 de abril de 2012, o selo fiscal de que trata o art. 1º
deverá possuir as seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 2º-A A partir de 1º de maio de 2012, o selo fiscal de que trata o
art. 1º deverá possuir as seguintes características: (AC)
I - impressão flexográfica em quatro cores, com tinta fluorescente,
microletras positivas invisíveis à vista desarmada, contendo falha técnica,
vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração sequencial
alfanumérica por sistema laser, tinta raspável e cortes de segurança que
dificultem a respectiva remoção após a aplicação;
II - formato retangular com 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 19 mm (dezenove milímetros) de altura;
III - papel frontal em filme de plástico resistente a atrito e umidade
que se decomponha na tentativa de remoção, com cortes de segurança;
IV - adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em
conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio
ambiente e à proteção da saúde;
V - liner em papel couche com gramatura de 85 g/m2
(oitenta e cinco gramas por metro quadrado) ou similar;
VI - autoadesivo com acabamento em folhas que contenham 50 (cinquenta)
selos com moldura;
VII - numeração contendo 3 (três) letras, seguidas de 9 (nove) dígitos
sequenciais numéricos; e
VIII - marca comercial das empresas envasadoras de água mineral.
Parágrafo único. Até 31 de julho de 2012, fica permitida a utilização dos
selos fiscais que se encontrem em estoque nos estabelecimentos citados no
inciso I do art. 3º, confeccionados de acordo com as especificações previstas
no art. 2º.
........................................................................................................................”.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 27 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES