DECRETO Nº 40.857,
DE 2 DE JULHO DE 2014.
Institui o Programa Pernambuco de Emprego e Trabalho
Decente - PPETD.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa
Pernambuco de Emprego e Trabalho Decente – PPETD, que tem por finalidade
desenvolver ações conjuntas com organizações empresariais, sindicais e da
sociedade civil, visando promover o emprego, trabalho e renda decentes no
Estado de Pernambuco e, ainda, determinar os seus princípios inerentes, bem como
garantir atividades remuneradas exercidas em condições de liberdade, equidade e
segurança capazes de assegurar uma vida digna.
Art. 2º O PPETD, construído por
meio de consultas públicas, deve preparar os Planos de Ação para a
implementação da Agenda Pernambuco de Emprego e Trabalho Decente em seus
diversos eixos prioritários.
§ 1º O PPETD deve ser avaliado e
aprovado pelo Comitê Gestor para implantação da Agenda Pernambuco de Emprego e
Trabalho Decente, instância quadripartite instituída por meio da Portaria STQE
nº 22, de 26 de março de 2014.
§ 2º A Agenda Pernambuco de
Emprego e Trabalho Decente constitui um compromisso coletivo para a promoção do
trabalho digno e a sua valorização no Estado de
Pernambuco, incluindo o estímulo de políticas e ações que corroborem com a
estratégia de colocar o trabalho como vetor de inclusão social e
desenvolvimento, baseado nos seguintes preceitos:
I - respeito aos princípios e direitos fundamentais no
trabalho;
II - geração de mais e melhores empregos;
III - extensão da proteção social;
IV - promoção do diálogo social; e
V- fortalecimento dos atores
quadripartites e do diálogo social como instrumento de governabilidade
democrática.
Art. 3º O PPETD deve fixar
estratégias para o alcance dos resultados previstos na Agenda Pernambuco de
Emprego e Trabalho Decente, nos seguintes eixos prioritários:
I - prevenção e eliminação do trabalho infantil e do
trabalho escravo contemporâneo;
II - promoção do trabalho seguro e saudável;
III - proteção social ampliada e efetiva;
IV - crescimento econômico e desenvolvimento sustentável e
includente; e
V - fortalecimento do diálogo social quadripartite.
Art. 4º O PPETD é composto pelo conjunto dos seguintes Planos
de Ação:
I - Plano Estadual de Prevenção e Eliminação do Trabalho
Infantil e do Trabalho Escravo Contemporâneo;
II - Plano Estadual de Promoção do Trabalho Seguro e
Saudável;
III - Plano Estadual de Proteção Social Ampliada e
Efetiva;
IV - Plano Estadual de Crescimento Econômico e
Desenvolvimento Sustentável e Includente;
V - Plano Estadual de Fortalecimento do Diálogo Social
Quadripartite; e
VI - Plano Estadual de Educação.
Art. 5º As ações do PPETD têm como
base a transversalidade e serão desenvolvidas priorizando a cooperação, a
articulação interinstitucional e a atuação em parceria, compatibilizando metas
e competências e direcionando-as para um objetivo comum.
Art. 6º A execução do PPETD
envolverá instituições, órgãos e entidades da área do trabalho, com o objetivo
de desenvolver diretrizes e estratégias conjuntas no intuito de potencializar
os recursos e otimizar os seus resultados.
Art. 7º Cabe ao Comitê Gestor para
implantação da Agenda Pernambuco de Emprego e Trabalho Decente acompanhar,
monitorar e avaliar a implementação do Programa ora instituído, estabelecendo
prazos e metas, além de promover o diálogo e a articulação entre os órgãos e
entidades envolvidos com o objetivo de garantir a execução de suas ações.
Parágrafo único. Para o cumprimento
do disposto no caput, o Comitê Gestor desenvolverá suas atividades por
meio de Câmaras Temáticas, correspondentes a cada um dos eixos prioritários,
coordenadas pela Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo.
Art. 8º Compete à Secretaria de
Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo coordenar as Câmaras Temáticas e
informar o andamento da execução das ações previstas em cada Plano de Ação do
PPETD nas reuniões ordinárias do Comitê Gestor.
Art. 9º A Secretaria de Trabalho,
Qualificação e Empreendedorismo é responsável por cada Plano de Ação dos eixos
prioritários, competindo-lhe promover a articulação interinstitucional e
garantir a execução de suas ações específicas, bem como o seu acompanhamento e
monitoramento.
Art. 10. Compete, ainda, à
Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo:
I - fazer a articulação, na forma
prevista no art. 5º, para garantir o cumprimento da ação do PPETD, quando a
competência para sua execução for de órgão que não integre o Comitê Gestor; e
II - promover a articulação e a
parceria com órgãos, instituições ou entidades com competência para desenvolver
a ação do PPETD, quando a competência para sua execução extrapolar as
atribuições do Governo do Estado.
Art. 11. Os órgãos do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública
do Estado de Pernambuco e do Poder Executivo Federal que não integram o Comitê
Gestor para implantação da Agenda Pernambuco de Emprego e Trabalho Decente
podem aderir ao PPETD.
Art. 12. As despesas com a
execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 13. A Secretaria de Trabalho,
Qualificação e Empreendedorismo expedirá os atos complementares necessários ao
cumprimento deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho
do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
MURILO ROBERTO DE
MORAES GUERRA
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES