Texto Original



DECRETO Nº 40.857, DE 2 DE JULHO DE 2014.

 

Institui o Programa Pernambuco de Emprego e Trabalho Decente - PPETD.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Pernambuco de Emprego e Trabalho Decente – PPETD, que tem por finalidade desenvolver ações conjuntas com organizações empresariais, sindicais e da sociedade civil, visando promover o emprego, trabalho e renda decentes no Estado de Pernambuco e, ainda, determinar os seus princípios inerentes, bem como garantir atividades remuneradas exercidas em condições de liberdade, equidade e segurança capazes de assegurar uma vida digna.

 

Art. 2º O PPETD, construído por meio de consultas públicas, deve preparar os Planos de Ação para a implementação da Agenda Pernambuco de Emprego e Trabalho Decente em seus diversos eixos prioritários.

 

§ 1º O PPETD deve ser avaliado e aprovado pelo Comitê Gestor para implantação da Agenda Pernambuco de Emprego e Trabalho Decente, instância quadripartite instituída por meio da Portaria STQE nº 22, de 26 de março de 2014.

 

§ 2º A Agenda Pernambuco de Emprego e Trabalho Decente constitui um compromisso coletivo para a promoção do trabalho digno e a sua valorização no Estado de Pernambuco, incluindo o estímulo de políticas e ações que corroborem com a estratégia de colocar o trabalho como vetor de inclusão social e desenvolvimento, baseado nos seguintes preceitos:

 

I - respeito aos princípios e direitos fundamentais no trabalho;

 

II - geração de mais e melhores empregos;

 

III - extensão da proteção social;

 

IV - promoção do diálogo social; e

 

V- fortalecimento dos atores quadripartites e do diálogo social como instrumento de governabilidade democrática.

 

Art. 3º O PPETD deve fixar estratégias para o alcance dos resultados previstos na Agenda Pernambuco de Emprego e Trabalho Decente, nos seguintes eixos prioritários:

 

I - prevenção e eliminação do trabalho infantil e do trabalho escravo contemporâneo;

 

II - promoção do trabalho seguro e saudável;

 

III - proteção social ampliada e efetiva;

 

IV - crescimento econômico e desenvolvimento sustentável e includente; e

 

V - fortalecimento do diálogo social quadripartite.

 

Art. 4º O PPETD é composto pelo conjunto dos seguintes Planos de Ação:

 

I - Plano Estadual de Prevenção e Eliminação do Trabalho Infantil e do Trabalho Escravo Contemporâneo;

 

II - Plano Estadual de Promoção do Trabalho Seguro e Saudável;

 

III - Plano Estadual de Proteção Social Ampliada e Efetiva;

 

IV - Plano Estadual de Crescimento Econômico e Desenvolvimento Sustentável e Includente;

 

V - Plano Estadual de Fortalecimento do Diálogo Social Quadripartite; e

 

VI - Plano Estadual de Educação.

 

Art. 5º As ações do PPETD têm como base a transversalidade e serão desenvolvidas priorizando a cooperação, a articulação interinstitucional e a atuação em parceria, compatibilizando metas e competências e direcionando-as para um objetivo comum.

 

Art. 6º A execução do PPETD envolverá instituições, órgãos e entidades da área do trabalho, com o objetivo de desenvolver diretrizes e estratégias conjuntas no intuito de potencializar os recursos e otimizar os seus resultados.

 

Art. 7º Cabe ao Comitê Gestor para implantação da Agenda Pernambuco de Emprego e Trabalho Decente acompanhar, monitorar e avaliar a implementação do Programa ora instituído, estabelecendo prazos e metas, além de promover o diálogo e a articulação entre os órgãos e entidades envolvidos com o objetivo de garantir a execução de suas ações.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Comitê Gestor desenvolverá suas atividades por meio de Câmaras Temáticas, correspondentes a cada um dos eixos prioritários, coordenadas pela Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo.

 

Art. 8º Compete à Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo coordenar as Câmaras Temáticas e informar o andamento da execução das ações previstas em cada Plano de Ação do PPETD nas reuniões ordinárias do Comitê Gestor.

 

Art. 9º A Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo é responsável por cada Plano de Ação dos eixos prioritários, competindo-lhe promover a articulação interinstitucional e garantir a execução de suas ações específicas, bem como o seu acompanhamento e monitoramento.

 

Art. 10. Compete, ainda, à Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo:

 

I - fazer a articulação, na forma prevista no art. 5º, para garantir o cumprimento da ação do PPETD, quando a competência para sua execução for de órgão que não integre o Comitê Gestor; e

 

II - promover a articulação e a parceria com órgãos, instituições ou entidades com competência para desenvolver a ação do PPETD, quando a competência para sua execução extrapolar as atribuições do Governo do Estado.

 

Art. 11. Os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e do Poder Executivo Federal que não integram o Comitê Gestor para implantação da Agenda Pernambuco de Emprego e Trabalho Decente podem aderir ao PPETD.

 

Art. 12. As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 13. A Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo expedirá os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

MURILO ROBERTO DE MORAES GUERRA

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.