Texto Original



LEI Nº 15.535, DE 23 DE JUNHO DE 2015.

 

Modifica a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º..............................................................................................................

 

§ 2º....................................................................................................................

 

I - Atleta Estudantil, destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de ouro, prata ou bronze nos Jogos Escolares da Juventude e Jogos Universitários Brasileiros, conforme critérios estabelecidos em regulamento; (NR)

 

II - Atleta Regional, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha de ouro na principal competição regional, conforme critérios definidos em regulamento; (NR)

 

..........................................................................................................................

 

V - Atleta Internacional “A”, destinada aos atletas que tenham conquistado medalhas em Campeonatos Mundiais, Jogos Pan-Americanos ou Universíades, conforme critérios definidos em regulamento; (NR)

 

VI - Atleta Internacional “B”, destinada a atletas que tenham conquistado medalhas em Campeonatos Pan-Americanos ou Sul-Americanos, conforme critérios definidos em regulamento; (NR)

 

VII - (REVOGADO)

 

VIII - Atleta Olímpico/Paralímpico, destinada aos atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, conforme critérios definidos em regulamento. (NR)

 

..........................................................................................................................

 

§ 5° O atleta deverá estar enquadrado em apenas uma categoria da Bolsa Atleta Estadual. (NR)

 

..........................................................................................................................

 

Art. 2° A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre o atleta/paratleta beneficiado e a administração pública estadual. (NR)

 

Art. 3° Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta/paratleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (NR)

 

..........................................................................................................................

 

II - para os atletas/paratletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil, fica limitada a idade de 25 (vinte e cinco) anos completados no ano do requerimento da Bolsa, para o recebimento do benefício, além da comprovação de estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada; (NR)

 

..........................................................................................................................

 

VIII - apresentar planejamento esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer. (NR)

 

..........................................................................................................................

 

Art. 6º As competições válidas para concessão do benefício, serão definidas através de Portaria do Secretário de Turismo, Esportes e Lazer, atendidos os critérios estabelecidos em decreto. (NR)

 

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Revoga-se o inciso VII do § 2º do art. 1º da Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA RE4IS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.