Texto Original



LEI Nº 15.536, DE 23 DE JUNHO DE 2015.

 

Modifica a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que institui as Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que institui as políticas de incentivo aos esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Incentivo ao Esporte denominada Time Pernambuco, a ser coordenada pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, destinada a atletas, paratletas e atletas-guia pernambucanos e seus treinadores, envolvidos nas práticas de esportes de rendimento, em modalidades olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico do Brasil ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro. (NR)

 

Art 2º.................................................................................................................

 

I - selecionar atletas, paratletas e atletas-guia com comprovado potencial para representar o país nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, como também seus treinadores, desde que tenham reconhecida capacidade técnica e experiência esportiva que possam contribuir com a evolução do rendimento esportivo dos referidos esportistas; (NR)

 

II - implementar as ações necessárias a viabilizar o desenvolvimento do potencial esportivo dos atletas, paratletas e atletas-guia e apoiar as iniciativas tendentes a melhorar o desempenho dos treinadores do Estado, visando a tornar Pernambuco uma referência esportiva nacional. (NR)

 

Art. 3º Os atletas, paratletas e atletas-guia selecionados para integrar o Time Pernambuco terão os seguintes benefícios: (NR)

 

I - (REVOGADO)

 

..........................................................................................................................

 

III - (REVOGADO)

 

..........................................................................................................................

 

V - auxílio financeiro no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), durante o período em que estiver integrando o Time Pernambuco. (NR)

 

§ 1° O auxílio financeiro de que trata o inciso V do caput deverá ser utilizado em ações que tenham a finalidade de melhoria do rendimento esportivo do atleta, paratleta e atleta-guia. (NR)

 

§ 2° O atleta, paratleta e atleta-guia beneficiado no programa Bolsa Atleta não poderá ser contemplado com o programa Time Pernambuco. (NR)

 

Art. 4º................................................................................................................

 

I - concessão de passagem, rodoviária ou aérea, destinada a viabilizar o acompanhamento de atletas, paratletas e atletas-guia, integrantes do Time Pernambuco, em competições esportivas oficiais ou treinamentos, conforme critérios definidos em regulamento; (NR)

 

II - (REVOGADO)

 

..........................................................................................................................

 

§ 1º O auxílio financeiro de que trata o inciso III do caput deverá ser utilizado em ações que tenham a finalidade de facilitar a concepção, planejamento e execução de métodos e processos que busquem a melhoria do rendimento esportivo do atleta, paratleta e atleta-guia. (NR)

 

§ 2° O valor estabelecido no inciso III do caput independe do número de atletas, paratletas e atletas-guia beneficiados no Time Pernambuco, sob a orientação do treinador. (NR)

 

Art. 5º................................................................................................................

 

I - possuir idade mínima de 13 (treze) anos, completos ou a completar, no ano de solicitação; (NR)

 

II - (REVOGADO)

 

..........................................................................................................................

 

IV - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva registrada junto à respectiva entidade de administração nacional da modalidade; (NR)

 

V - (REVOGADO)

 

VI - (REVOGADO)

 

VII - apresentar planejamento esportivo anual contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer. (NR)

 

Parágrafo único. (REVOGADO)

 

Art. 6º Os atletas, paratletas e atletas-guia selecionados para o Time Pernambuco se comprometem a: (NR)

 

..........................................................................................................................

 

IV - utilizar os uniformes com a logomarca da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Governo do Estado de Pernambuco nos contatos com a imprensa e nas apresentações públicas; (NR)

 

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. O atleta, paratleta ou atleta-guia que, de forma injustificada, não cumprir os compromissos previstos neste artigo, poderá ser afastado do Time Pernambuco. (NR)

 

Art. 7º................................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

III - ser, comprovadamente, o treinador de pelo menos 1 (um) dos atletas, paratletas ou atletas-guia contemplados no Time Pernambuco; (NR)

 

..........................................................................................................................

 

V - (REVOGADO)

 

VI - estar registrado em entidade de administração do esporte da modalidade a qual o seu atleta, paratleta ou atletas-guia esteja vinculado. (NR)

 

Art. 8º................................................................................................................

 

I - acompanhar as avaliações, treinamentos e competições dos atletas, paratletas ou atletas-guia participantes; (NR)

 

..........................................................................................................................

 

IV - comparecer à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, sempre que requisitado, para prestar informações e participar de encontros e reuniões; (NR)

 

V - Utilizar as logomarcas da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer nos contatos com a imprensa e nas apresentações públicas; (NR)

 

VI - divulgar o apoio do Governo de Pernambuco nos eventos esportivos, nas competições, nos treinamentos, nos contatos com a imprensa e nas apresentações públicas; (NR)

 

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. O treinador que, de forma injustificada, não cumprir os compromissos previstos neste artigo, poderá ser afastado do programa Time Pernambuco. (NR)

 

Art. 9º As formas e os prazos para inscrição dos interessados, os critérios de seleção dos atletas, paratletas, atletas-guia e treinadores, as especificações dos benefícios, as atribuições dos beneficiários e o período para participação no Time Pernambuco serão estabelecidos em regulamento. (NR)

 

Art. 10. Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a política de concessão de benefícios e apoio a atletas, paratletas e atletas-guia pernambucanos, denominada Passaporte Esportivo, destinada aos praticantes de esportes estudantil, de base e rendimento. (NR)

 

Art. 11. O Passaporte Esportivo tem por finalidade a concessão de passagens, rodoviárias ou aéreas e transporte rodoviário, destinados a viabilizar a participação de atletas, paratletas e atletas-guia em competições esportivas, de forma a incentivar a prática esportiva estudantil, de base e rendimento, conforme critérios definidos em regulamento. (NR)

 

Art. 12...............................................................................................................

 

I - possuir idade mínima de 13 (treze) anos; (NR)

 

................................................................................................................

 

III - (REVOGADO)

 

................................................................................................................

 

V - (REVOGADO)

 

VI - (REVOGADO)

 

................................................................................................................

 

VII - apresentar planejamento esportivo anual contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer. (NR)

 

Art. 13. As formas e os prazos para inscrição dos interessados na obtenção do Passaporte Esportivo, bem como a apresentação dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas, paratletas e atletas-guia, serão fixados em regulamento. (NR)

 

Art. 14. As competições válidas para composição do critério de pontuação do processo seletivo do Time Pernambuco e para a concessão do benefício do Passaporte Esportivo serão definidas em regulamento. (NR)

 

Art. 15. Não serão concedidos os benefícios do Time Pernambuco aos atletas, paratletas e atletas-guia que obtiveram resultados em competições máster ou similares. (NR)

 

Art. 16. Não serão concedidos os benefícios do Passaporte Esportivo para participação de atletas, paratletas ou atletas-guia em competições máster ou similares. (NR)”.

 

Art. 2º Revogam-se os incisos I e III do art. 3º, o inciso II do art. 4º, os incisos II, V e VI e parágrafo único do art. 5º, o inciso V do art. 7º e os incisos III, V e VI do art. 12 da Lei nº 14.696, de 2012.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA RE4IS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.