DECRETO
Nº 41.854, DE 29 DE JUNHO DE 2015.
Introduz
alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à
concessão da redução da base de cálculo do ICMS referente ao fornecimento de
refeição por bares, restaurantes ou estabelecimentos similares.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 27/2015, ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ nº 10, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 14 de maio de 2015,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 24. Em
substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser
adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer
créditos fiscais:
..........................................................................................................................
XXXIV – no período de
1º de dezembro de 2012 a 31 de agosto de 2015, reduzida de tal forma que a
carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do
percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das refeições fornecidas por
bar, restaurante ou estabelecimento similar, observado o disposto no § 29
(Convênios ICMS 91/2012, 191/2013 e 27/2015); (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS