DECRETO Nº 40.792,
DE 9 DE JUNHO DE 2014.
Autoriza a
contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria de Educação e
Esportes, atender à situação de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
promoção da inicialização dos jovens no processo de qualificação profissional,
bem como a promoção de ações de cidadania promovidas por meio de experiências
de intervenção em suas comunidades, proporcionadas pelo Programa Nacional de
Inclusão de Jovens - PROJOVEM URBANO, que será financiado pelo Governo Federal
através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
CONSIDERANDO que o referido
Programa tem o condão de proporcionar a formação integral do jovem, elevando
sua escolaridade por meio da conclusão do ensino fundamental;
CONSIDERANDO que foi definida
como meta do Ministério da Educação, em 2014, a partir da Resolução/CD/FNDE n° 08, de 16 de abril, a oferta de 8.000 (oito mil) vagas para alunos do Projovem
Urbano em mais 67 (sessenta e sete) municípios do Estado, além dos 59
(cinquenta e nove) atualmente contemplados;
CONSIDERANDO, por fim, que a
Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito da Secretaria de Educação e
Esportes de autorização para contratação temporária, por meio da Deliberação Ad
Referendum nº 067, de 6 de junho de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica
autorizada a contratação temporária de 409 (quatrocentos e nove) profissionais
de diversas formações, conforme especificação constante do Anexo Único, para,
no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes, atender à situação de
excepcional interesse público, com fundamento no inciso VI do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os
contratos temporários firmados com base neste Decreto devem ser regidos pela Lei n° 14.547, de 2011, e vigorar por até 18 (dezoito)
meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o máximo de 6 (seis) anos,
conforme interesse e necessidade da Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 3º As
contratações temporárias de que trata o art. 1° serão precedidas de seleção
pública simplificada, cujos critérios devem ser estabelecidos em Portaria Conjunta
SAD/SEE.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução deste Decreto devem correr à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho
do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
JOSÉ FRANCISCO
CAVALCANTI NETO
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
Função
|
Quantitativo
|
Técnico
de Nível Superior
|
2
|
Professor/Educador
|
282
|
Qualificador
Profissional
|
47
|
Intérprete
de Libras
|
35
|
Técnico
de Nível Médio I
|
3
|
Técnico
de Nível Médio II
|
40
|
TOTAL
|
409
|