LEI Nº 15.021, DE
20 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade do uso das expressões “SE FOR DIRIGIR, NÃO BEBA; SE BEBER NÃO
DIRIJA” em todos os cardápios e propagandas de bares, restaurantes, boates e
similares, no Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos
comerciais no Estado de Pernambuco, que sirvam bebidas alcoólicas ou
fermentadas a divulgarem em todos os seus cardápios e propagandas as seguintes
expressões: “SE FOR DIRIGIR NÃO BEBA; SE BEBER NÃO DIRIJA".
Parágrafo único. As expressões citadas no caput
deste artigo devem ser impressas em local de fácil visibilidade e com destaque
de padrão e cor do restante do texto.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas,
conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza
civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas
nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO.