Texto Original



DECRETO Nº 41.233, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

Qualifica o Instituto ACQUA - Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental como Organização Social de Saúde - OSS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no §2º do art. 3º da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013,

 

CONSIDERANDO o pleito encaminhado pelo Instituto ACQUA - Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, visando à sua qualificação como Organização Social de Saúde;

 

CONSIDERANDO os pareceres favoráveis da Secretaria de Saúde e do Núcleo de Gestão do Poder Executivo Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica qualificada como Organização Social de Saúde - OSS o Instituto AcquA - Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com sede e foro no Município de Santo André, Estado de São Paulo, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 03.254.082/0001-99, nos termos e para os fins constantes da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013.

 

Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, em especial a Lei nº 15.210, de 2013, poderá celebrar contrato(s) de gestão com o Instituto Acqua - Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, para prestação de serviços públicos não exclusivos na área de saúde.

 

Art. 3º A qualificação instituída por este Decreto deve ser renovada a cada 2 (dois) anos e fica condicionada à ulterior adequação do Estatuto Social da entidade aos incisos V e VI do art. 2º da Lei nº 15.210, de 2013, ou à respectiva inclusão nos contratos de gestão que venham a ser firmados com o Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de novembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

ANA MARIA MARTINS CÉZAR DE ALBUQUERQUE

ANA BEATRIZ FREIRE PAES DE ANDRADE

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.