Texto Original



DECRETO Nº 41.900, DE 8 DE JULHO DE 2015.

 

Altera o Decreto nº 39.173, de 8 de março de 2013, que regulamenta a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que institui as Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012,

 

CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 15.536, de 23 de junho de 2015, que alterou a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 39.173, de 8 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º As Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, instituídas pela Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, devem ser executadas por meio dos Programas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, implantados pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer que, com base em dotação orçamentária específica, deve dispor sobre procedimentos operacionais para a seleção, concessão dos benefícios e monitoramento das ações que assegurem o atendimento a todos os seus beneficiários. (NR)

 

Art. 2º São beneficiários dos programas de que trata o art. 1º atletas, paratletas e atletas-guia pernambucanos, e seus treinadores, estes últimos restritos ao Programa Time Pernambuco, envolvidos na prática de esportes educacionais, de base e rendimento, em modalidades olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico do Brasil ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro, cujas participações e resultados esportivos obtidos até a data do início do processo seletivo os credenciem para inclusão. (NR)

 

§ 1º Para pleitear a concessão dos benefícios do Programa Time Pernambuco, o atleta ou paratleta deve possuir, no mínimo, 13 (treze) anos completos ou a completar no ano de solicitação do benefício. (NR)

 

§ 2° (REVOGADO)

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§ 4º A participação do treinador no Programa Time Pernambuco fica condicionada à permanência do atleta ou paratleta sob sua orientação no referido programa. (NR)

 

§ 5° É vedada a participação no Programa Time Pernambuco de atletas que participem, exclusivamente, de categoria máster ou similar. (AC)

 

Art. 3º A seleção dos atletas, paratletas e atletas-guia será realizada através da análise dos resultados esportivos obtidos, observados os critérios de pontuação e classificação estabelecidos neste Decreto. (NR)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

§ 1º (REVOGADO)

 

§ 2º (REVOGADO)

 

§ 3º (REVOGADO)

 

§ 4º Havendo desistência, substituição ou surgimento de novas vagas, seu preenchimento obedecerá à ordem de classificação estabelecida na lista de resultado de seleção do programa. (AC)

 

Art. 4º A pontuação atribuída, após análise dos resultados esportivos apresentados pelos atletas e paratletas no processo seletivo, será de no mínimo 1 (um) e no máximo 10 (dez) pontos, atendidos os seguintes parâmetros: (NR)

 

ITEM

CRITÉRIO

PONTUAÇÃO

PONTUAÇÃO MÁXIMA

1

Conquista de título até a terceira colocação em competições internacionais

1,5

3,0

2

Para modalidades individuais, estar entre os 8 (oito) melhores atletas do país, segundo o índice técnico absoluto da modalidade

1,0

2,0

3

Participação em competições internacionais representando o Brasil nas modalidades individuais ou coletivas

0,5

(por participação para modalidades individuais)

2,0

1,0

(por participação para modalidades coletivas)

4,0

4

Obtenção de medalha de ouro (1° colocado) em competições nacionais promovidas pelas confederações esportivas das modalidades, Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro, Confederação Brasileira de Desporto Universitário e Confederação Brasileira de Desporto Escolar

0,5

(modalidades individuais)

3,0

1,0

(modalidades coletivas)

TOTAL

10

 

§ 1º ...................................................................................................................

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II - conquista de medalhas de ouro, prata ou bronze, respectivamente nesta ordem; e (NR)

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§ 2º....................................................................................................................

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II - competições nacionais - os campeonatos brasileiros oficiais, interclubes ou de seleções estaduais, nas diversas modalidades e categorias, referendadas pelas respectivas confederações, Comitê Olímpico do Brasil e Comitê Paralímpico Brasileiro. (NR)

 

III - (REVOGADO)

 

§ 3º Serão considerados, para fins de pontuação, os resultados obtidos nas competições realizadas no período compreendido entre julho do exercício anterior até a data de início do processo seletivo do ano em curso. (AC)

 

Art. 5º A solicitação dos benefícios do Programa Time Pernambuco será requerida pelos atletas, paratletas e atletas-guia, e respectivos treinadores, junto à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, observados os requisitos e as exigências previstas na Lei nº 14.696, de 2012, através do preenchimento de formulário de inscrição, acompanhado dos seguintes documentos: (NR)

 

I - comprovante de residência em nome do atleta, paratleta, atleta-guia e treinador, ou respectivo representante legal; (NR)

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III - (REVOGADO)

 

IV - declaração da entidade de prática esportiva atestando a vinculação, a plena atividade esportiva e a participação do atleta, paratleta, atleta-guia e treinador em competição esportiva; (NR)

 

V - declaração da entidade estadual de administração do esporte, reconhecida pela confederação da respectiva modalidade, atestando a regular inscrição, a vinculação com entidade de prática esportiva regularmente filiada e a participação do atleta, paratleta, atleta-guia e treinador em competição esportiva oficial referendada pela confederação; (NR)

 

VI - declaração e boletim oficial fornecido por entidade nacional ou internacional de administração do esporte, atestando e comprovando o resultado final do atleta, paratleta ou atleta-guia nas competições nacionais ou internacionais, conforme o caso; (NR)

 

VII - planejamento esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme modelos fornecidos pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer; (NR)

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X - comprovação pelo treinador de possuir, no mínimo, 1 (um) dos atletas ou paratletas contemplados pelo Time Pernambuco, referendada pela entidade de prática esportiva ou entidade de administração esportiva da respectiva modalidade; e (AC)

 

XI - comprovação, pelo treinador, de sua formação em curso superior de Educação Física e do registro junto ao Conselho Regional de Educação Física – CREF, através de cópia de respectivos documentos comprobatórios. (AC)

 

§ 1° Os modelos das declarações e do planejamento esportivo anual de que tratam os incisos do caput serão disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer – www.setur.pe.gov.br. (NR)

 

§ 2° A concessão de passagens de que tratam o inciso IV do art. 3° e o inciso I do art. 4°, respectivamente, da Lei nº 14.696, de 2012, fica condicionada, prioritariamente, à participação do atleta, paratleta, atleta-guia e de seus treinadores em competições esportivas realizadas em locais cuja distância seja superior a 800 km (oitocentos quilômetros), devendo a solicitação ser feita no prazo mínimo de 35 (trinta e cinco) dias antes da realização do evento. (NR)

 

§ 3° A concessão de passagens aéreas a que se refere o § 2° fica limitada a 02 (duas) passagens internacionais e 03 (três) passagens nacionais, a serem concedidas no período de 12 (doze) meses, compreendidos entre 1° de janeiro e 31 de dezembro do ano em curso. (NR)

 

Art. 6º A Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer encaminhará ofício às entidades nacionais e internacionais de administração do esporte, solicitando a relação das competições que se enquadrem nos critérios dispostos no art. 4º. (NR)

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Art. 8º (REVOGADO)

 

Art. 9º (REVOGADO)

 

Art. 10. O benefício do Programa Passaporte Esportivo consiste na concessão de passagens, rodoviárias ou aéreas, e transporte terrestre, destinadas a viabilizar a participação de atletas, paratletas, atletas-guia ou delegações pernambucanas em competições esportivas, devendo ser solicitado à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, no prazo mínimo de 35 (trinta e cinco) dias antes da data de realização do evento. (NR)

 

§ 1º O modelo de requerimento para solicitar o benefício do Programa Passaporte Esportivo será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer – www.setur.pe.gov.br. (NR)

 

§ 2º Somente as entidades de prática ou de administração esportiva estão habilitadas a solicitar o benefício previsto no caput, desde que comprovada a participação do atleta ou paratleta em competições do calendário oficial das referidas entidades. (NR)

 

§ 3° Somente fará jus à concessão de passagens aéreas no programa de que trata o caput os atletas, paratletas ou os atletas-guia que atinjam as fases finais de competições de âmbito regional, nacional ou internacional, constantes do calendário oficial das entidades nacionais ou internacionais de administração do desporto. (NR)

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Art. 11. Para a concessão do benefício do Programa Passaporte Esportivo, atendidos os requisitos previstos na Lei nº 14.696, de 2012, será observada a seguinte ordem de prioridade: (NR)

 

I - atleta, paratleta e atleta-guia praticante de modalidade esportiva olímpica e paralímpica; (NR)

 

II - atleta, paratleta e atleta-guia participante de competições previstas no calendário oficial das confederações nacionais, internacionais ou comitês olímpicos e paralímpicos; (NR)

 

III - atleta, paratleta e atleta-guia que disputa competição em sua fase final, em relação àquele que participa de etapa seletiva ou classificatória; (NR)

 

IV – (REVOGADO)

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Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput ao atleta, paratleta ou atleta-guia, praticante de modalidade individual, fica condicionada à sua classificação até a 8ª (oitava) posição no ranking estadual da categoria. (NR)

 

Art. 12. .............................................................................................................

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II - até 2 (duas) passagens aéreas nacionais e 1 (uma) passagem aérea internacional por atleta/ano; (NR)

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IV - em se tratando de delegações estaduais oficiais, fica limitada a concessão de 01 (um) transporte rodoviário (ônibus, micro-ônibus, van ou similar) por ano, a ser solicitado exclusivamente por entidade de administração do desporto, conforme critério estabelecido no § 2° do art. 10. (AC)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se o § 2º do art. 2º, os incisos I e II e os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 3º, o inciso III do § 2º do art. 4º, o inciso III do art. 5º, os arts. 8 e 9º, e o inciso IV do art. 11, todos do Decreto nº 39.173, de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.