DECRETO Nº 41.900, DE 8 DE JULHO DE
2015.
Altera
o Decreto nº 39.173, de 8 de março de 2013, que regulamenta a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que institui as
Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte
Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei
nº 14.696, de 4 de junho de 2012,
CONSIDERANDO
a publicação da Lei nº 15.536, de 23 de junho de 2015,
que alterou a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.173, de 8 de março de 2013, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º As Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e
Passaporte Esportivo, instituídas pela Lei nº 14.696,
de 4 de junho de 2012, devem ser executadas por meio dos Programas Time
Pernambuco e Passaporte Esportivo, implantados pela Secretaria de Turismo,
Esportes e Lazer que, com base em dotação orçamentária específica, deve dispor
sobre procedimentos operacionais para a seleção, concessão dos benefícios e
monitoramento das ações que assegurem o atendimento a todos os seus
beneficiários. (NR)
Art.
2º São beneficiários dos programas de que trata o art. 1º atletas, paratletas e
atletas-guia pernambucanos, e seus treinadores, estes últimos restritos ao
Programa Time Pernambuco, envolvidos na prática de esportes educacionais, de
base e rendimento, em modalidades olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo
Comitê Olímpico do Brasil ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro, cujas
participações e resultados esportivos obtidos até a data do início do processo
seletivo os credenciem para inclusão. (NR)
§
1º Para pleitear a concessão dos benefícios do Programa Time Pernambuco, o atleta
ou paratleta deve possuir, no mínimo, 13 (treze) anos completos ou a completar
no ano de solicitação do benefício. (NR)
§
2° (REVOGADO)
...........................................................................................................................
§
4º A participação do treinador no Programa Time Pernambuco fica condicionada à
permanência do atleta ou paratleta sob sua orientação no referido programa.
(NR)
§
5° É vedada a participação no Programa Time Pernambuco de atletas que
participem, exclusivamente, de categoria máster ou similar. (AC)
Art.
3º A seleção dos atletas, paratletas e atletas-guia será realizada através da
análise dos resultados esportivos obtidos, observados os critérios de pontuação
e classificação estabelecidos neste Decreto. (NR)
I
- (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
§
1º (REVOGADO)
§
2º (REVOGADO)
§
3º (REVOGADO)
§
4º Havendo desistência, substituição ou surgimento de novas vagas, seu
preenchimento obedecerá à ordem de classificação estabelecida na lista de
resultado de seleção do programa. (AC)
Art.
4º A pontuação atribuída, após análise dos resultados esportivos apresentados
pelos atletas e paratletas no processo seletivo, será de no mínimo 1 (um) e no
máximo 10 (dez) pontos, atendidos os seguintes parâmetros: (NR)
ITEM
|
CRITÉRIO
|
PONTUAÇÃO
|
PONTUAÇÃO
MÁXIMA
|
1
|
Conquista
de título até a terceira colocação em competições internacionais
|
1,5
|
3,0
|
2
|
Para
modalidades individuais, estar entre os 8 (oito) melhores atletas do país,
segundo o índice técnico absoluto da modalidade
|
1,0
|
2,0
|
3
|
Participação
em competições internacionais representando o Brasil nas modalidades
individuais ou coletivas
|
0,5
(por
participação para modalidades individuais)
|
2,0
|
1,0
(por
participação para modalidades coletivas)
|
4,0
|
4
|
Obtenção
de medalha de ouro (1° colocado) em competições nacionais promovidas pelas
confederações esportivas das modalidades, Comitê Olímpico do Brasil, Comitê
Paralímpico Brasileiro, Confederação Brasileira de Desporto Universitário e
Confederação Brasileira de Desporto Escolar
|
0,5
(modalidades
individuais)
|
3,0
|
1,0
(modalidades
coletivas)
|
TOTAL
|
10
|
§ 1º
...................................................................................................................
...........................................................................................................................
II
- conquista de medalhas de ouro, prata ou bronze, respectivamente nesta ordem;
e (NR)
...........................................................................................................................
§
2º....................................................................................................................
...........................................................................................................................
II
- competições nacionais - os campeonatos brasileiros oficiais, interclubes ou
de seleções estaduais, nas diversas modalidades e categorias, referendadas
pelas respectivas confederações, Comitê Olímpico do Brasil e Comitê Paralímpico
Brasileiro. (NR)
III
- (REVOGADO)
§
3º Serão considerados, para fins de pontuação, os resultados obtidos nas
competições realizadas no período compreendido entre julho do exercício
anterior até a data de início do processo seletivo do ano em curso. (AC)
Art.
5º A solicitação dos benefícios do Programa Time Pernambuco será requerida pelos
atletas, paratletas e atletas-guia, e respectivos treinadores, junto à
Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, observados os requisitos e as
exigências previstas na Lei nº 14.696, de 2012,
através do preenchimento de formulário de inscrição, acompanhado dos seguintes
documentos: (NR)
I
- comprovante de residência em nome do atleta, paratleta, atleta-guia e
treinador, ou respectivo representante legal; (NR)
...........................................................................................................................
III
- (REVOGADO)
IV
- declaração da entidade de prática esportiva atestando a vinculação, a plena
atividade esportiva e a participação do atleta, paratleta, atleta-guia e
treinador em competição esportiva; (NR)
V
- declaração da entidade estadual de administração do esporte, reconhecida pela
confederação da respectiva modalidade, atestando a regular inscrição, a vinculação
com entidade de prática esportiva regularmente filiada e a participação do
atleta, paratleta, atleta-guia e treinador em competição esportiva oficial
referendada pela confederação; (NR)
VI
- declaração e boletim oficial fornecido por entidade nacional ou internacional
de administração do esporte, atestando e comprovando o resultado final do
atleta, paratleta ou atleta-guia nas competições nacionais ou internacionais,
conforme o caso; (NR)
VII
- planejamento esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos, metas
e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do
benefício, conforme modelos fornecidos pela Secretaria de Turismo, Esportes e
Lazer; (NR)
...........................................................................................................................
X
- comprovação pelo treinador de possuir, no mínimo, 1 (um) dos atletas ou
paratletas contemplados pelo Time Pernambuco, referendada pela entidade de
prática esportiva ou entidade de administração esportiva da respectiva
modalidade; e (AC)
XI
- comprovação, pelo treinador, de sua formação em curso superior de Educação
Física e do registro junto ao Conselho Regional de Educação Física – CREF,
através de cópia de respectivos documentos comprobatórios. (AC)
§
1° Os modelos das declarações e do planejamento esportivo anual de que tratam
os incisos do caput serão disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria
de Turismo, Esportes e Lazer – www.setur.pe.gov.br. (NR)
§
2° A concessão de passagens de que tratam o inciso IV do art. 3° e o inciso I
do art. 4°, respectivamente, da Lei nº 14.696,
de 2012, fica condicionada, prioritariamente, à participação do atleta,
paratleta, atleta-guia e de seus treinadores em competições esportivas
realizadas em locais cuja distância seja superior a 800 km (oitocentos
quilômetros), devendo a solicitação ser feita no prazo mínimo de 35 (trinta e
cinco) dias antes da realização do evento. (NR)
§
3° A concessão de passagens aéreas a que se refere o § 2° fica limitada a 02
(duas) passagens internacionais e 03 (três) passagens nacionais, a serem
concedidas no período de 12 (doze) meses, compreendidos entre 1° de janeiro e
31 de dezembro do ano em curso. (NR)
Art.
6º A Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer encaminhará ofício às entidades
nacionais e internacionais de administração do esporte, solicitando a relação
das competições que se enquadrem nos critérios dispostos no art. 4º. (NR)
...........................................................................................................................
Art.
8º (REVOGADO)
Art.
9º (REVOGADO)
Art.
10. O benefício do Programa Passaporte Esportivo consiste na concessão de
passagens, rodoviárias ou aéreas, e transporte terrestre, destinadas a
viabilizar a participação de atletas, paratletas, atletas-guia ou delegações
pernambucanas em competições esportivas, devendo ser solicitado à Secretaria de
Turismo, Esportes e Lazer, no prazo mínimo de 35 (trinta e cinco) dias antes da
data de realização do evento. (NR)
§
1º O modelo de requerimento para solicitar o benefício do Programa Passaporte
Esportivo será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Turismo,
Esportes e Lazer – www.setur.pe.gov.br. (NR)
§
2º Somente as entidades de prática ou de administração esportiva estão
habilitadas a solicitar o benefício previsto no caput, desde que
comprovada a participação do atleta ou paratleta em competições do calendário
oficial das referidas entidades. (NR)
§
3° Somente fará jus à concessão de passagens aéreas no programa de que trata o caput
os atletas, paratletas ou os atletas-guia que atinjam as fases finais de
competições de âmbito regional, nacional ou internacional, constantes do
calendário oficial das entidades nacionais ou internacionais de administração
do desporto. (NR)
...........................................................................................................................
Art.
11. Para a concessão do benefício do Programa Passaporte Esportivo, atendidos
os requisitos previstos na Lei nº 14.696, de 2012,
será observada a seguinte ordem de prioridade: (NR)
I
- atleta, paratleta e atleta-guia praticante de modalidade esportiva olímpica e
paralímpica; (NR)
II
- atleta, paratleta e atleta-guia participante de competições previstas no
calendário oficial das confederações nacionais, internacionais ou comitês
olímpicos e paralímpicos; (NR)
III
- atleta, paratleta e atleta-guia que disputa competição em sua fase final, em
relação àquele que participa de etapa seletiva ou classificatória; (NR)
IV
– (REVOGADO)
...........................................................................................................................
Parágrafo
único. A concessão do benefício de que trata o caput ao atleta,
paratleta ou atleta-guia, praticante de modalidade individual, fica
condicionada à sua classificação até a 8ª (oitava) posição no ranking
estadual da categoria. (NR)
Art.
12. .............................................................................................................
...........................................................................................................................
II
- até 2 (duas) passagens aéreas nacionais e 1 (uma) passagem aérea
internacional por atleta/ano; (NR)
...........................................................................................................................
IV
- em se tratando de delegações estaduais oficiais, fica limitada a concessão de
01 (um) transporte rodoviário (ônibus, micro-ônibus, van ou similar) por ano, a
ser solicitado exclusivamente por entidade de administração do desporto,
conforme critério estabelecido no § 2° do art. 10. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se o § 2º do art. 2º, os incisos I e II e os parágrafos 1º, 2º e 3º do
art. 3º, o inciso III do § 2º do art. 4º, o inciso III do art. 5º, os arts. 8 e
9º, e o inciso IV do art. 11, todos do Decreto nº
39.173, de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de junho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FELIPE
AUGUSTO LYRA CARRERAS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS