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DECRETO Nº 38.287, DE 11 DE JUNHO DE 2012.

 

Regulamenta a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que instituiu a Bolsa-Atleta.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Bolsa-Atleta, instituída pela Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, deve ser implementada pela Secretaria dos Esportes, que com base na dotação orçamentária específica, disporá sobre procedimentos operacionais para a concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários.

 

Art. 1º A Bolsa-Atleta, instituída pela Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, deve ser implementada pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer que, com base na dotação orçamentária específica, disporá sobre procedimentos operacionais para a concessão do benefício e distribuição que assegurem o atendimento a todas as categorias de beneficiários. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.899,  de 8 de julho de 2015.)

 

Art. 2º Podem ser beneficiários da Bolsa-Atleta os atletas e paratletas que se enquadrem nos conceitos de rendimento estabelecidos conforme § 2º do artigo 1º da Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, e cujo título foi conquistado no período compreendido entre a seleção da Bolsa-Atleta anterior e a nova seleção para o benefício.

 

Art. 2º Podem ser beneficiários da Bolsa-Atleta os atletas, paratletas e atletas-guia que se enquadrem nos conceitos de rendimento estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 14.542, de 2011, e cujo título foi conquistado no período compreendido entre a seleção da Bolsa-Atleta anterior e a nova seleção para o benefício. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

Art. 3º Podem ser classificados para a Bolsa-Atleta, os atletas que se enquadrarem em uma das categorias abaixo descritas:

 

I - Atleta Estudantil - aquele que tenha conquistado medalha, de ouro, prata ou bronze nas Olimpíadas Escolares Brasileiras ou nos Jogos Universitários Brasileiros, em divisão especial ou equivalente;

 

I - Atleta Estudantil - aquele que tenha conquistado medalha de ouro, prata ou bronze nos Jogos Escolares da Juventude ou nos Jogos Universitários Brasileiros, na principal divisão da modalidade, referendada pelo Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro ou Confederação Brasileira de Desporto Universitário; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

I - Atleta Estudantil: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)

 

a) Atleta Estudantil A, destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de ouro, nos Jogos Escolares da Juventude, Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares na principal divisão da competição, referendada pelo Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro ou Confederação Brasileira de Desporto Universitário. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)

 

b) Atleta Estudantil B, destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de prata ou bronze, nos Jogos Escolares da Juventude, Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares, na principal divisão da competição referendada pelo Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro ou Confederação Brasileira de Desporto Universitário. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)

 

II - Atleta Regional - aquele que tenha conquistado medalha de ouro em Campeonato regional, em divisão especial ou equivalente, referendado pela Confederação da respectiva modalidade esportiva, e possuir idade de até 19 anos, completados no ano do requerimento do benefício;

 

II - Atleta Regional - aquele que tenha conquistado medalha de ouro na principal competição regional da modalidade esportiva, referendado pela Confederação da respectiva modalidade esportiva, e possuir idade de até 19 (dezenove) anos, completados no ano do requerimento do benefício; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

III - Atleta Nacional “A” - aquele que tenha conquistado medalha de ouro em Campeonato Brasileiro, ou nas competições realizadas em etapas, tenha obtido o título de campeão nacional, ao final da temporada, em divisão especial ou equivalente, referendado pela Confederação da respectiva modalidade esportiva;

 

III - Atleta Nacional “A” - aquele que tenha conquistado medalha de ouro em competições esportivas de âmbito nacional, ou que tenha obtido, nas competições esportivas de âmbito nacional realizadas em etapas, o título de campeão nacional ao final da temporada, na principal divisão da modalidade, referendada pela respectiva Confederação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

IV - Atleta Nacional “B” - aquele que tenha conquistado medalha de prata ou bronze em Campeonato Brasileiro, ou nas competições realizadas em etapas, tenha obtido o título de vice-campeão ou terceiro colocado nacional, ao final da temporada, em divisão especial ou equivalente, referendado pela Confederação da respectiva modalidade esportiva;

 

IV - Atleta Nacional “B” - aquele que tenha conquistado medalha de prata ou bronze em competições esportivas de âmbito nacional, ou que tenha obtido, nas competições esportivas de âmbito nacional realizadas em etapas, a segunda ou terceira colocação nacional ao final da temporada, na principal divisão da modalidade, referendada pela respectiva Confederação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

V - Atleta Internacional “A” - aquele que tenha conquistado medalha de ouro, prata ou bronze, em Campeonato Mundial ou Jogos Pan-Americanos, ou nas competições realizadas em etapas, tenha obtido o título de campeão, vice-campeão ou terceiro lugar, ao final da temporada, em divisão especial ou equivalente, referendado pela Confederação da respectiva modalidade esportiva;

 

V - Atleta Internacional “A” - aquele que tenha conquistado medalha de ouro, prata ou bronze, em Campeonato Mundial, Jogos Pan-Americanos ou Universíades, ou que tenha obtido nos Campeonatos Mundiais realizados em etapas, o título de campeão, vice-campeão ou terceiro lugar ao final da temporada, na principal divisão da modalidade, referendada pela respectiva Confederação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

VI - Atleta Internacional “B” - aquele que tenha conquistado medalha de ouro, prata ou bronze em Campeonatos Pan-Americanos, Sulamericanos ou Universíades, ou nas competições realizadas em etapas, tenha obtido o título de campeão, vice-campeão ou terceiro lugar, ao final da temporada, em divisão especial ou equivalente, referendado pela Confederação da respectiva modalidade esportiva;

 

VI - Atleta Internacional “B” - aquele que tenha conquistado medalha de ouro, prata ou bronze em Campeonatos Pan-Americanos ou Sul-americanos, ou que tenha obtido nos Campeonatos Pan-Americanos ou Sul-americanos, realizados em etapas, o título de campeão, vice-campeão ou terceiro lugar, ao final da temporada, na principal divisão da modalidade, referendada pela respectiva Confederação; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

VII - Atleta Internacional “C” - aquele que tenha participado de Campeonatos Internacionais, relacionados nos incisos V e VI, integrando a seleção brasileira ou representando o Brasil, em pelo menos duas oportunidades, no período de 12 (doze) meses e indicado pela entidade nacional de administração da modalidade; e

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art.3º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

VIII - Atleta Olímpico/Paralímpico - aquele que tenha participado da última edição dos Jogos Olímpicos ou Jogos Paralímpicos, ou obtido, previamente, índice oficial para participar dos próximos Jogos, devidamente comprovado pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro. O atleta enquadrado como Olímpico/Paralímpico poderá requerer o reenquadramento nesta categoria em seleções posteriores, desde que mantido o índice Olímpico/Paralímpico conquistado em competição oficial reconhecida pelo COB, ou participado da Seleção Brasileira, conforme prevê o inciso VII.

 

VIII - Atleta Olímpico/Paralímpico - aquele que tenha participado da última edição dos Jogos Olímpicos ou Jogos Paralímpicos, devidamente comprovado pelo Comitê Olímpico do Brasil ou Comitê Paralímpico Brasileiro, e que permaneça como atleta da Seleção Brasileira, referendado pela respectiva Confederação. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

§ 1º Entende-se por Olimpíadas Escolares Brasileiras e Jogos Universitários Brasileiros as competições estudantis, com disputas de várias modalidades e referendadas pelo Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico Brasileiro ou Confederação Brasileira de Desporto Universitário.

 

§ 1º Entendem-se por Jogos Escolares da Juventude e Jogos Universitários Brasileiros as competições estudantis, com disputas de modalidades esportivas, referendadas pelo Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro ou Confederação Brasileira de Desporto Universitário. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

§ 1º Entendem-se por Jogos Escolares da Juventude, Jogos Universitários Brasileiros e Paralímpiadas Escolares as competições estudantis, com disputas de modalidades esportivas, referendadas pelo Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro ou Confederação Brasileira de Desporto Universitário. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)

 

§ 2º Entende-se por Campeonato Brasileiro, os campeonatos nacionais oficiais, interclubes ou de seleções estaduais, nas diversas modalidades, referendados pelas Confederações e que sirvam para pontuar atletas e/ou equipes no ranking nacional. As entidades de administração do esporte devem informar à Secretaria dos Esportes a relação das competições que se enquadrem neste critério.

 

§ 2º Entendem-se por Competições de Âmbito Nacional os campeonatos nacionais oficiais, interclubes ou de seleções estaduais, nas diversas modalidades, referendados pelas Confederações e que sirvam para pontuar atletas e equipes no ranking nacional. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

§ 3º As competições no formato de etapas, circuitos, ou meetings, só serão consideradas para a concessão da Bolsa-Atleta quando, ao final da temporada, o atleta ou equipe, estiver classificado entre os 3 (três) melhores do ranking, não sendo considerados os títulos e medalhas obtidas em etapas isoladas.

 

§ 3º As competições no formato de etapas, circuitos, ou meetings, só serão consideradas válidas para a concessão da Bolsa-Atleta quando, ao final da temporada, o atleta ou a equipe, estiver classificado entre os 3 (três) melhores do ranking, não sendo considerados os títulos e medalhas obtidas em etapas isoladas. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

§ 4º Para competições de âmbito nacional ou internacional, o atleta só poderá ser beneficiado, caso tenham participado no mínimo 6 (seis) atletas ou equipes de diferentes estados ou países, conforme o caso. Nos casos de competições de âmbito regional o atleta só poderá ser beneficiado, caso tenham participado no mínimo 4 (quatro) atletas ou equipes de diferentes estados;

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art.3º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

§ 5º O número de bolsas concedidas para as modalidades coletivas corresponde ao número máximo de jogadores da equipe que iniciam a partida segundo as regras oficiais de cada modalidade, acrescidas de até 50% (cinquenta por cento) da quantidade, para contemplar os atletas reservas, limitada a no máximo 4 (quatro) bolsas a mais;

 

§ 6º A indicação dos atletas que serão beneficiados nas modalidades de que trata o § 5º será efetuada pelas respectivas entidades de prática desportiva ou administração do esporte, conforme o caso.

 

§ 6º A indicação dos atletas que serão beneficiados nas modalidades de que trata o §5º será efetuada pelas respectivas entidades estaduais de prática desportiva ou de administração do esporte, conforme o caso. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

§ 7º A prioridade para a concessão da Bolsa-Atleta obedecerá, primeiro, a ordem quanto aos critérios do caráter da modalidade e filiação das confederações (Critério A), e em segundo, quanto à modalidade da bolsa que estiver sendo pleiteada (Critério B), segundo os quadros abaixo:

 

Critério A - Quanto ao caráter das modalidades, serão contemplados prioritariamente:

 

Categoria

1.                  Atletas de modalidades olímpicas e paraolímpicas.

2.                  Atletas de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas, cujas confederações são vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro.

3.                  Atletas de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas, cujas confederações não são vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro.

 

Critério B - Quanto às modalidades de Bolsa e preservado o critério anterior, serão contemplados prioritariamente:

 

Categoria

1.                  Atleta Olímpico ou Paralímpico com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido: medalha de ouro, prata e bronze e melhor índice técnico, nesta ordem.

2.                  Atleta Internacional A com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido: medalha de ouro, prata e bronze e melhor índice técnico, nesta ordem.

3.                  Atleta Internacional B com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido: medalha de ouro, prata e bronze e melhor índice técnico, nesta ordem.

4.                  Atleta Nacional A com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido: medalha de ouro e melhor índice técnico, nesta ordem.

5.                  Atleta Nacional B com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido: medalha de prata, bronze e melhor índice técnico, nesta ordem.

6.                  Atleta Internacional C com melhor classificação nas competições disputadas pela seleção nacional (esportes coletivos) e melhor índice técnico (esportes individuais) ou com o maior número de convocações no período de 12 meses, nesta ordem.

7.                  Categoria Atleta Estudantil, assim compreendido como aquele que tenha conquistado medalha de ouro, prata ou bronze e o melhor índice técnico, nesta ordem.

8.                  Atleta Regional com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido: medalha de ouro e melhor índice técnico, nesta ordem.

 

§ 7º A prioridade para a concessão da Bolsa-Atleta obedecerá à seguinte ordem: (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

I - quanto ao caráter das modalidades, serão contemplados prioritariamente, na seguinte ordem: (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

I - quanto às modalidades olímpicas/paralímpicas, será contemplado prioritariamente, na seguinte ordem: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017.)

 

I - GRUPO I - quanto às modalidades olímpicas/paralímpicas de Confederações Olímpicas, vinculadas e/ou reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico, será contemplado prioritariamente, na seguinte ordem: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)

 

a) atletas de modalidades olímpicas e paralímpicas; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

a) atleta olímpico ou paralímpico, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017.)

 

b) atletas de modalidades não olímpicas e não paralímpicas, cujas confederações estejam vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

b) atleta olímpico ou paralímpico que tenha participado de olimpíada/paralimpíada; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017.)

 

c) atletas de modalidades não olímpicas e não paralímpicas, cujas confederações não estejam vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro; e (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

c) atleta internacional A, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017.)

 

d) atleta internacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017.)

 

e) atleta nacional A que tenha obtido medalha de ouro; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017.)

 

f) atleta nacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de prata ou bronze, nesta ordem; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017.)

 

g) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017.)

 

g) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)

 

h) atleta regional, que tenha obtido medalha de ouro. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017.)

 

h) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de prata ou bronze, nesta ordem. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)

 

II - quanto às modalidades de Bolsa, observado o disposto no inciso I, serão contemplados prioritariamente, na seguinte ordem: (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

II - quanto às modalidades não olímpicas/paralímpicas, de entidades de administração nacional do desporto reconhecidas ou não pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil, será contemplado prioritariamente, na seguinte ordem: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017.)

 

II - GRUPO II - quanto às modalidades não olímpicas/paralímpicas, de Confederações vinculadas ou reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil, será contemplado prioritariamente, na seguinte ordem: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)

 

a) atleta olímpico ou paralímpico, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

a) atleta internacional A, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017.)

 

b) atleta internacional A, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

b) atleta internacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017.)

 

c) atleta internacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

c) atleta nacional A que tenha obtido medalha de ouro; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017.)

 

d) atleta nacional A que tenha obtido medalha de ouro; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

d) atleta nacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de prata ou bronze, nesta ordem; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017.)

 

e) atleta nacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de prata ou bronze, nesta ordem; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

e) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017.)

 

e) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)

 

f) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; e (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

f) atleta regional que tenha obtido medalha de ouro. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017.)

 

f) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de prata ou bronze, nesta ordem. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)

 

g) atleta regional, que tenha obtido medalha de ouro. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

g) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017.)

 

III - GRUPO III - Todas as Modalidades de Confederações ou Ligas NÃO vinculadas e não reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil, será contemplado prioritariamente, na seguinte ordem: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)

 

a) atleta internacional A, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)

 

b) atleta internacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)

 

c) atleta nacional A que tenha obtido medalha de ouro; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)

 

d) atleta nacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de prata ou bronze, nesta ordem; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)

 

e) atleta regional, que tenha obtido medalha de ouro. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)

 

§ 7º-A. Os recursos orçamentários destinados à concessão dos benefícios da Bolsa-Atleta obedecerão ao seguinte critério de distribuição: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017.)

 

a) o valor mínimo de 70% (setenta por cento) destinados às modalidades olímpicas/paralímpicas; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017.)

 

a) o valor mínimo de 60% (sessenta por cento) destinados às modalidades descritas no Grupo I; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)

 

b) o valor de até 30% (trinta por cento) destinados às modalidades não olímpicas/paralímpicas, de entidades de administração nacional do desporto reconhecidas ou não pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017.)

 

b) o valor de até 30% (trinta por cento) destinados às modalidades descritas no Grupo II e Grupo III; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)

 

c) o valor mínimo de 10% (dez por cento) destinado a categoria estudantil das modalidades descritas no Grupo I. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)

 

§ 7º-B As modalidades não olímpicas/paralímpicas de entidades vinculadas/reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil terão prioridade para a concessão do benefício previsto na alínea “b”. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017.)

 

§ 7º-B. As modalidades descritas no Grupo II terão prioridade de concessão em relação ao Grupo III do benefício descritos na alínea “b”. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)

 

§ 7º-C Caso o quantitativo de atletas e/ou paratletas habilitados nas modalidades não olímpicas/paralímpicas seja inferior ao valor correspondente ao estabelecido na alínea “b”, os recursos excedentes poderão ser aplicados como suplementação na concessão de benefícios às modalidades olímpicas/paralímpicas, conforme os critérios e prioridades estabelecidos neste Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017.)

 

§ 7º-C. Caso o quantitativo de atletas e/ou paratletas habilitados nos Grupo II e Grupo III seja inferior ao percentual correspondente ao estabelecido na alínea “b”, os recursos excedentes poderão ser aplicados como suplementação na concessão de benefícios ao Grupo I, conforme os critérios e prioridades estabelecidos neste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)

 

§ 7º-D. Caso o quantitativo de atletas e/ou paratletas habilitados na categoria estudantil seja inferior ao percentual correspondente ao estabelecido na alínea “c”, os recursos excedentes poderão ser aplicados como suplementação na concessão de benefícios ao Grupo I, conforme os critérios e prioridades estabelecidos neste Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)

 

§ 8º O atleta não contemplado pela Bolsa-Atleta em razão de insuficiente disponibilidade orçamentária da Secretaria dos Esportes deve ser incluído em lista de espera, cuja ordem de preferência deve observar os mesmos critérios relacionados no § 7º. . § 9º No caso de abertura de vaga e/ou aumento de disponibilidade orçamentária, com consequente convocação de atleta da lista de espera, de que trata o §8º, o mesmo deve receber os valores referentes à Bolsa-Atleta para o qual foi classificado, porém apenas o saldo de parcelas não recebidas pelo bolsista que originou a abertura da vaga, cujo prazo encontra-se previsto no edital convocatório.

 

§ 8º O atleta não contemplado pela Bolsa-Atleta, em razão de insuficiente disponibilidade orçamentária da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, deve ser incluído em lista de espera, cuja ordem de preferência deve observar os mesmos critérios relacionados no § 7º. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

§ 9º No caso de abertura de vaga e/ou aumento de disponibilidade orçamentária, com consequente convocação de atleta da lista de espera, de que trata o §8º, o mesmo deve receber os valores referentes à Bolsa-Atleta para o qual foi classificado, porém apenas o saldo de parcelas não recebidas pelo bolsista que originou a abertura da vaga, cujo prazo encontra-se previsto no edital convocatório.

 

§ 10. No caso de aumento de disponibilidade orçamentária, e consequente aumento do número de beneficiários, o bolsista convocado receberá apenas as parcelas restantes para complementação do prazo estabelecido no edital convocatório.

 

§ 10. As entidades de administração do desporto nacional e/ou estadual devem informar à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer a relação das competições, que se enquadrem nos critérios do § 2º. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

§ 11. Fica estabelecido o quantitativo máximo de 30 (trinta) atletas beneficiados, por modalidade esportiva. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

§ 11. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 41.964, de 27 de julho de 2015.)

 

Art. 4º A concessão do benefício da Bolsa-Atleta deve ser requerida junto à Secretaria dos Esportes mediante preenchimento de formulário de adesão, acompanhado dos seguintes documentos:

 

Art. 4º A concessão do benefício da Bolsa-Atleta deve ser requerida junto à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer mediante preenchimento de formulário de adesão, acompanhado dos seguintes documentos: (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

I - comprovante de residência no Estado de Pernambuco;

 

II - cópia de documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

 

III - declaração do atleta ou de seu responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos, de que não recebe remuneração, a título de salário, da entidade de prática desportiva a qual é registrado;

 

IV - declaração do atleta ou de seu responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos, informando sobre o recebimento ou não, de valores a título de bolsa, auxílio ou patrocínio, de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 41.964, de 27 de julho de 2015.)

 

V - declaração da entidade de prática desportiva atestando que o atleta está vinculado a ela, que se encontra em plena atividade esportiva e que vem participando regularmente de competições esportivas de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional;

 

VI - declaração da entidade estadual de administração do desporto pernambucano, reconhecida pela Confederação da respectiva modalidade, atestando que o atleta está regularmente inscrito junto a ela, que mantém vínculo com entidade de prática desportiva regularmente filiada e que vem participando regularmente de competições esportivas referendadas pela Confederação;

VII - boletim oficial e declaração fornecida por entidade nacional de administração do desporto, atestando o resultado final na competição, com as informações necessárias que possam enquadrar o requerente em uma das categorias indicadas no artigo 3º;

 

VIII - planejamento esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme modelos da Secretaria dos Esportes;

 

VIII - planejamento esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)

 

IX - declaração de conhecimento sobre em que a Bolsa-Atleta pode ser gasta, em conformidade com a Lei nº 14.542, de 2011; e

 

IX - termo de compromisso em que o beneficiário da Bolsa-Atleta se obrigue a utilizar o valor recebido em conformidade com as finalidades estabelecidas pelo § 6º do art. 1º da Lei nº 14.542, de 2011; e (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

X - em se tratando de solicitação de Bolsa-Atleta Estudantil, deve apresentar declaração da instituição de ensino contendo indicação do curso e nível de escolaridade do atleta, atestando que o mesmo está regularmente matriculado ou que concluiu seus estudos, e que participou das Olimpíadas Escolares Brasileiras ou Jogos Universitários Brasileiros, representando a instituição; e ainda, apresentar boletim oficial e declaração fornecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Confederação Brasileira do Desporto Universitário, atestando o resultado final na competição, com as informações necessárias para o enquadramento do requerente na categoria indicada.

 

X - em se tratando de solicitação de Bolsa-Atleta Estudantil, o atleta deverá apresentar declaração da instituição de ensino, atestando que já representou a referida instituição e que está regularmente matriculado ou que concluiu seus estudos. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

§ 1º Os modelos das declarações de que trata este artigo serão disponibilizados pela Secretaria dos Esportes.

 

§ 1º Os modelos das declarações de que trata este artigo serão disponibilizados pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

§ 2º Além da apresentação da documentação relacionada, o atleta deverá estar quite com a Secretaria dos Esportes do Estado, quanto à prestação de contas de eventual recebimento da Bolsa-Atleta em anos anteriores.

 

§ 2º Além da apresentação da documentação relacionada, o atleta deverá estar quite com a Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, quanto à prestação de contas de eventual recebimento da Bolsa-Atleta em anos anteriores. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

§ 3º Detectada alguma irregularidade quanto ao disposto no § 2º, o atleta tem 5 (cinco) dias, a contar da notificação, para regularização, sob pena de exclusão do processo.

 

§ 4º No caso de inexistência de entidade estadual de administração do desporto de que trata o inciso VI, deve ser apresentada declaração da própria Confederação da respectiva modalidade.

 

Art. 5º Deferido o pedido para a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para a assinatura do Termo de Compromisso junto à Secretaria dos Esportes, sob pena de perda do direito à Bolsa-Atleta.

 

Art. 5º Deferido o pedido para a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação no Diário Oficial do Estado, para a assinatura do Termo de Compromisso junto à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, sob pena de perda do direito à Bolsa-Atleta. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

§ 1º A critério da Secretaria dos Esportes, o prazo estabelecido no artigo 5º poderá ser prorrogado, desde que apresentada previamente solicitação de prorrogação com comprovada justa causa.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art.3º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

§ 2º O atleta incluído no programa que se enquadrar em mais de um conceito ou categoria estabelecidos na Lei nº 14.542, de 2011, receberá o de maior valor, atendendo ao critério não cumulativo da Bolsa-Atleta.

 

§ 2º O atleta incluído no programa que se enquadrar em mais de um conceito ou categoria, estabelecido na Lei nº 14.542, de 2011, receberá o de maior valor, sendo vedada sua cumulação. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

§ 3º Sob hipótese alguma o atleta poderá receber mais de uma Bolsa-Atleta Estadual simultaneamente.

 

§ 3º O atleta não poderá receber mais de um benefício da Bolsa-Atleta Estadual simultaneamente. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

Art. 6º O atleta contemplado com a Bolsa-Atleta obriga-se a:

 

I - autorizar o uso gratuito da sua imagem pelo Governo do Estado de Pernambuco e pela Secretaria dos Esportes do Estado;

 

I - autorizar o uso gratuito da sua imagem pelo Governo do Estado de Pernambuco e pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Estado; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

II - divulgar a Bolsa-Atleta, o Governo do Estado de Pernambuco e a Secretaria dos Esportes do Estado, nos eventos esportivos, nas competições, treinamentos, contatos com a imprensa e apresentações públicas;

 

II - divulgar a Bolsa-Atleta, o Governo do Estado de Pernambuco e a Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Estado, nos eventos esportivos, nas competições, treinamentos, contatos com a imprensa e apresentações públicas; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

III - estampar, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria dos Esportes, a logomarca do Governo do Estado de Pernambuco nos uniformes utilizados durante as competições, entrevistas, apresentações públicas e viagens com a finalidade de participar de eventos esportivos;

 

III - estampar, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, a logomarca do Governo do Estado de Pernambuco nos uniformes utilizados durante as competições, entrevistas, apresentações públicas e viagens com a finalidade de participar de eventos esportivos; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

IV - apresentar, para conhecimento e aprovação da Secretaria dos Esportes, imagens dos uniformes que serão utilizados nos eventos citados anteriormente, onde apareça a logomarca do Governo do Estado de Pernambuco;

 

IV - apresentar, para conhecimento e aprovação da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, imagens dos uniformes que serão utilizados nos eventos citados anteriormente, onde apareça a logomarca do Governo do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

V - citar, sempre que possível, que é beneficiário da Bolsa-Atleta nas entrevistas concedidas;

 

VI - integrar, quando convocado, a seleção pernambucana da respectiva modalidade, em campeonatos regionais e nacionais, salvo impedimento devidamente justificado;

 

VII - estar presente nos eventos do Governo do Estado quando solicitado;

 

VIII - não fazer uso ou apologia às drogas;

 

IX - manter conduta ética e o fair play; e

 

X - comunicar a Secretaria dos Esportes eventual transferência para outro clube, escola ou universidade no prazo de até 15 (quinze) dias da oficialização da transferência.

 

X - comunicar à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer eventual transferência para outro clube, escola ou universidade, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de sua oficialização. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

Parágrafo único. O atleta ou paratleta que, de forma injustificada, não cumprir as obrigações previstas neste artigo, pode ser afastado da Bolsa-Atleta, a critério da Secretaria dos Esportes.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

Art. 7º Fica a entidade estadual de administração do desporto pernambucano, reconhecida pela Confederação da respectiva modalidade, abrigada a comunicar a Secretaria dos Esportes, eventual transferência do atleta bolsista para outro clube, escola ou universidade no prazo de até 15 (quinze) dias da oficialização da transferência.

 

Art. 7º Fica a entidade estadual de administração do desporto pernambucano, reconhecida pela Confederação da respectiva modalidade, obrigada a comunicar a Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, eventual transferência do atleta bolsista para outro clube, escola ou universidade, dentro ou fora do Estado de Pernambuco, no prazo de até 15 (quinze) dias de sua oficialização. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

Art. 8º O atleta terá cancelada a Bolsa-Atleta de que trata este Decreto nos seguintes casos:

 

Art. 8º O atleta, paratleta ou atleta-guia terá cancelada a Bolsa-Atleta de que trata este Decreto nos seguintes casos: (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

I - condenação por uso de doping ou comprovação de uso de drogas ilícitas;

 

II - comprovado uso de documento ou declaração falsa para a obtenção da Bolsa-Atleta;

 

III - interromper de forma injustificada os treinamentos ou faltar às competições oficiais constantes no calendário esportivo da modalidade e/ou previstas no planejamento;

 

IV - reprovação escolar ou universitária, ou abandono dos estudos, no caso de atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta Estudantil, definido conforme o inciso I do art. 3º; e

 

IV - abandono dos estudos, no caso de atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta Estudantil; e (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

V - descumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas deste Decreto.

 

Art. 9º A Secretaria dos Esportes manterá relação atualizada dos atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta, informando, no mínimo, o nome, o tipo da bolsa, a modalidade esportiva e a cidade de residência do atleta.

 

Art. 9º A Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer manterá relação atualizada dos atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta, informando, no mínimo, o nome, o tipo da bolsa, a modalidade esportiva e a cidade de residência do atleta. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

Art. 10. Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta junto à Secretaria dos Esportes, mediante requerimento, o qual deve ser instruído com os elementos comprobatórios ou com os indícios que motivem a impugnação.

 

Art. 10. Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta junto à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer mediante requerimento, que será instruído com elementos comprobatórios ou com os indícios motivadores da impugnação. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

§ 1º Formalizada a impugnação, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do atleta, aplicando-se as disposições legais pertinentes, observado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º Acolhida a impugnação, será cancelada a Bolsa-Atleta, com ressarcimento à administração dos valores recebidos pelo atleta beneficiado, devidamente corrigidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da notificação do atleta ou de seu representante legal.

 

Art. 11. O atleta bolsista deverá apresentar à Secretaria dos Esportes prestação de contas até 15 (quinze) dias após o recebimento da última parcela.

 

Art. 11. O beneficiário da Bolsa-Atleta deverá apresentar, à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, prestação de contas até 30 (trinta) dias após o recebimento da última parcela. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

§ 1º A prestação de contas deve conter:

 

I - declaração própria, ou do responsável se menor de 18 (dezoito) anos, de que os recursos recebidos a título de Bolsa-Atleta foram utilizados para custear as despesas do atleta beneficiado com sua manutenção pessoal e esportiva, em conformidade com a Legislação Estadual;

 

II - declaração da respectiva entidade desportiva, ou da instituição de ensino no caso da categoria estudantil, atestando estar o atleta beneficiado em plena atividade esportiva; e

 

II - declaração da respectiva entidade desportiva, ou da instituição de ensino no caso da categoria estudantil, atestando que o atleta beneficiado está em plena atividade esportiva; e (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

III - declaração do estabelecimento de ensino atestando a matrícula do atleta beneficiado, para a categoria estudantil e regular aproveitamento escolar.

 

III - declaração do estabelecimento de ensino atestando a matrícula do atleta beneficiado, para a categoria estudantil. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)

 

§ 2º As declarações de que trata o §1º devem ser apresentadas em original, com firmas reconhecidas em cartório.

 

§ 3º Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo estabelecido ou, apresentada, não seja aprovada, o atleta fica impedido de voltar a receber a Bolsa-Atleta até que seja regularizada a pendência.

 

Art. 12. A não-aprovação da prestação de contas obrigará o atleta ou seu responsável a restituir os valores recebidos indevidamente, na forma do § 2º do art. 10.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correm por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANA CRISTINA VALADÃO CAVALCANTI FERREIRA

LAURA MOTA GOMES

MARCELO CANUTO MENDES

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.