DECRETO
Nº 38.287, DE 11 DE JUNHO DE 2012.
Regulamenta a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que
instituiu a Bolsa-Atleta.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º A Bolsa-Atleta, instituída pela Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, deve ser
implementada pela Secretaria dos Esportes, que com base na dotação orçamentária
específica, disporá sobre procedimentos operacionais para a concessão do
benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de
beneficiários.
Art. 2º Podem ser beneficiários da Bolsa-Atleta os atletas e
paratletas que se enquadrem nos conceitos de rendimento estabelecidos conforme
§ 2º do artigo 1º da Lei nº 14.542, de 19 de dezembro
de 2011, e cujo título foi conquistado no período compreendido entre a
seleção da Bolsa-Atleta anterior e a nova seleção para o benefício.
Art. 3º Podem ser classificados para a Bolsa-Atleta, os
atletas que se enquadrarem em uma das categorias abaixo descritas:
I - Atleta Estudantil - aquele que tenha conquistado
medalha, de ouro, prata ou bronze nas Olimpíadas Escolares Brasileiras ou nos
Jogos Universitários Brasileiros, em divisão especial ou equivalente;
II - Atleta Regional - aquele que tenha conquistado medalha
de ouro em Campeonato regional, em divisão especial ou equivalente, referendado
pela Confederação da respectiva modalidade esportiva, e possuir idade de até 19
anos, completados no ano do requerimento do benefício;
III - Atleta Nacional “A” - aquele que tenha conquistado
medalha de ouro em Campeonato Brasileiro, ou nas competições realizadas em
etapas, tenha obtido o título de campeão nacional, ao final da temporada, em
divisão especial ou equivalente, referendado pela Confederação da respectiva
modalidade esportiva;
IV - Atleta Nacional “B” - aquele que tenha conquistado
medalha de prata ou bronze em Campeonato Brasileiro, ou nas competições realizadas em etapas, tenha obtido o título de vice-campeão ou terceiro colocado
nacional, ao final da temporada, em divisão especial ou equivalente,
referendado pela Confederação da respectiva modalidade esportiva;
V - Atleta Internacional “A” - aquele que tenha conquistado
medalha de ouro, prata ou bronze, em Campeonato Mundial ou Jogos Pan-Americanos, ou nas competições realizadas em etapas, tenha
obtido o título de campeão, vice-campeão ou terceiro lugar, ao final da
temporada, em divisão especial ou equivalente, referendado pela Confederação da
respectiva modalidade esportiva;
VI - Atleta Internacional “B” - aquele que tenha conquistado
medalha de ouro, prata ou bronze em Campeonatos Pan-Americanos, Sulamericanos ou Universíades, ou nas competições realizadas em
etapas, tenha obtido o título de campeão, vice-campeão ou terceiro lugar, ao
final da temporada, em divisão especial ou equivalente, referendado pela
Confederação da respectiva modalidade esportiva;
VII - Atleta Internacional “C” - aquele que tenha
participado de Campeonatos Internacionais, relacionados nos incisos V e VI,
integrando a seleção brasileira ou representando o Brasil, em pelo menos duas
oportunidades, no período de 12 (doze) meses e indicado pela entidade nacional
de administração da modalidade; e
VIII - Atleta Olímpico/Paralímpico - aquele que tenha
participado da última edição dos Jogos Olímpicos ou Jogos Paralímpicos, ou
obtido, previamente, índice oficial para participar dos próximos Jogos,
devidamente comprovado pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico
Brasileiro. O atleta enquadrado como Olímpico/Paralímpico poderá requerer o
reenquadramento nesta categoria em seleções posteriores, desde que mantido o
índice Olímpico/Paralímpico conquistado em competição oficial reconhecida pelo
COB, ou participado da Seleção Brasileira, conforme prevê o inciso VII.
§ 1º Entende-se por Olimpíadas Escolares Brasileiras e Jogos
Universitários Brasileiros as competições estudantis, com disputas de várias
modalidades e referendadas pelo Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico
Brasileiro ou Confederação Brasileira de Desporto Universitário.
§ 2º Entende-se por Campeonato Brasileiro, os campeonatos
nacionais oficiais, interclubes ou de seleções estaduais, nas diversas
modalidades, referendados pelas Confederações e que sirvam para pontuar atletas
e/ou equipes no ranking nacional. As entidades de administração do
esporte devem informar à Secretaria dos Esportes a relação das competições que
se enquadrem neste critério.
§ 3º As competições no formato de etapas, circuitos, ou meetings,
só serão consideradas para a concessão da Bolsa-Atleta quando, ao final da
temporada, o atleta ou equipe, estiver classificado entre os 3 (três) melhores
do ranking, não sendo considerados os títulos e medalhas obtidas em
etapas isoladas.
§ 4º Para competições de âmbito nacional ou internacional, o
atleta só poderá ser beneficiado, caso tenham participado no mínimo 6 (seis)
atletas ou equipes de diferentes estados ou países, conforme o caso. Nos casos
de competições de âmbito regional o atleta só poderá ser beneficiado, caso
tenham participado no mínimo 4 (quatro) atletas ou equipes de diferentes
estados;
§ 5º O número de bolsas concedidas para as modalidades
coletivas corresponde ao número máximo de jogadores da equipe que iniciam a
partida segundo as regras oficiais de cada modalidade, acrescidas de até 50%
(cinquenta por cento) da quantidade, para contemplar os atletas reservas,
limitada a no máximo 4 (quatro) bolsas a mais;
§ 6º A indicação dos atletas que serão beneficiados nas
modalidades de que trata o § 5º será efetuada pelas respectivas entidades de
prática desportiva ou administração do esporte, conforme o caso.
§ 7º A prioridade para a concessão da Bolsa-Atleta
obedecerá, primeiro, a ordem quanto aos critérios do caráter da modalidade e
filiação das confederações (Critério A), e em segundo, quanto à modalidade da
bolsa que estiver sendo pleiteada (Critério B), segundo os quadros abaixo:
Critério A
- Quanto ao caráter das modalidades, serão contemplados prioritariamente:
Categoria
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1.
Atletas
de modalidades olímpicas e paraolímpicas.
|
2.
Atletas
de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas, cujas confederações são
vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro.
|
3.
Atletas
de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas, cujas confederações não são
vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro.
|
Critério B
- Quanto às modalidades de Bolsa e preservado o critério anterior, serão
contemplados prioritariamente:
Categoria
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1.
Atleta
Olímpico ou Paralímpico com o melhor conceito de rendimento, assim
compreendido: medalha de ouro, prata e bronze e melhor índice técnico, nesta
ordem.
|
2.
Atleta
Internacional A com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido:
medalha de ouro, prata e bronze e melhor índice técnico, nesta ordem.
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3.
Atleta
Internacional B com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido:
medalha de ouro, prata e bronze e melhor índice técnico, nesta ordem.
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4.
Atleta
Nacional A com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido: medalha
de ouro e melhor índice técnico, nesta ordem.
|
5.
Atleta
Nacional B com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido: medalha
de prata, bronze e melhor índice técnico, nesta ordem.
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6.
Atleta
Internacional C com melhor classificação nas competições disputadas pela
seleção nacional (esportes coletivos) e melhor índice técnico (esportes
individuais) ou com o maior número de convocações no período de 12 meses,
nesta ordem.
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7.
Categoria
Atleta Estudantil, assim compreendido como aquele que tenha conquistado
medalha de ouro, prata ou bronze e o melhor índice técnico, nesta ordem.
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8.
Atleta
Regional com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido: medalha de
ouro e melhor índice técnico, nesta ordem.
|
§ 8º O atleta não contemplado pela Bolsa-Atleta em razão de
insuficiente disponibilidade orçamentária da Secretaria dos Esportes deve ser
incluído em lista de espera, cuja ordem de preferência deve observar os mesmos
critérios relacionados no § 7º.
§ 9º No caso de abertura de vaga e/ou aumento de
disponibilidade orçamentária, com consequente convocação de atleta da lista de
espera, de que trata o §8º, o mesmo deve receber os valores referentes à
Bolsa-Atleta para o qual foi classificado, porém apenas o saldo de parcelas não
recebidas pelo bolsista que originou a abertura da vaga, cujo prazo encontra-se
previsto no edital convocatório.
§ 10. No caso de aumento de disponibilidade orçamentária, e
consequente aumento do número de beneficiários, o bolsista convocado receberá
apenas as parcelas restantes para complementação do prazo estabelecido no
edital convocatório.
Art. 4º A concessão do benefício da Bolsa-Atleta deve ser
requerida junto à Secretaria dos Esportes mediante preenchimento de formulário
de adesão, acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante de residência no Estado de Pernambuco;
II - cópia de documento de identidade e do Cadastro de
Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
III - declaração do atleta ou de seu responsável legal, se
menor de 18 (dezoito) anos, de que não recebe remuneração, a título de salário,
da entidade de prática desportiva a qual é registrado;
IV - declaração do atleta ou de seu responsável legal, se
menor de 18 (dezoito) anos, informando sobre o recebimento ou não, de valores a
título de bolsa, auxílio ou patrocínio, de pessoas jurídicas, públicas ou
privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou
regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de
vinculação de marca;
V - declaração da entidade de prática desportiva atestando
que o atleta está vinculado a ela, que se encontra em plena atividade esportiva
e que vem participando regularmente de competições esportivas de âmbito
municipal, estadual, nacional ou internacional;
VI - declaração da entidade estadual de administração do
desporto pernambucano, reconhecida pela Confederação da respectiva modalidade,
atestando que o atleta está regularmente inscrito junto a ela, que mantém
vínculo com entidade de prática desportiva regularmente filiada e que vem
participando regularmente de competições esportivas referendadas pela Confederação;
VII - boletim oficial e declaração fornecida por entidade
nacional de administração do desporto, atestando o resultado final na
competição, com as informações necessárias que possam enquadrar o requerente em
uma das categorias indicadas no artigo 3º;
VIII - planejamento esportivo anual, contendo plano de
treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o
ano de recebimento do benefício, conforme modelos da Secretaria dos Esportes;
IX - declaração de conhecimento sobre em que a Bolsa-Atleta
pode ser gasta, em conformidade com a Lei nº 14.542, de
2011; e
X - em se tratando de solicitação de Bolsa-Atleta
Estudantil, deve apresentar declaração da instituição de ensino contendo
indicação do curso e nível de escolaridade do atleta, atestando que o mesmo
está regularmente matriculado ou que concluiu seus estudos, e que participou
das Olimpíadas Escolares Brasileiras ou Jogos Universitários Brasileiros,
representando a instituição; e ainda, apresentar boletim oficial e declaração
fornecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Confederação Brasileira do
Desporto Universitário, atestando o resultado final na competição, com as
informações necessárias para o enquadramento do requerente na categoria indicada.
§ 1º Os modelos das declarações de que trata este artigo
serão disponibilizados pela Secretaria dos Esportes.
§ 2º Além da apresentação da documentação relacionada, o
atleta deverá estar quite com a Secretaria dos Esportes do Estado, quanto à
prestação de contas de eventual recebimento da Bolsa-Atleta em anos anteriores.
§ 3º Detectada alguma irregularidade quanto ao disposto no
§ 2º, o atleta tem 5 (cinco) dias, a contar da notificação, para regularização,
sob pena de exclusão do processo.
§ 4º No caso de inexistência de entidade estadual de
administração do desporto de que trata o inciso VI, deve ser
apresentada declaração da própria Confederação da respectiva modalidade.
Art. 5º Deferido o pedido para a concessão da Bolsa-Atleta,
o atleta tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para a
assinatura do Termo de Compromisso junto à Secretaria dos Esportes, sob pena de
perda do direito à Bolsa-Atleta.
§ 1º A critério da Secretaria dos Esportes, o prazo
estabelecido no artigo 5º poderá ser prorrogado, desde que apresentada
previamente solicitação de prorrogação com comprovada justa causa.
§ 2º O atleta incluído no programa que se enquadrar em mais
de um conceito ou categoria estabelecidos na Lei nº 14.542,
de 2011, receberá o de maior valor, atendendo ao critério não cumulativo da
Bolsa-Atleta.
§ 3º Sob hipótese alguma o atleta poderá receber mais de
uma Bolsa-Atleta Estadual simultaneamente.
Art. 6º O atleta contemplado com a Bolsa-Atleta obriga-se
a:
I - autorizar o uso gratuito da sua imagem pelo Governo do
Estado de Pernambuco e pela Secretaria dos Esportes do Estado;
II - divulgar a Bolsa-Atleta, o Governo do Estado de
Pernambuco e a Secretaria dos Esportes do Estado, nos eventos esportivos, nas
competições, treinamentos, contatos com a imprensa e apresentações públicas;
III - estampar, conforme critérios estabelecidos pela
Secretaria dos Esportes, a logomarca do Governo do Estado de Pernambuco nos
uniformes utilizados durante as competições, entrevistas, apresentações
públicas e viagens com a finalidade de participar de eventos esportivos;
IV - apresentar, para conhecimento e aprovação da
Secretaria dos Esportes, imagens dos uniformes que serão utilizados nos eventos
citados anteriormente, onde apareça a logomarca do Governo do Estado de
Pernambuco;
V - citar, sempre que possível, que é beneficiário da
Bolsa-Atleta nas entrevistas concedidas;
VI - integrar, quando convocado, a seleção pernambucana da
respectiva modalidade, em campeonatos regionais e nacionais, salvo impedimento
devidamente justificado;
VII - estar presente nos eventos do Governo do Estado
quando solicitado;
VIII - não fazer uso ou apologia às drogas;
IX - manter conduta ética e o fair play; e
X - comunicar a Secretaria dos Esportes eventual
transferência para outro clube, escola ou universidade no prazo de até 15
(quinze) dias da oficialização da transferência.
Parágrafo único. O atleta ou paratleta que, de forma
injustificada, não cumprir as obrigações previstas neste artigo, pode ser
afastado da Bolsa-Atleta, a critério da Secretaria dos Esportes.
Art. 7º Fica a entidade estadual de administração do
desporto pernambucano, reconhecida pela Confederação da respectiva modalidade,
abrigada a comunicar a Secretaria dos Esportes, eventual transferência do
atleta bolsista para outro clube, escola ou universidade no prazo de até 15
(quinze) dias da oficialização da transferência.
Art. 8º O atleta terá cancelada a Bolsa-Atleta de que trata
este Decreto nos seguintes casos:
I - condenação por uso de doping ou comprovação de uso de
drogas ilícitas;
II - comprovado uso de documento ou declaração falsa para a
obtenção da Bolsa-Atleta;
III - interromper de forma injustificada os treinamentos ou
faltar às competições oficiais constantes no calendário esportivo da modalidade
e/ou previstas no planejamento;
IV - reprovação escolar ou universitária, ou abandono dos
estudos, no caso de atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta Estudantil,
definido conforme o inciso I do art. 3º; e
V - descumprimento de quaisquer das obrigações
estabelecidas deste Decreto.
Art. 9º A Secretaria dos Esportes
manterá relação atualizada dos atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta,
informando, no mínimo, o nome, o tipo da bolsa, a modalidade esportiva e a cidade
de residência do atleta.
Art. 10. Qualquer interessado
poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta junto à Secretaria dos Esportes,
mediante requerimento, o qual deve ser instruído com os elementos
comprobatórios ou com os indícios que motivem a impugnação.
§ 1º Formalizada a impugnação,
será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do
atleta, aplicando-se as disposições legais pertinentes, observado o
contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Acolhida a impugnação, será
cancelada a Bolsa-Atleta, com ressarcimento à administração dos valores
recebidos pelo atleta beneficiado, devidamente corrigidos, no prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da data da notificação do atleta ou de seu
representante legal.
Art. 11. O atleta bolsista deverá
apresentar à Secretaria dos Esportes prestação de contas até 15 (quinze) dias
após o recebimento da última parcela.
§ 1º A prestação de contas deve
conter:
I - declaração própria, ou do
responsável se menor de 18 (dezoito) anos, de que os recursos recebidos a
título de Bolsa-Atleta foram utilizados para custear as despesas do atleta
beneficiado com sua manutenção pessoal e esportiva, em conformidade com a
Legislação Estadual;
II - declaração da respectiva
entidade desportiva, ou da instituição de ensino no caso da categoria
estudantil, atestando estar o atleta beneficiado em plena atividade esportiva;
e
III - declaração do
estabelecimento de ensino atestando a matrícula do atleta beneficiado, para a
categoria estudantil e regular aproveitamento escolar.
§ 2º As declarações de que trata
o §1º devem ser apresentadas em original, com firmas reconhecidas em cartório.
§ 3º Caso a prestação de contas
não seja apresentada no prazo estabelecido ou, apresentada, não seja aprovada,
o atleta fica impedido de voltar a receber a Bolsa-Atleta até que seja
regularizada a pendência.
Art. 12. A não-aprovação da prestação de contas obrigará o atleta ou seu responsável a restituir os
valores recebidos indevidamente, na forma do § 2º do art. 10.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução deste Decreto
correm por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANA CRISTINA VALADÃO
CAVALCANTI FERREIRA
LAURA MOTA GOMES
MARCELO CANUTO MENDES
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES